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TJPB 09/10/2020 -Fl. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 09/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2020

APELAÇÃO N° 0000159-12.2018.815.0941. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Danillo da
Silva Duarte. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, § 2º, incisos I e II do CP. Condenação. Autoria e materialidade comprovadas.
Depoimentos dos policiais em juízo. Validade. Prova testemunhal. Condenação mantida. Redução da pena-base.
Impossibilidade. Presença de circunstância judicial desfavorável ao réu. Pena-base exasperada de forma proporcional. Recurso desprovido. - Mantém-se a condenação do réu pelo delito de roubo majorado, quando restar
comprovado pela declaração da vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais em juízo, de que o recorrente
participou da prática do crime. - O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares, especialmente quando
prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo
desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. De uma detida análise da dosimetria da pena-base, vê-se que há circunstância judicial, negativamente analisada
em desfavor do réu – circunstâncias do crime -, não merecendo reparos, uma vez sopesada adequadamente, com
fundamentação idônea e respeitando os preceitos legais e constitucionais obrigatórios, adstritos à discricionariedade do juiz, mantém-se a punição originalmente aquilatada. - Basta a presença de uma única circunstância judicial
desfavorável, para que a pena-base seja exasperada acima do mínimo legal. O art. 59 do Código Penal não atribui
pesos igualitários para cada uma das circunstâncias judiciais ali previstas, de modo a requerer uma operação
aritmética entre o mínimo e o máximo de pena cominada. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000192-14.2018.815.0161. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Jose Wilson
da Silva Filho E 2º Natan Derok Oliveira do Nascimento. ADVOGADO: 1º Andre Dantas de Araujo e ADVOGADO:
2º Vitor Manuel Pinto de Deus. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. Art.
157, §3º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. Condenação. Pleito de absolvição. Impossibilidade.
Materialidade e autoria irrefutáveis. Palavra das vítimas corroborada por outros elementos de prova. Desclassificação para roubo qualificado na modalidade tentada. Impossibilidade. Troca de tiros com os policiais evidenciado
nos autos. Inocorrência de resultado, face a circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Eficiência de disparos
atestada em exame pericial. Laudo que demonstra a aptidão dos artefatos para utilização. Dosimetria das penas.
Conduta social negativa com base nas ações em andamento. Impossibilidade. Redução de ofício que se impõe.
Regime de cumprimento inicial de pena fechado. DESPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS E, DE OFÍCIO,
REDUZIU-SE A PENA DO SEGUNDO APELANTE, NATAN DEROK OLIVEIRA DO NASCIMENTO. – Conforme
pacificado na jurisprudência, ocorre tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, porém o
resultado morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, sendo prescindível a existência de
qualquer lesão na vítima. - A condenação dos apelantes, restou amplamente fundamentada na sentença, justificada, ademais, em elementos probatórios concretos dos autos, notadamente, nas palavras das vítimas e depoimentos policiais, não deixando, portanto, margem para embasar o pedido de absolvição. - A sentença foi clara na
demonstração dos motivos fáticos e legais para a condenação do Recorrente pelo crime de latrocínio tentado,
tendo em vista a farta prova da autoria e materialidade do delito, elidindo a tese desclassificatória, já que os policiais
que perseguiram e prenderam o recorrente confirmaram troca de tiros no momento da perseguição. No caso, ao ser
informada da ocorrência do crime, a polícia militar cercou o imóvel e, quando os policiais subiram em um dos muros
da casa e avistaram os acusados, todos de arma em punho, estes passaram a disparar contra os milicianos para
garantir a execução do roubo, fato exaustivamente demonstrado nas provas dos autos, de modo que o resultado
morte só não foi alcançado por circunstâncias alheias à vontade dos réus, quais sejam, erro na execução dos
disparos e revide dos militares, os quais, para preservarem as suas vidas, começaram a atirar contra o grupo
armado. - A análise negativa da conduta social do réu Natan Derok deve ser afastada com redimensionamento de
sua pena, pois, segundo entendimento das Cortes Superiores, “a exasperação da reprimenda básica, pela consideração negativa da conduta social, com fundamento em ações penais em andamento, fere a Súmula 444/STJ,
devendo, portanto, ser afastada” (STJ - HC: 416371 ES 2017/0236053-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data
de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2020). Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS E, DE OFÍCIO, REDUZIUSE A PENA DO SEGUNDO APELANTE, NATAN DEROK OLIVEIRA DO NASCIMENTO, em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000342-88.2019.815.0151. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Woshington
Morais dos Santos. ADVOGADO: Julio Pereira de Sousa E Carlos Pereira de Sousa. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Art. 121,
§ 2°, inciso II e IV , e art. 121, § 2°, inciso II e IV , c/c art, 14, inc. II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Condenação. Insurgência defensiva. Nulidade do julgamento em face de ofensa ao princípio do sigilo das
votações. Ausência de insurgência. Preclusão. Rejeição da preliminar. Mérito. Cassação do veredicto. Impossibilidade. Legítima defesa. Negativa de autoria. Versões isoladas nos autos. Decisão manifestamente contrária
à prova dos autos. Inocorrência. Autoria e materialidade comprovadas. Reconhecimento pelo Conselho de
Sentença. Manutenção do julgamento que se impõe. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO APELO. - Como sabido, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as
nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. - In
casu, não se verifica na ata de sessão de julgamento nenhuma insurgência da defesa do apelante quanto à
presença da filha da vítima na sala secreta do Plenário, de modo que pudesse vir a intimidar as testemunhas ou
os Jurados. Afora isso, restou evidente que esse fato não implicou, por si só, em qualquer influência ao corpo
de jurados, tanto que o corréu foi absolvido de todas as imputações, além de não restar demonstrado o efetivo
prejuízo para a defesa do apelante (art. 563 do CPC). - Consoante é cediço, a cassação do veredicto do Tribunal
do Júri com base no artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, somente pode ocorrer quando a decisão
for manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, quando não houver nenhum elemento de convicção no
caderno processual que possa embasá-la. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. - Por outro norte,
não cabe à instância ad quem decidir se a tese acusatória é melhor ou mais crível que a defensiva, ou se a
decisão dos senhores jurados foi corretamente valorada, pois, para a manutenção do veredicto popular basta que
este encontre qualquer apoio probatório nos autos. - O Conselho de Sentença, ao reconhecer ter o réu praticado
o crime de homicídio qualificado consumado e decidir por sua condenação, repelindo a tese defensiva de legítima
defesa, decidiu de acordo com o acervo probatório existente nos autos. Ora, in casu, o ofendido foi surpreendido
pelo apelante quando estava sentado na frente de sua residência, ocasião em que o réu chegou na garupa de uma
moto e o atingiu com disparos de arma de fogo, de modo que as provas apuradas indicam que não houve a
mínima configuração da referida excludente de ilicitude. - No tocante à tentativa de homicídio também não se
sustenta a tese de negativa de autoria, pois as declarações da ofendida sobrevivente são coerentes com todo
o acervo probatório, não sendo necessário prova pericial, especialmente, se desaparecidos os vestígios do
crime, haja vista, não ser essencial para atestar a materialidade delitiva, conforme previsão do art. 167 do CPP.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000634-97.2013.815.021 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: José Pinto Neto, Fred Queiroga Pinto E Edme José Pereira dos Santos.
ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. Art. 1º,
inciso I, do Decreto-Lei 201/67. Absolvição. Inconformismo ministerial. Desvio de verbas públicas. Preliminar
levantada pela defesa de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência.
Rejeição. Mérito. Ausência de dolo específico. Desprovimento do recurso. - Não há ofensa ao princípio da
dialeticidade se da leitura das razões recursais ministeriais é claramente possível se extrair os fundamentos em
que se baseia a irresignação, com a possibilidade de exercício do contraditório. Ademais, verifica-se que a peça
mencionada confronta os fundamentos expostos na sentença. - Impõe-se a manutenção da absolvição dos réus
da imputação da prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, se não restou comprovado
nos autos o desvio de verbas públicas em favor próprio ou de terceiro, oriundo do saque de cheques emitidos
para pagamento de obras executadas pelo ex-alcaide durante seu mandato eletivo, no exercício financeiro dos
anos de 2006 e 2007, e não ficou configurado o elemento subjetivo do tipo essencial à sua configuração. - Do
acervo probatório não vislumbramos que os valores supostamente desviados não tenham sido empregados nas
obras públicas citadas. O Ministério Público a quo não comprovou que o acusado José Pinto Neto, na condição
de Prefeito de Boa Ventura, assim como os réus Edme José e Fred Queiroga, tenham efetuado pagamentos por
meio de cheques para pessoas que não eram prestadores de serviços da Prefeitura, nem tão pouco que os
serviços não foram realizados. O conjunto probatório acostado ao caderno processual não revela a ocorrência
dos ilícitos imputados aos denunciados. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por decisão unânime, em REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, em desarmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000658-19.2016.815.0471. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Paulo Mendes de Souza. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 12 da Lei 10.826/2003. Autoria e materialidade
incontestes. Pleito de aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Instituto despenalizador que
possui caráter subsidiário em relação à aplicação das sanções restritivas de direitos, sendo aplicável somente
quando inviável a comutação prevista no art. 44 do CP. Condenação corpórea fixada em 01 (um) ano de
detenção. Substituição por multa ou por apenas uma sanção restritiva de direitos. Exegese do §2° do art. 44 do
CP. Decote da prestação pecuniária. Pedido de substituição da prestação de serviços à comunidade por outras
sanções restritivas de direitos. Caráter impositivo das penas. Impossibilidade de escolha, pelo condenado, das
reprimendas que lhes serão impostas. Pedido que deve ser dirigido ao Juízo da execução penal, a quem compete
o acompanhamento e eventual adequação para cumprimento das medidas. Recurso parcialmente provido. - Uma
vez preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, resta afastada a hipótese de suspensão condicional da

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pena (art. 77 do CP), ante caráter subsidiário desta. - Consoante redação do §2° do art. 44 do CP, quando a
condenação corpórea for igual ou inferior a um ano, caberá a substituição por multa ou por apenas uma sanção
restritiva de direitos. - Quanto à alegada impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços à
comunidade, nos termos do art. 148 da LEP, o referido pedido deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, a
quem compete o acompanhamento e eventual adequação para cumprimento das medidas. - Meras alegações de
inconveniência e impossibilidade não têm o condão de afastar a espécie da sanção penal substitutiva fixada na
sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia parcial com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000677-90.201 1.815.0021. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ivanildo
Silva da Cruz. DEFENSOR: Lucia de Fatima Freires Lins E Coriolano Dias de Sá Filho. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Furtos qualificados em continuidade delitiva. Irresignação defensiva. Ausência
de prova para a condenação. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria evidenciadas. Desclassificação para furtos simples. Procedência do pedido. Ausência de justificativa para a não realização de exame
pericial. Redução das penas. Cabimento. Provimento parcial do recurso para desclassificar os delitos para furtos
simples e, consequentemente, reduzir as penas aplicadas. - Estando devidamente comprovada a materialidade
delitiva e sendo o acervo probatório coligido aos autos, na fase inquisitiva e durante a instrução processual,
bastante a apontar o réu, ora apelante, como autor dos crimes de furto, não há que se falar em absolvição. - In
casu, as declarações das vítimas e os testemunhos convergem com a prova documental (auto de apreensão e
apresentação), mostrando-se isolada a versão do recorrente. - Ressalte-se que a palavra da vítima nos crimes
patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando
demonstrado que não possui intenção de incriminar pessoa inocente, mas tão somente de narrar a atuação ilícita.
- Por outro lado, consoante cediço, é inegável a validade do testemunho de policiais, que, como agentes públicos,
possuem nos seus atos presunção de legitimidade. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
o entendimento de que a prova pericial é indispensável para a incidência da qualificadora de rompimento de
obstáculo, prevista no inciso I, do § 4º, do art. 155, do Código Penal, sendo possível sua substituição por outros
meios de prova apenas quando o delito não deixar vestígios, ou estes tiverem desaparecido, ou, ainda, as
circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Precedentes desta Corte de Justiça. - No caso dos
autos, o exame pericial não foi realizado, nem há qualquer justificativa sobre a sua ausência, de maneira que há
de se desconsiderar a qualificadora em referência, acolhendo-se o pleito desclassificatório para furtos simples,
em continuidade delitiva. - Procedida a desclassificação dos delitos imputados ao réu para furtos simples,
previstos no art. 155, caput, do Código Penal, cuja pena é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa,
impõe-se, por consequência, a readequação da reprimenda a ele aplicada. Vistos, relatados e discutidos os autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para desclassificar os delitos para furtos simples e, consequentemente, reduzir as penas aplicadas, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000810-74.2017.815.0231. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Gustavo
Sousa Regis. ADVOGADO: Igor Diego Amorim Marinho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Aplicação da causa de
diminuição da pena do § 4º, do art. 33, da Lei Antidrogas (tráfico privilegiado). Não cabimento. Substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inviabilidade. Recurso desprovido. - O tráfico privilegiado
é instituto voltado para aquele traficante eventual, em reconhecimento à menor reprovabilidade da sua conduta,
não sendo considerado crime hediondo, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal. - Não há que
se falar em tráfico privilegiado quando o réu é preso em flagrante transportando elevada quantidade de cocaína,
substância altamente nociva à saúde, sendo suficiente para não se aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, sob o fundamento de que o quantum apreendido evidencia que o agente se dedica à atividade
criminosa. - Dessa forma, irretocável a sentença no que diz respeito à não incidência do art. 33, § 4º, da Lei
Antidrogas, posto que fundamentada adequadamente pela juíza sentenciante. - Não preenche o réu um dos
requisitos para conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, uma vez que a pena aplicada
supera quatro anos (art. 44, inciso I, do CP). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 159-58.2017.815.0981. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Jose Eliandro
Nunes Guedes. ADVOGADO: Jolbeer Cristhian Barbosa Amorim. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A, do Código Penal. Sentença condenatória. Irresignação defensiva
objetivando a absolvição do delito. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Palavra da
vítima corroborada por outros elementos probatórios. Relevância. Laudo sexológico mal elabora. Argumento
infrutífero. Perícia realizada por perito médico-legal do Instituto de Polícia Científica. Laudo aliado a outras provas
existentes nos autos. Recurso desprovido. - Impossível a absolvição do increpado, por insuficiência de provas da
autoria, quando os fatos narrados na denúncia encontram respaldo nas declarações da ofendida, corroboradas por
outras provas produzidas durante a instrução criminal, não deixando dúvidas de que, de fato, o acusado praticou
o crime de estupro de vulnerável. - É cediço, que nos crimes sexuais, praticados não raro na clandestinidade, longe
dos olhares de terceiros, o relato coerente da vítima, endossado pelo restante do acervo probatório, são elementos
de convicção suficientes para comprovar a prática do delito inserto no art. 217-A, caput, do Código Penal. Destaque-se que o laudo sexológico foi elaborado por perito médico-legal do Instituto de Polícia Científica – Núcleo
de Medicina e Odontologia Legal de Campina Grande, em que atesta que houve conjunção carnal, bem como
responde a todos os quesitos propostos no referido laudo, não inexistindo, assim, nulidade a ser decretada. Outrossim, a perícia não é, necessariamente, imprescindível, em sede dos crimes de estupro e, havendo nos autos
outras provas capazes de levar ao convencimento do julgador, não há que se falar em nulidade processual por
ausência do exame de corpo de delito Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0003540-68.2019.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Ministerio
Publico da Paraiba E 2º Bianca Souza de Lima. ADVOGADO: 2º Maria Zuleide S. Dias. APELADO: 1º Ronaldo
Adriano da Cruz Silva E Bianca Souza de Lima E 2º Justica Publica. ADVOGADO: 1º Maria Zuleide S. Dias.
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Irresignação ministerial. Pretensa condenação nas
iras do arts. 33, caput, c/c 40, III, ambos da Lei 11.343/06 para o réu Ronaldo Adriano da Cruz Silva. Inviabilidade.
Existência de dúvida quanto à autoria. Ausência de prova cabal da autoria delitiva. Aplicação do in dubio pro reo.
Manutenção da absolvição. Pretendida reformulação da dosimetria para aumentar o quantum da pena. Inviabilidade. Circunstâncias judiciais, natureza e quantidade da substância apreendida justificam a pena-base e as frações
de aumento e diminuição fixadas na sentença. Manutenção do regime prisional e da substituição por restritivas de
direitos. Insurreição da defesa de Bianca Souza de Lima. Pleito absolutório. Materialidade e autoria delitivas
consubstanciadas. Desprovimento dos apelos. – Inexistindo prova cabal e inequívoca da autoria criminosa
atribuída ao apelado, resta inalcançável o recurso ministerial, que objetiva sua condenação, portanto, mister a
manutenção da sentença absolutória. – Ademais, sabido que a condenação criminal exige prova certa e irrefutável
de autoria. Assim, quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como no caso, a medida que se impõe é a
absolvição, em atenção ao brocardo jurídico in dubio pro reo. – Assim, in casu, resta justificada a pena-base no
patamar mínimo, bem como a fixação das frações de 1/6 (um sexto) para majorar a reprimenda, em razão do art.
40, III, e de 2/3 (dois terços) para reduzi-la, em face da minorante do §4º do art. 33, todos da Lei nº 11.343/2006,
portanto a dosimetria carece de reparos. – Outrossim, considerando que foi aplicada pena privativa de liberdade
inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a ré não é reincidente,
além de que todas as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis, mister a manutenção do regime inicial aberto
e a substituição por restritivas de direitos. - Impossível falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do
delito de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas, notadamente pelo depoimento da agente penitenciária responsável pela prisão, bem como pelas demais provas trazidas aos autos. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0008836-25.2013.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Ministerio
Publico do Estado da Paraiba E 2º Antonio Glaucio Pimentel de Santana. ADVOGADO: 2º Evaldo da Silva Brito
Neto. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. Desclassificação para disparo de arma de fogo. Decisão contrária à prova dos autos.
Ocorrência. Cassação da decisão por ser contrária a prova dos autos. Recurso ministerial provido. RECURSO
DA DEFESA. Pleito concernente à pena. Prejudicado. - Embora se trate de uma medida excepcional, revelandose o veredicto dos jurados manifestamente contrário às provas dos autos, impõe-se a sua cassação, submetendo o réu a novo julgamento, sem que isso constitua violação ao princípio da soberania do Tribunal do Júri. - In
casu, o conjunto probatório não coaduna com a tese desclassificatória, uma vez que restou demonstrado nos
autos que foi o réu quem efetuou os disparos de arma de fogo, em direção ao carro do ofendido, tendo a vítima
se evadido do local, após estes disparos, o que revela a sua intenção de matar. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para
cassar o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, submetendo o réu a novo julgamento pelo 1º Tribunal
do Júri da Comarca da Capital, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DEFENSIVO.
APELAÇÃO N° 0031 195-37.2011.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Gleybervan
Lima de Oliveira. ADVOGADO: Carlos Antonio da Silva E Dario Sandro de Castro Souza. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. USO DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. Artigos 171, c/c 14, inciso II, 304, 297 c/c 71, todos c/c 69, todos do CP. Absolvição.
Impossibilidade. Insuficiência de provas. Autoria e materialidade consubstanciadas. Dolo evidenciado. Apreen-

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