2243/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Em amparo, mutatis mutandis:
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anterior, mas não apreciados pelo julgador, não sofrem os efeitos
da coisa julgada material, já que em relação a eles não há decisão
de mérito transitada em julgado. Destarte, nada obsta que o
empregado proponha nova ação para obter a prestação jurisdicional
PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. OCORRÊNCIA DE
correspondente aos pedidos não analisados. (TRT 3ª Região.
COISA JULGADA FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE
Processo nº. (RO) 0001634-84.2012.5.03.0104. 4ª Turma. Relator:
APRECIAÇÃO EM NOVA AÇÃO. Sentença que transitou em
Paulo Chaves Correa Filho. Data de Publicação: 08.07.2013)
julgado sem apreciação de um dos pedidos da ação não faz coisa
julgada material de modo a impedir apreciação de idêntico pedido
em nova ação. (TRT 12ª Região. Processo nº. (RO) 0004849-2008030-12-00-4. 3ª Turma. Relatora: Maria Aparecida Ferreira
PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. COISA JULGADA
Jerônimo. Data de Publicação: 07.04.2009)
FORMAL. EFEITO MERAMENTE ENDOPROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO.Pedido
não apreciado na sentença originária, nem no apelo recursal, face à
limitação imposta pela Súmula 393 do C.TST ao efeito devolutivo
RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA MATERIAL. LIMITES
em profundidade inserto no art. 515, § 1º, do CPC, não faz coisa
OBJETIVOS. PEDIDO EM RECLAMAÇÃO ANTERIOR QUE NÃO
julgada material, mas apenas formal, com efeito endoprocessual da
FOI OBJETO DE DECISÃO. No caso, o pedido de pagamento de
estabilização interna do julgamento. Assim, Deste modo, não
salários vencidos correspondentes ao período de afastamento não
havendo coisa julgada material, definida no art. 467 do CPC,
foi objeto de decisão que deferiu a reintegração e transitou em
inexiste efeito exoprocessual, e nada obsta que a parte proponha
julgado conforme quadro fático delineado pelo e. Tribunal Regional
nova ação para obter a prestação jurisdicional correspondente ao
sobre a reclamação anterior. Assim, o pedido de pagamento de
pedido não apreciado. Recurso ordinário improvido. (TRT 6ª Região.
salários vencidos correspondentes ao período de afastamento não
Processo nº. (RO) 0000662-36.2012.5.06.0006. 1ª Turma. Redator:
está sujeito aos efeitos da coisa julgada material, pois embora
Hugo Cavalcanti Melo Filho. Data de publicação: 08.08.2013)
integrasse a lide anterior, sobre ele não houve decisão ou comando
pronunciado pelo juiz, conforme lição de Liebman. A ausência de
pronunciamento jurisdicional sobre o pedido de pagamento de
salários vencidos na reclamação anterior impede o acolhimento da
Logo, dou provimento parcial ao apelo, para, afastando o
preliminar de coisa julgada, porque o artigo 301, § 3º, do CPC
reconhecimento de coisa julgada material (art. 485, V, do
dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi
CPC/2015), determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem
decidida por sentença, de que não caiba recurso. E como dito, o
(evitando-se supressão de instância e possibilitando-se ao Segundo
pedido de pagamento de salários vencidos decorrentes do período
Grau de jurisdição o exercício mais amplo do Juízo revisional), para
de afastamento não foi apreciado. Recurso de revista conhecido e
que proceda, como entender de direito, à prolação de nova decisão,
provido. (TST. Processo nº. (RR) 0037100-77.2008.5.03.0073. 3ª
em adstrição àquilo ora decidido, restando prejudicada a análise
Turma. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Data
das demais questões ventiladas no recurso ordinário.
de Publicação: 01.07.2011)
Do prequestionamento.
COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDOS NÃO APRECIADOS EM
AÇÃO ANTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO.Nos termos do artigo
Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo
468 do CPC, "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide,
desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não
tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas." No
viola qualquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais
mesmo sentido, dispõe o § 3º do artigo 301 do CPC: "há coisa
suscitados pelas partes, no que resta atendido o
julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de
prequestionamento, sem necessidade de menção expressa a cada
que não caiba recurso". Assim, os pedidos formulados em ação
um dos dispositivos, a teor da Orientação Jurisprudencial nº. 118 da
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