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TRT21 23/02/2021 -Fl. 597 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 23/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3168/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021

Processo Nº ATSum-0000397-18.2020.5.21.0012
RECLAMANTE
MARIA DE FATIMA DA SILVA
PIMENTA
ADVOGADO
DAVID HALLISON DA SILVA
HOLANDA(OAB: 14617/RN)
ADVOGADO
ALEXANDRE PEREIRA DA
SILVA(OAB: 14633/RN)
RECLAMADO
MARIA LUCIA GOES DE ARAUJO
EIRELI
ADVOGADO
FERNANDA GOMES SANT ANNA
MEIRA E SA(OAB: 8354/RN)

597

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ea378f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando as certidões de id. 9e22c1d e id. 3f27e4c, expeça-se
alvará eletrônico em favor do autor e seu patrono para saque
diretamente junto a instituição financeira.

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA GOES DE ARAUJO EIRELI

Em prosseguimento, intimada a requerer o que entender de direito
para o prosseguimento do feito, a exequente permaneceu inerte,
patente o seu desinteresse.

PODER JUDICIÁRIO

Assim, tendo em vista o descumprimento da determinação judicial
exarada do despacho de id. 3b52b16 e o desinteresse no

JUSTIÇA DO

prosseguimento do feito, remetam-se os presentes autos ao arquivo
provisório, na forma do Art. 117 da Consolidação dos Provimentos
INTIMAÇÃO

da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ficando ressaltado

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c503c29

que a parte autora poderá, durante o prazo de 2 (dois) anos,

proferido nos autos.

solicitar o desarquivamento para regular prosseguimento, na forma
DESPACHO

do Art. 921, §3º do Código Processual Civil, desde que indique

Vistos etc.

meios efetivos de satisfação da dívida.

Compulsando os autos, infere-se que a reclamada efetuou o

Transcorrendo o prazo acima indicado sem manifestação da

pagamento das obrigações determinadas na sentença de ID

exequente, ocorrerá a prescrição intercorrente da pretensão

be7fe00, tendo sido recolhidas a contribuição previdenciária e as

executória, com a extinção definitiva da execução, nos termos do

custas processuais devidas.

Art. 11-A, CLT, c/c Art. 924, Inciso V, do Código Processual Civil

Pagamentos e recolhimentos efetuados já registrados.

(Art. 2º da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do

Assim, não havendo mais pendências, arquivem-se em definitivo os

Trabalho).

presentes autos.

Mossoró/RN, 23 de fevereiro de 2021.

Mossoró/RN, 23 de fevereiro de 2021.

MAGNO KLEIBER MAIA

MAGNO KLEIBER MAIA

Juiz do Trabalho

Juiz do Trabalho

RMM

LMDN
Processo Nº ATOrd-0000586-64.2018.5.21.0012
RECLAMANTE
EDNA DUARTE DE ARAUJO
ADVOGADO
ABEL ICARO MOURA MAIA(OAB:
12240/RN)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE MOSSORO
RECLAMADO
ART SERVICE EMPREENDIMENTOS
E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
PEDRO LINS WANDERLEY
NETO(OAB: 3632/RN)

Processo Nº ATSum-0000397-18.2020.5.21.0012
RECLAMANTE
MARIA DE FATIMA DA SILVA
PIMENTA
ADVOGADO
DAVID HALLISON DA SILVA
HOLANDA(OAB: 14617/RN)
ADVOGADO
ALEXANDRE PEREIRA DA
SILVA(OAB: 14633/RN)
RECLAMADO
MARIA LUCIA GOES DE ARAUJO
EIRELI
ADVOGADO
FERNANDA GOMES SANT ANNA
MEIRA E SA(OAB: 8354/RN)
Intimado(s)/Citado(s):

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA DE FATIMA DA SILVA PIMENTA

- ART SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 163341

JUSTIÇA DO

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