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TRT13 11/10/2017 -Fl. 143 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 11/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2332/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017

Procuradoria Regional do Trabalho: por unanimidade: quanto ao

143

RELATOR: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE

RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA, por maioria, contra o voto
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Presidente, NEGAR
PROVIMENTO; quanto ao RECURSO ORDINÁRIO DO

O Doutor THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, Desembargador do

RECLAMANTE, por maioria, com a divergência parcial de Sua

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, relator do

Excelência o Senhor Desembargador Edvaldo de Andrade, DAR

processo em epígrafe, faz saber, a todos quantos virem o presente

PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para acrescer à condenação

edital, que o recorrido FIBRA INSTITUTO DE GESTÃO E SAÚDE -

imposta à reclamada as seguintes obrigações: a) pagamento dos

CNPJ N.º: 02.744.384/0001-82, atualmente, com endereço incerto e

intervalos de 10 minutos, a cada 90 minutos de trabalho, de que

não sabido, fica intimado para ciência da decisão, proferida nos

trata o artigo 8º da Lei 3.999/1961, tendo em consideração uma

autos em epígrafe: "EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. FALHA

jornada de 24 horas consecutivas, uma vez por semana, com

DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO

acréscimo de 50%, e mais seus reflexos sobre aviso prévio,

DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE

repouso semanal remunerado, 13ºs salários, férias acrescidas do

SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

terço constitucional e FGTS; e b) pagamento de 1 hora extra por dia

IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA

de trabalho, em razão da não concessão do intervalo intrajornada,

331 DO TST. TESE VINCULANTE DO STF DE REPERCUSSÃO

para refeição e descanso, com acréscimo de 50%, e respectivos

GERAL EM JULGAMENTO DO RE 760931. O não adimplemento

reflexos no aviso prévio indenizado, no repouso semanal

das obrigações trabalhistas por parte do empregador faz nascer a

remunerado, nos 13ºs salários, nas férias acrescidas do terço

responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em relação

constitucional e no FGTS. Custas majoradas conforme PLANILHA

àquelas obrigações, ainda que pertencente à Administração

ANEXA." João Pessoa, 03/10/2017. A decisão supracitada encontra

Pública, direta ou indireta, bastando que a tomadora participe da

-se disponível para consulta no site www.trt13.jus.br. Prazo de 20

relação processual e esteja inserida no título executivo judicial. A

(vinte) dias, a contar da publicação do presente EDITAL que vai

extensão da condenação ao ente público se justifica pela existência

assinado pela Coordenadora da Colenda Segunda Turma.

de culpa in eligendo e/ou in vigilando, estando em consonância com

João Pessoa, 10 de outubro de 2017.

o que decidido, em 26/04/2017, pelo Plenário do STF no julgamento
do RE 760931, que fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O

MARIA DE FÁTIMA RAPOSO DE FRANÇA

inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do

Coordenadora da CT2

contratado não transfere automaticamente ao Poder Público

Edital
Processo Nº RO-0130342-62.2015.5.13.0010
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
ESTADO DA PARAIBA
RECORRENTE
JOMAR PAULO NETO
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RECORRIDO
FIBRA INSTITUTO DE GESTAO E
SAUDE
RECORRIDO
JOMAR PAULO NETO
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RECORRIDO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FIBRA INSTITUTO DE GESTAO E SAUDE

contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº
8.666/93". porém manteve a possibilidade de responsabilização
quando houver prova inequívoca de conduta omissiva na
fiscalização dos contratos, como é o caso dos autos. Recurso
ordinário do Estado da Paraíba a que se nega provimento. MÉDICO
PLANTONISTA. HORAS EXTRAS APÓS A OITAVA HORA
LABORADA. PAGAMENTO INDEVIDO. A condensação da jornada
semanal do médico, em um único plantão de 24 horas consecutivas,
não constitui direito a horas extras, posto que não ultrapassado o
limite constitucionalmente estabelecido, de 44 horas semanais. Este
regime de trabalho, frequentemente adotado com vistas a viabilizar

EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO 20 DIAS)

a consecução das atividades inerentes ao exercício da medicina,
reveste-se, portanto, de plena licitude. Recurso ordinário do
reclamante a que se nega, no particular, provimento. (…)

PROCESSO N.º 0130342-62.2015.5.13.0010 (RO)

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

RECORRENTES: JOMAR PAULO NETO, ESTADO DA PARAÍBA

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

RECORRIDOS: FIBRA INSTITUTO DE GESTÃO E SAÚDE,

Procuradoria Regional do Trabalho: por unanimidade: quanto ao

ESTADO DA PARAÍBA, JOMAR PAULO NETO

RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA, por maioria, contra o voto

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111956

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