Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2325
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dacartaprecatóriasem cumprimento à origem. - ADV: VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP)
Processo 1016026-15.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes Silva de
Souza - Defiro à requerente o benefício da gratuidade da justiça.Observo que, em se tratando de ente público, dispensa-se
audiência de conciliação com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do NCPC.Cite(m)-se para contestar no prazo legal.Int. - ADV:
EMANUEL GONÇALVES DIAS (OAB 338603/SP)
Processo 1016078-11.2017.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Nomeação - Rodrigo do Nascimento - - Lais de Queiroz
Silvani - - Paulo Dimas da Silveira Tauyr - Defiro aos impetrantes o benefício da assistência judiciária.Independentemente da
análise do mérito, não se vislumbra urgência na medida pleiteada, uma vez que se trata de concurso público realizado em 2012,
que teve seu prazo prorrogado no final de 2014 e expirado no final de 2016.Por tal motivo, indefiro a liminar.Às autoridades
impetradas para informações no prazo legal.Após, ao MP e conclusos para sentença. - ADV: WATSON CORTEZ DE ALENCAR
(OAB 366220/SP)
Processo 1016090-25.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Luiz Carlos Grippi - Luiz Carlos
Grippi - Isto posto, defiro a tutela provisória, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ICMS incidente
sobre o valor da TUSD).Oficie-se à concessionária de energia elétrica.Intime-se do teor da presente decisão, bem como cite-se
para contestar no prazo legal. - ADV: LUIZ CARLOS GRIPPI (OAB 262552/SP)
Processo 1016184-70.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Adicional de Fronteira - Luciender Cruz Rorato - Defiro ao
requerente o benefício da assistência judiciária.Indefiro a tutela de urgência, com fundamento no artigo 1º da Lei 9.494/1997.
Cite-se para contestar no prazo legal. - ADV: WILSON PINTO JUNIOR (OAB 341125/SP)
Processo 1016195-02.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Luciender Cruz Rorato
- Defiro ao requerente o benefício da assistência judiciária.Indefiro a tutela de urgência, com fundamento no artigo 1º da Lei
9.494/1997.Cite-se para contestar no prazo legal. - ADV: WILSON PINTO JUNIOR (OAB 341125/SP)
Processo 1016206-31.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Descontos Indevidos - Luciender Cruz Rorato - Defiro
ao requerente o benefício da gratuidade da justça.Observo que, em se tratando de ente público, dispensa-se audiência de
conciliação com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do NCPC.Cite(m)-se para contestar no prazo legal.Int. - ADV: WILSON
PINTO JUNIOR (OAB 341125/SP)
Processo 1016322-37.2017.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Gestante / Adotante / Paternidade - Mariana Rodrigues
Beraldo - Isto posto, defiro a liminar, para determinar seja prorrogada a licença-gestante da impetrante para cento e oitenta dias.
Oficie-se à autoridade impetrada comunicando o teor da presente decisão, bem como solicitando informações no prazo legal.
Notifique-se a Fazenda do Estado, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.Oportunamente, ao MP e conclusos para
sentença.Intime-se. - ADV: CRISLEY DE FATIMA CASSANI LEITE (OAB 368115/SP)
Processo 1016425-44.2017.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10030762220168260659 - 1º Vara Judicial da
Comarca de Vinhedo/SP) - Elton Correa de Lima - Vista à parte autora, fins promover o recolhimento da Taxa de Impressão
para instrução da carta precatória, no valor de R$ 16,50, código 201-0, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme provimento
CSM nº 917/2005, CSM nº 2.195/2014, comunicado CG nº 29/2005, CG nº 18/2009, CG nº 155/2016 e SPI nº 306/2013 e
demais normas correlatas, devendo observar eventuais atualizações de valores. A falta de providência acarretará a devolução
dacartaprecatóriasem cumprimento à origem. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DE MORAIS (OAB 354258/SP)
Processo 1018696-60.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Francisco de Paula
Rocha da Silva - - Rodrigo Augusto de Campos - - Paulo Roberto dos Santos Junior - - Lucimar Ramos - - Paulo Pereira da
Silva - - Lucas Samuel Dugolin - - Greco Ramos Cunha - - Murilo Leandro Navarro - - Nei Papareli Valero - Isto posto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. Deixo de condenar os requerentes nos ônus da sucumbência, por serem beneficiários da assistência
judiciária. - ADV: LUCIMAR CORDEIRO RODRIGUES (OAB 295027/SP)
Processo 1018838-35.2014.8.26.0114 - Cautelar Inominada - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - VIA NORTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Ciência às partes
do resultado negativo do bloqueio Bacenjud, requerendo o que for de direito para o regular prosseguimento do feito. - ADV:
ELISABETH FATIMA DI FUCCIO CATANESE (OAB 37148/SP), RICARDO HENRIQUE RUDNICKI (OAB 177566/SP)
Processo 1021664-63.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Elvira Moreira
Pavarini - - Tadeu Expedito Figueiredo - - Leonilda Helena de Lima - - Rose Licianne Nogueira Muñoz - - Gislaine Cristina Uliam
- - Edenir Antonio Alves Oliveira - CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em
mandado de segurança, em que sustentam os impetrantes que o ato da Presidência da Câmara Municipal, datado de 04/01/2016
(fls. 29), contraria a coisa julgada (fls. 19/22).Ocorre que, como salientado na decisão de fls. 200/201, o que se decidiu no v.
Acórdão foi a impossibilidade de redução nominal de vencimentos em decorrência do Ato da Mesa de 12/01/2004.Portanto,
determinou-se naquela decisão “a adequação do ato da Presidência da Câmara, decorrente do Protocolado 24047/2015, para
que seja mantido, como patamar mínimo de remuneração dos ora exequentes, o valor que auferiam em 12/01/2014” (fls. 200).
Informa a autoridade impetrada que “nenhum dos impetrantes passou a receber no mês de janeiro de 2016, quando o ato
guerreado foi praticado, valor inferior ao que recebiam em janeiro de 2003 (rectius: 2004), quando da aplicação da EC nº 41/2003”
(fls. 228).Os demonstrativos de pagamento dos impetrantes, do mês 01/2004, comprovam o alegado (fls. 233/256). Nenhum
deles auferia, à época, mais do que o subsídio atual do Prefeito Municipal, de R$ 21.262,30 (fls. 232).Portanto, não há ofensa à
coisa julgada, pois não houve redução nominal dos vencimentos (considerado o valor que os impetrantes recebiam em 01/2004
e que deveria ter sido “congelado” até adequação ao teto constitucional).Mantenho, pois, a decisão de fls. 200/201, observando
que, na verdade, nenhum dos impetrantes se adequa à hipótese ali determinada. - ADV: LUIS ANTONIO NASCIMENTO SILVA
(OAB 95136/SP), ROBERT WALLACE ANJOS SANTOS (OAB 264612/SP), FERNANDO BERTRAME SOARES (OAB 248394/
SP)
Processo 1022729-30.2015.8.26.0114 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Conrado Messina
Wagner - Fls. 39/40: anote-se.Aguarde-se nova manifestação da parte exequente nos termos do ato ordinatório de fls.37.Int. ADV: CLODOALDO RIBEIRO MACHADO (OAB 35075/SP), ALFREDO ZERATI (OAB 30841/SP)
Processo 1023950-48.2015.8.26.0114 - Outras medidas provisionais - Liminar - Luiz de Assis Moreno - Departamento
Estadual de Trânsito - Detran-sp - - Sumaré Auto Socorro Ltda-epp - Concercionário Pátio Meskan Sumaré e outro - Cumprase o v. Acórdão.Arquivem-se.Int. - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), HEITOR TEIXEIRA PENTEADO (OAB
126537/SP), EBERVAL CESAR ROMÃO CINTRA (OAB 317091/SP)
Processo 1024229-68.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Nilzo Henrique
Caetano e outros - Cumpra-se o v. Acórdão.Manifestem-se os requerentes sobre a execução, observando-se que o cumprimento
de sentença deverá ser requerido no formato digital e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do art.1286,
§3º das NSCGJ, sendo devidamente instruído com as cópias necessárias.Int. - ADV: ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/
SP), WILSON JOSE LOPES (OAB 101843/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º