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TRT6 07/06/2017 -Fl. 1599 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 07/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2243/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Junho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Em amparo, mutatis mutandis:

1599

anterior, mas não apreciados pelo julgador, não sofrem os efeitos
da coisa julgada material, já que em relação a eles não há decisão
de mérito transitada em julgado. Destarte, nada obsta que o
empregado proponha nova ação para obter a prestação jurisdicional

PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. OCORRÊNCIA DE

correspondente aos pedidos não analisados. (TRT 3ª Região.

COISA JULGADA FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE

Processo nº. (RO) 0001634-84.2012.5.03.0104. 4ª Turma. Relator:

APRECIAÇÃO EM NOVA AÇÃO. Sentença que transitou em

Paulo Chaves Correa Filho. Data de Publicação: 08.07.2013)

julgado sem apreciação de um dos pedidos da ação não faz coisa
julgada material de modo a impedir apreciação de idêntico pedido
em nova ação. (TRT 12ª Região. Processo nº. (RO) 0004849-2008030-12-00-4. 3ª Turma. Relatora: Maria Aparecida Ferreira

PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. COISA JULGADA

Jerônimo. Data de Publicação: 07.04.2009)

FORMAL. EFEITO MERAMENTE ENDOPROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO.Pedido
não apreciado na sentença originária, nem no apelo recursal, face à
limitação imposta pela Súmula 393 do C.TST ao efeito devolutivo

RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA MATERIAL. LIMITES

em profundidade inserto no art. 515, § 1º, do CPC, não faz coisa

OBJETIVOS. PEDIDO EM RECLAMAÇÃO ANTERIOR QUE NÃO

julgada material, mas apenas formal, com efeito endoprocessual da

FOI OBJETO DE DECISÃO. No caso, o pedido de pagamento de

estabilização interna do julgamento. Assim, Deste modo, não

salários vencidos correspondentes ao período de afastamento não

havendo coisa julgada material, definida no art. 467 do CPC,

foi objeto de decisão que deferiu a reintegração e transitou em

inexiste efeito exoprocessual, e nada obsta que a parte proponha

julgado conforme quadro fático delineado pelo e. Tribunal Regional

nova ação para obter a prestação jurisdicional correspondente ao

sobre a reclamação anterior. Assim, o pedido de pagamento de

pedido não apreciado. Recurso ordinário improvido. (TRT 6ª Região.

salários vencidos correspondentes ao período de afastamento não

Processo nº. (RO) 0000662-36.2012.5.06.0006. 1ª Turma. Redator:

está sujeito aos efeitos da coisa julgada material, pois embora

Hugo Cavalcanti Melo Filho. Data de publicação: 08.08.2013)

integrasse a lide anterior, sobre ele não houve decisão ou comando
pronunciado pelo juiz, conforme lição de Liebman. A ausência de
pronunciamento jurisdicional sobre o pedido de pagamento de
salários vencidos na reclamação anterior impede o acolhimento da

Logo, dou provimento parcial ao apelo, para, afastando o

preliminar de coisa julgada, porque o artigo 301, § 3º, do CPC

reconhecimento de coisa julgada material (art. 485, V, do

dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi

CPC/2015), determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem

decidida por sentença, de que não caiba recurso. E como dito, o

(evitando-se supressão de instância e possibilitando-se ao Segundo

pedido de pagamento de salários vencidos decorrentes do período

Grau de jurisdição o exercício mais amplo do Juízo revisional), para

de afastamento não foi apreciado. Recurso de revista conhecido e

que proceda, como entender de direito, à prolação de nova decisão,

provido. (TST. Processo nº. (RR) 0037100-77.2008.5.03.0073. 3ª

em adstrição àquilo ora decidido, restando prejudicada a análise

Turma. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Data

das demais questões ventiladas no recurso ordinário.

de Publicação: 01.07.2011)

Do prequestionamento.
COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDOS NÃO APRECIADOS EM
AÇÃO ANTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO.Nos termos do artigo

Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo

468 do CPC, "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide,

desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não

tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas." No

viola qualquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais

mesmo sentido, dispõe o § 3º do artigo 301 do CPC: "há coisa

suscitados pelas partes, no que resta atendido o

julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de

prequestionamento, sem necessidade de menção expressa a cada

que não caiba recurso". Assim, os pedidos formulados em ação

um dos dispositivos, a teor da Orientação Jurisprudencial nº. 118 da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107806

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