DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2019
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(Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar
expressa a previsão – Legalidade – Inexistência de valores a restituir – Provimento. - Estando a taxa de juros
contratada dentro da média de mercado, não há que se falar em abusividade. - No que diz respeito à capitalização
dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar
legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em
vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e
desde que haja expressa previsão contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente
pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. Vistos,
etc. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com fundamento no artigo 932, V, alínea “b”, do
CPC/2015 e precedentes do STJ. Custas e honorários pelo autor, esses que fixo em 20% (vinte por cento) o valor
da causa, conforme previsão do §§1º e 2º, do art. 85, ficando desde já suspensa a nos termos do art. 98, §3º do
NCPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, ficando no entanto, a exigibilidade condicionada à
demonstração, pelo credor, nos cinco anos posteriores, de que a parte vencida não mais se encontra na situação
de hipossuficiência, ficando extinta a obrigação do ora recorrente, com o decurso “in albis” do quinquênio.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0796050-26.2007.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara de Executivos Fiscais. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Pelo Procurador. Adelmar
Azevedo Régis. APELADO: Maria das Neves de Oliveira Teixeira. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA parte DEVEDORA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA DILIGÊNCIA SEM
ÊXITO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. configuração.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E NA SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme tese
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito
dos recursos repetitivos, “o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou
da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” pelo exequente. - Quando não localizados bens da
parte devedora passíveis de penhora, deve-se suspender a execução fiscal por 01 (um) ano, findo o qual se
inicia automaticamente o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do Superior
Tribunal de Justiça. - Decorrido, após a suspensão da execução fiscal por 01 (um) ano, prazo superior a 05 (cinco)
anos sem que a Fazenda Pública lograsse êxito em encontrar bens penhoráveis da parte executada, imperioso
se torna manter que sentença que decretou a extinção do processo, porquanto configurada a prescrição
intercorrente da pretensão executiva. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO,
fazendo-o monocraticamente, nos moldes do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006636-77.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Isac Leite Alves. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640 E Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960. POLO
PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Morais Andrade. REMESSA OFICIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE). PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PREJUDICIAL ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E CADERNETA DE POUPANÇA.
ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. ALTERAÇÃO DO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO EM PARTE DA REMESSA OFICIAL. - No caso das obrigações de trato sucessivo, a
prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao
quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32
e pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi
eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de insalubridade. - De acordo com os ditames do art.
20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, nas causas de pequeno valor e naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c, do §3º do mesmo dispositivo legal. - É de se aplicar, após 30 de junho
de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL, NO MÉRITO, DOU
PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA, apenas para corrigir a forma de atualização de valores,
consignando que, após 30 de junho de 2009, o índice a ser aplicado no que tange à correção monetária, é o IPCAE, mantendo-se, contudo, os demais termos da sentença.
Des. José Aurelio da Cruz
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0029505-58.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de Campina Grande Rep/p/sua Proc.
Hannelise S.garcia da Costa, Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. APELADO:
Adalvanira Barros Lima. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ATUALIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA SEIS MESES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA 421 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA
NESSES PONTOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RESP Nº 1.657.156/RJ (RECURSO REPETITIVO). DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA OFICIAL.1. A responsabilidade dos entes públicos pela prestação de serviços de saúde à população
é solidária, podendo o indivíduo exigir da União, dos Estados ou do Município a assistência médica adequada.2.
Cabe ao Poder Público fornecer às pessoas necessitadas, gratuitamente, medicamentos necessários para o
tratamento de doença crônica, de alto custo, a encargo do SUS.3. O fornecimento da medicação deve ser
condicionado à apresentação da receita médica atualizada. Precedentes dos Tribunais de Justiça Pátrios.4. O
STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença cumulativa de requisitos para o fornecimento de
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, modulando os seus efeitos apenas para os
processos distribuídos após o seu julgamento. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que são devidos
honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso,
como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município Em razão das considerações
tecidas acima, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, determinando a
renovação da prescrição médica, a cada período de 6 (seis) meses, como condição da continuidade do
fornecimento do medicamento e, também condenando a edilidade a uma verba honorária sucumbencial no valor
de R$500,00 (quinhentos reais), com fundamento na Súmula 421, do STJ. P.I.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0101684-91.201 1.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de Campina Grande Rep., Municipio de
Campina Grande Rep. P/ Seu Prefeito, Estado da Paraiba Rep. P/ Seu Proc. Sergio Roberto Felix Lima, Juizo de
Direito da 3ª Vara da E Fazenda Publica de Joao Pessoa. ADVOGADO: Rafael Lucena Evangelista de Brito-oabpb 14.416. APELADO: Os Mesmos. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE DE
ICMS AOS MUNICÍPIOS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REPASSE DA COTA-PARTE DO
ICMS AOS MUNICÍPIOS. POLÍTICA DE INCENTIVO FISCAL DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO.
OBSERV NCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 158, IV, DA CF. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO
GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESGUARDO AO PACTO FEDERATIVO E À AUTONOMIA
DOS MUNICÍPIOS. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA. LC 63/90. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E (RESP Nº
1.495.146-MG - REPETITIVO). RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. §4º DO
ART. 20 DO CPC/73. VALOR DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO E PROVIMENTO PARCIAL
DO PRIMEIRO E DO REEXAME NECESSÁRIO.1. Analisando a petição inicial, observa-se que a narrativa dos
fatos e a descrição da causa de pedir foram formulados em conformidade com o pedido, não havendo que se
falar em violação ao artigo 286 do CPC/73. 2. O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não
pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual.3. Segundo o entendimento firmado pelo STF, os Municípios não podem ser prejudicados pelas isenções fiscais concedidas pelo
Estado-Membro, devendo a concessão de benefícios fiscais e isenções tributárias ficar adstrita à parcela que lhe
cabe, nela não se incluindo aquela destinada à municipalidade.4. O pagamento dos recursos pertencentes aos
Municípios, fora dos prazos estabelecidos na LC 63/90, devem sofrer a incidência de juros de mora de 1% (um
por cento) por mês ou fração de atraso, com correção monetária pelo IPCA-E.5. Nos casos onde for vencida a
Fazenda Pública, os honorários serão fixados equitativamente, conforme disposto no §4º do art. 20 do CPC/73.
Precedente do STJ. Por tudo que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO e, rejeitando a
preliminar, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, apenas para
determinar que o valor da condenação sofra correção monetária pelo IPCA-E. Deixo de majorar os honorários
advocatícios, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/15, visto a sentença ter sido proferida antes da vigência da
nova legislação processual civil, conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. P. I.
APELAÇÃO N° 0000661-83.2007.815.0181. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Espolio de Maria Lourenco Nunes, Representado Por Sua Inventariante E
Nanci Nunes de Lima. ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da Silva-oab/pb 10.248. APELADO: Adriana Costa
Adelino E Outros. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo-oab/pb 12.381. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISITÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.É caso de inadmissibilidade recursal
manifesta no momento em que a parte é chamada para recolher o preparo de seu recurso, porém queda-se
inerte não o fazendo. Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO, nos termos do §4º, do art. 1.007, do
CPC, ante a deserção.
APELAÇÃO N° 0001528-34.2014.815.0051. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Jose Alencar Formiga. ADVOGADO: Fernanda Guimarães Martins (oab-sp
363.300). APELADO: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil-previ. ADVOGADO: Carlos
Augusto Monteiro Nascimento (oab-se 1.600). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE
PEDIDO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR
PROCESSAMENTO. APELO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.1. A decisão “citra petita” é nula, porquanto não houve por parte
do julgador “a quo” apreciação de todos os pedidos deduzidos na exordial pela parte autora. 2. Recurso prejudicado. Isto posto, ANULO A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para
regular tramitação, apreciando os demais pedidos formulados pela parte embargante, não conhecendo o apelo,
dado que prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. P.I.
APELAÇÃO N° 0005781-40.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Banco Safra S/a. ADVOGADO: Luciana Martins de Amorim Amaral (oab/pe
Nº 26.571). APELADO: Eduardo Jorge Dore Soares. ADVOGADO: Bruno de Farias Cascudo (oab/ba Nº
13.142). HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 998 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL C/C O INCISO XXX DO ART. 127 DO RITJ/PB.1. “O recorrente poderá, a qualquer tempo,
sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Art. 998, CPC).2. Compete ao relator
homologar pedido de desistência do recurso, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento, conforme
disciplina o art. 127, inciso XXX, do RITJ/PB. 3. Desistência homologada. Frente ao exposto, HOMOLOGO O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO (fls. 245-248), para que surta seus efeitos, nos termos do art. 998
do CPC c/c o art. 127, inciso XXX, do RITJ/PB.Com o trânsito, devolva-se ao seu Juízo de origem, com as
cautelas e diligências de sempre.P. I.
APELAÇÃO N° 0008058-97.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Bradesco Banco Brasileiro de Descontos S/a. ADVOGADO: Felipe Gazola
Vieira Marques-oab/mg 76.696. APELADO: Leonardo de Farias Nobrega. ADVOGADO: Jose Liberalino da Nobrega-oab/pb 1.019. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA. ACORDO CELEBRADO. HOMOLOGAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, I, E 487 DO NCPC. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.1. o Novo Código de
Processo Civil apresentou essencial inovação objetivando a autocomposição dos processos, em especial
atribuindo ao Relator do recurso a possibilidade homologar acordo firmado entre as partes.2. Tendo o recorrente
juntado petição na qual as partes acordaram o fim da lide, o relator deve homologar o pacto monocraticamente.
Ante o exposto, havendo possibilidade de autocomposição em qualquer fase do processo, homologo o acordo
realizado pelas partes, o que implica na extinção do feito com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b”
do CPC/2015, restando prejudicado o recurso voluntário.
APELAÇÃO N° 0009848-19.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Lilyane Fernandes Bandeira de
Oliveira. APELADO: Vale do Paraiba Engenharia E Representacoes Ltda. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO
DE CORRESPONSÁVEL. CAUSA INTERRUPTIVA. ENTENDIMENTO DO STJ EM REPETITIVO (RESP 1340553/
RS, ITEM 4.3). NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS. CONTINUIDADE DO EFEITO EXECUTÓRIO.
APELO PREJUDICADO.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, orienta que a citação
(ainda que por edital) é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do requerimento.2. Como, à data da sentença, não havia decorrido o prazo prescricional (cinco anos), é medida de justiça o
reconhecimento da nulidade da sentença e a necessidade de retorno do processo à instância de origem para
prosseguimento do feito executório, julgando-se prejudicado o apelo. Diante o exposto, monocraticamente e de
ofício, RECONHEÇO A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O APELO, com fundamento no inc. III do art. 932 do CPC/15, e determinando o retorno do processo à instância de origem para
prosseguimento do feito executório.
APELAÇÃO N° 001 1572-94.2014.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Adriana da Silva Sousa. ADVOGADO: Suelton Cavalcante Alves Braga Oab/
pe 19.444. APELADO: Municipio de Patos. ADVOGADO: Alberto Leite de Sousa Pires. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA. PRAZO CONCEDIDO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.Não há como se conhecer de recurso não ajustado às
normas no sentido de sua regularidade formal, apesar de haver sido concedido prazo no sentido contrário, tendo
a parte quedado-se inerte. Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO, aplicando o art. 1.011, I, c/c o art.
932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 001531 1-73.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Lilyane Fernandes Bandeira de
Oliveira. APELADO: Belcenter Com E Representacoes Ltda. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PARALISAÇÃO PROCESSUAL. CULPA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO
STJ. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS. CONTINUIDADE DO EFEITO EXECUTÓRIO. APELO
PREJUDICADO.Observando-se que o transcurso do prazo prescricional se deu por motivo alheio à vontade da
Fazenda Pública, especialmente diante da inércia do serviço judiciário, é medida de justiça o reconhecimento da
nulidade da sentença e retorno do processo à instância de origem, para prosseguimento do feito executório,
julgando-se prejudicado o apelo. Diante o exposto, monocraticamente e de ofício, RECONHEÇO A NULIDADE
DA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O APELO, com fundamento no inc. III do art. 932 do CPC/15, e
determinando o retorno do processo à instância de origem para prosseguimento do feito executório.P. I.
APELAÇÃO N° 0015360-17.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Lilyane Fernandes Bandeira de
Oliveira. APELADO: Eletromagnett Ltda. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POSTAL. CAUSA INTERRUPTIVA. ENTENDIMENTO DO STJ EM REPETITIVO (REsp 1340553/RS, ITEM 4.3). APLICAÇÃO. NULIDADE
DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS. CONTINUIDADE DO EFEITO
EXECUTÓRIO. APELO PREJUDICADO.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, orienta
que a citação (ainda que por edital) é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data
do requerimento.2. Como, à data da sentença, não havia decorrido o prazo prescricional (cinco anos), é medida
de justiça o reconhecimento da nulidade da sentença e necessidade de retorno do processo à instância de origem
para prosseguimento do feito executório, julgando-se prejudicado o apelo. Diante o exposto, monocraticamente
e de ofício, RECONHEÇO A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGO PREJUDICADO O APELO, com fundamento
no inc. III do art. 932 do CPC/15, e determino o retorno do processo à instância de origem para prosseguimento
do feito executório.
APELAÇÃO N° 0016429-40.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Claudio Eiras Coutinho de Araujo. ADVOGADO: Everaldo Gomes de Leiros
Junior-oab/pb 11.010. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior-oab/pb 17.314-a. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.
SÚMULA Nº 566 DO STJ. DESPESAS COM PAGAMENTOS DE SEGURO. INCIDÊNCIA DAS TESES REPETITIVAS CONSOLIDADAS NOS TEMAS 958 E 972, DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1. Nos termos
da Súmula 566, do STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/
2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira.2. Nos termos da Jurisprudência firmada pelo STJ - Recurso Repetitivo (Tema 972), “Nos
contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada”.3. Verificada a ilegalidade da cobrança, a autora tem direito à
restituição, em dobro, daquilo que indevidamente pagou e lhe está sendo cobrado, nos termos da Súmula 322,