Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
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(artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional,
quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), isentando-a, porém, do pagamento desse ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da justiça gratuita que ora a concedo, observados os termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC. Transitado em
julgado, libere-se certidão de honorários, na hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados
do Brasil, no valor integral de tabela. Também após o trânsito em julgado, certifique-se, comunique-se a extinção e arquivem-se
os autos com as anotações de praxe. P. C. I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: JULIO CESAR MANFRINATO (OAB
105304/SP), NOEMI RIOS DOS SANTOS SOUZA (OAB 286287/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO MARCOS DE ALMEIDA GERALDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NOEL COSTA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0544/2022
Processo 0003262-61.2014.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - G.P.B. - À defesa: para que se manifeste em termos de alegações finais, no prazo legal. - ADV: JULIANE
GODOI MUNHOZ (OAB 440826/SP)
Processo 0004641-32.2017.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.G.S.
- Posto isso, concluo que praticou o réu as ações devidamente tipificadas nos artigo 129, § 9º do Código Penal e (ii) art. 21 da
Lei das Contravenções Penais c.c. art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, sendo todos os grupos na forma do art. 69 do
Código Penal. Passo, pois, à dosagem da pena em relação ao delito previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, CP praticado
contra a vítima Rejane Lopes da Silva (Código Penal, artigos 59 e 68): A1) Pena-base: 3 meses de detenção. A1) Culpabilidade
(reprovabilidade da conduta) e consequências: nada de especialmente gravoso que já não esteja contido na própria previsão
legal da conduta criminosa. A2) Conduta social, motivos, personalidade e circunstâncias: nada de conclusivo apurado. A3)
Comportamento da vítima: sem influência na dosagem da pena. A4) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais,
conforme atestam os documentos de fls. 41/42; 43 e 44. B1) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Nada a considerar. C1)
Causas de aumento e de diminuição: Ausentes outras causas de aumento e/ou diminuição da pena, torno definitiva a reprimenda
antes fixada. Passo, pois, à dosagem da pena em relação ao delito previsto no artigo 21, do Decreto lei 3688/41 praticado
contra a vítima Rayane Lopes Gonçalves da Silva (Código Penal, artigos 59 e 68): A2) Pena-base: 15 dias de prisão simples.
A1) Culpabilidade (reprovabilidade da conduta) e consequências: nada de especialmente gravoso que já não esteja contido na
própria previsão legal da conduta criminosa. A2) Conduta social, motivos, personalidade e circunstâncias: nada de conclusivo
apurado. A3) Comportamento da vítima: sem influência na dosagem da pena. A4) Antecedentes: o réu não possui antecedentes
criminais, conforme atestam os documentos de fls. 41/42; 43 e 44. B2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Presente a
agravante prevista no artigo 61, II, alínea “f”, posto que o delito foi praticado contra a filha, prevalecendo-se o réu das relações
domésticas, razão pela qual exaspero a pena em 1/6, resultando em 17 dias de prisão simples. C2) Causas de aumento e de
diminuição: Ausentes outras causas de aumento e/ou diminuição da pena, torno definitiva a reprimenda antes fixada. D)
Concurso Material: Aplicado-se à espécie o concurso material dos delitos descritos nos artigos 129, §9º do Código Penal e
artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, na forma do artigo 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas, resultando em 3
(três) meses de detenção, bem como 17 (dezessete) dias de prisão simples. E) Apelar em liberdade: considerando-se que nem
com o trânsito em julgado desta sentença o réu deverá cumprir pena privativa de liberdade, o mesmo poderá recorrer em
liberdade. F) Regime de cumprimento de pena: para a hipótese de conversão da pena restritiva de direitos, fixo o regime aberto
para início de cumprimento da pena de detenção (CP, art. 33). G) substituição da pena privativa de liberdade por prestação
pecuniária ou por multa (artigo 60, § 2º, do Código Penal): Incabível, nos termos do artigo 17, da Lei nº 11.343/06. Nesse
sentido também as Súmulas 536 e 588, ambas do C. STJ, que assim dispõem, respectivamente: A suspensão condicional do
processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha; A prática de crime ou
contravenção penal contra mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena
privativa por restritiva de direitos. O crime foi praticado mediante violência contra a pessoa, o que torna incabível a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, I, do Código Penal). Além disso, o fato de ter sido cometido no
âmbito da violência doméstica/familiar denota maior reprovabilidade da conduta, não recomendado a substituição. H)
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Por outro lado, presentes os requisitos legais e em especial diante da instituição na
Comarca do grupo de reflexão para homens autores de violência contra a mulher, possível a concessão de sursis (suspensão
condicional da pena): APELAÇÃO Ameaça e lesão corporal Recurso da defesa Absolvição Insuficiência probatória - Improcedência
Materialidade e autoria demonstradas Laudo pericial comprovando as lesões corporais de natureza leve Condenação de rigor
Pena privativa de liberdade bem fixada Regime inicial aberto Sursis penal bem aplicado Sentença mantida Recurso não provido.
(TJSP; 8ª Câmara de Direito Criminal; Apelação 0006319-33.2016.8.26.0451; Relator Roberto Porto; Data do Julgamento:
26/07/2018; Data de Registro: 07/08/2018) APELAÇÃO CRIMINAL. Violência doméstica. Lesão Corporal Leve. Sentença
condenatória. Defesa objetiva absolvição por falta de provas ou em razão de legítima defesa. Quadro acusatório robusto para a
decretação do édito condenatório. Há nos autos versão da vítima, bem como laudo pericial atestando a lesão corporal suportada.
Condenação mantida. Dosimetria da pena não comporta reparos, eis que fixada no mínimo, com imposição de regime inicial
aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena Recurso não provido.(TJSP; 8ª Câmara Criminal Extraordinária;Apelação
Criminal 0017230-80.2015.8.26.0050; RelatorCarlos Monnerat; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 08/08/2017)
“Apelação Criminal. Lesão corporal de natureza leve. Defesa busca a absolvição diante da fragilidade das provas e da
insignificância das lesões corporais. Autoria e materialidade suficientemente demonstradas nos autos. A retratação somente é
admitida até antes do recebimento da denúncia - art 16, da Lei nº 11.340/06. Condenação mantida. Pena no piso e aplicado
sursis. Apelo improvido. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 990.08.117966-0, Des. Rel. Péricles Piza, j. 02/03/09);
LESÃO CORPORAL LEVE. Violência doméstica. Prova da autoria e da materialidade. Condenação mantida. Pena mínima,
negada a substituição prevista no artigo 44, do CP, por ter sido o crime cometido mediante violência à pessoa. Circunstâncias
judiciais favoráveis. Possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena. Apelo parcialmente provido para deferimento
do sursis. (TJSP, 5ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 990.08.101899-3, Des. Rel. Tristão Ribeiro, j. 19/02/09). Assim,
nos termos do artigo 77, do Código Penal, SUSPENDO POR DOIS ANOS a execução da pena privativa de liberdade fixada,
salientando que o réu, durante o prazo da suspensão, ficará sujeito à observação e ao cumprimento das seguintes condições
(artigos 78, § 2º e 79, ambos do Código Penal): - proibição de frequentar casas de prostituição e locais que explorem jogos de
azar, além de outros de reputação duvidosa; - proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias,
sem autorização do juízo; e - participação em grupo reflexivo de homens no Foro da Comarca de Francisco Morato, em data e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º