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TRF3 16/01/2015 -Fl. 2317 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 16/01/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA INOCORRENTE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pela parte agravante, vez que o reconhecimento pelo C. STF da repercussão
geral sobre a matéria não obsta sua apreciação nesta instância
2. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em
jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
3. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são
direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitandose a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 12 de janeiro de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal

00126 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002772-91.2012.4.03.6111/SP
2012.61.11.002772-6/SP

RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
AGRAVADA
No. ORIG.

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:

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
RAFAEL GUSTAVO PEREIRA CANSINI incapaz e outro
SP100540 HENRIQUE SOARES PESSOA
ELISANGELA CRISTINA PEREIRA
SP100540 HENRIQUE SOARES PESSOA e outro
ELISANGELA CRISTINA PEREIRA
SP100540 HENRIQUE SOARES PESSOA e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
DECISÃO DE FOLHAS
00027729120124036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIORECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator,
desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar
dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em
jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitandoDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 16/01/2015

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