DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2018
ARMA APREENDIDA EM PODER DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE APLICAÇÃO
DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA NO DECISUM
VERGASTADO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO. - A
condenação é medida que se impõe quando as provas produzidas evidenciam que o recorrente praticou o crime
previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. - Com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, descabe o pleito
de desclassificação da conduta delitiva para outra mais branda, se comprovado que o acusado portava consigo
voluntária e conscientemente a arma de fogo de uso permitido. - Quanto ao argumento de que o réu agiu
amparado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade, pois, temendo pela sua integridade física e
patrimonial, devido a vários assaltos ocorridos no trajeto onde reside e trabalha, não há de prosperar, uma vez
que não houve situação de perigo atual contra direito do acusado ou de terceiro a justificar a conduta típica,
consoante exige a previsão legal. - Carece de interesse recursal o pedido de mudança do decisum vergastado,
quando este já se encontra em conformidade com as pretensões do recorrente. No caso dos autos, a pena-base
já foi fixada no mínimo legal, e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001023-73.2010.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Conceição.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. APELANTE: Linard Ferreira Barreto. ADVOGADO: Francisco Wagner Ribeiro Cabral
(OAB/CE 5.219). APELADA: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL NO MESMO
SENTIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA. DOSIMETRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PENA
PECUNIÁRIA. MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos
ao abrigo de olhares alheios, a palavra da vítima, quando rica em detalhes e amparada por outros elementos de
prova, como é o caso dos autos, assume especial relevância, sendo meio idôneo para demonstrar as circunstâncias em que o delito ocorreu. - STJ: “Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência do
princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta
do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de
Mello, DJU 19/4/2004). - Provimento parcial do recurso apelatório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial à apelação, no termos do voto do relator.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002031-27.2011.815.2002. ORIGEM: 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. APELANTE: Ministério Público Estadual. APELADA: Karina Lins da Costa. DEFENSORA PÚBLICA: Cardineuza de Oliveira Xavier (OAB/PB 3835). APELAÇÃO CRIMINAL. 1. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO. POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. 2. DECURSO DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 11.343/2006. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. É imprescindível, para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, prova da posse da droga e de sua
destinação comercial, sendo acertada sua desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/
2006, quando não comprovado o dolo específico de mercancia. 2. De acordo com o art. 30 da Lei 11.343/2006,
prescrevem em 02 (dois) anos a imposição e a execução das penas previstas para quem adquirir, guardar, tiver
em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar. 3. Desprovimento do recurso apelatório para manter-se a sentença em
todos os seus termos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0068766-08.2012.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. APELANTE: Ministério Público Estadual. APELADO: Daniel da Silva Virgínio. DEFENSOR PÚBLICO: André Luiz Pessoa de Carvalho. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO. POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO.
2. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE POR MAIS DE 05 (CINCO) MESES. PRISÃO POR TEMPO SUPERIOR AO
PRAZO MÁXIMO PARA A APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 3°, DA LEI N. 11.343/
2006. CUMPRIMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. 3. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. É imprescindível, para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, prova da posse da droga e de sua destinação comercial, sendo acertada sua desclassificação para a
conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, quando não comprovado o dolo específico de mercancia. 2. De
acordo com o art. 28, § 3°, da Lei 1 1.343/2006, as penas previstas nos incisos II e III do caput desse artigo serão
aplicadas pelo prazo máximo de 05 (cinco) meses. Assim, considerando que o denunciado permaneceu por mais
de 05 meses preso preventivamente, já houve o cumprimento da pena e, consequentemente, deve ser extinta
sua punibilidade. 3. Desprovimento do recurso apelatório para manter-se a sentença em todos os seus termos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0010932-81.2011.815.2002. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. 1o APELANTE: Carlos Alberto Galvão Marinho. DEFENSORES PÚBLICOS: Rodrigo
Mendonça e Wilmar Carlos de Paiva Leite. 2o APELANTE: Nilton Oliveira da Silva Filho. ADVOGADO: Abraão
Brito Lira Beltrão (OAB/PB 5444). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. 1)
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO A AMPARAR O VEREDICTO DO JÚRI POPULAR. 2) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ART. 29, § 1º, DO CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA
E EM CONFRONTO COM AS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS NO JÚRI. 3) MANIFESTAÇÃO, NO PARECER MINISTERIAL, PELA REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 713/STF. 4) RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no art. 593, III, d, do
Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em
homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo.
Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto
assentado pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 2. Além de não ter sido submetida ao
Conselho de Sentença, nos termos do art. 483, IV, do CPP, a causa de diminuição de pena prevista no art. 29,
§1º, do CP, mostra-se em confronto com o que foi decidido pelo Júri Polular, que votou pelo reconhecimento de
que os homicídios perpetrados pelos réus foram por motivo torpe e cruel, impossibilitando a defesa das vítimas.
3. “Nos processos de competência do Tribunal do Júri, não é possível conhecer de matéria não ventilada nas
razões de apelação criminal, pois isso redundaria na vedada supressão de instância, daí a razão de ser da própria
súmula nº 713 do Supremo.” (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal – Volume Único, Ed. Juspodivm, 5ª
Edição, p. 1655). Inúmeros precedentes do STJ. 4. Apelações criminais desprovidas. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento às apelações criminais.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0120089-52.2012.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: Juiz
Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. 1o APELANTE: Vanderson Abreu da Silva. ADVOGADA: Lúcia Helena Vanderlei da Silva
(OAB/PB 4611). 2o APELANTE: José Gibson Alves Moreno. DEFENSORES PÚBLICOS: Otávio Gomes de
Araújo e Hercília Maria Ramos Régis (OAB/PB 3393). 3o APELANTE: Gabriel Silva de Lucena. DEFENSORA
PÚBLICA: Maria do Socorro Tamar Araújo Celino (OAB/PB 2089). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÕES
CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL
PRÓPRIO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO.
CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. DESPROVIMENTO. - É insustentável a tese de absolvição, quando as
provas da materialidade e de autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório
coligido nos autos. - Desprovimento dos apelos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento
às apelações.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000368-13.2012.815.0391. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Teixeira. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Rosildo Firmino da Silva. DEFENSOR: Felisberto de Souto Xavier (OAB/PB
14.667). APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, § 9º, E 147 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA,
NA FORMA RETROATIVA, PELA PENA IN CONCRETO. ACATAMENTO. PERÍODO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.- A extinção da punibilidade, face ao reconhecimento da
prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando-se por base a pena em concreto fixada na
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sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do lapso prescricional entre a data
do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, declarar
extinta a punibilidade, pela prescrição.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0010932-81.2011.815.2002. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. 1o APELANTE: Carlos Alberto Galvão Marinho. DEFENSORES PÚBLICOS: Rodrigo
Mendonça e Wilmar Carlos de Paiva Leite. 2o APELANTE: Nilton Oliveira da Silva Filho. ADVOGADO: Abraão
Brito Lira Beltrão (OAB/PB 5444). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. 1)
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO A AMPARAR O VEREDICTO DO JÚRI POPULAR. 2) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ART. 29, § 1º, DO CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA
E EM CONFRONTO COM AS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS NO JÚRI. 3) MANIFESTAÇÃO, NO PARECER MINISTERIAL, PELA REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 713/STF. 4) RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no art. 593, III, d, do
Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em
homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo.
Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto
assentado pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 2. Além de não ter sido submetida ao
Conselho de Sentença, nos termos do art. 483, IV, do CPP, a causa de diminuição de pena prevista no art. 29,
§1º, do CP, mostra-se em confronto com o que foi decidido pelo Júri Popular, que votou pelo reconhecimento de
que os homicídios perpetrados pelos réus foram por motivo torpe e cruel, impossibilitando a defesa das vítimas.
3. “Nos processos de competência do Tribunal do Júri, não é possível conhecer de matéria não ventilada nas
razões de apelação criminal, pois isso redundaria na vedada supressão de instância, daí a razão de ser da própria
súmula nº 713 do Supremo.” (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal – Volume Único, Ed. Juspodivm, 5ª
Edição, p. 1655). Inúmeros precedentes do STJ. 4. Apelações criminais desprovidas. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento às apelações criminais.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003036-72.2013.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. 1o APELANTE: Francisco Rufino da Silva Júnior. DEFENSOR PÚBLICO: Enriquimar Dutra da
Silva (OAB/PB 2.605). 2o APELANTE: Edilson Rodrigues da Costa. ADVOGADOS: Francisco Pinto de Oliveira
Neto (OAB/PB 7547) e Fábio José de Souza Arruda (OAB/PB 5883). 3o APELANTE: João Batista de Oliveira.
DEFENSORA PÚBLICA: Marise Pimentel Figueiredo Luna. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
APELAÇÕES CRIMINAIS. 1. PRELIMINAR. 2° E 3° RECURSOS MANEJADOS FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRIMEIRO APELANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS INCONTESTES E UNÍSSONOS DAS
VÍTIMAS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENTES.
RECONHECIMENTO REALIZADO TANTO NA ESFERA POLICIAL QUANTO JUDICIAL. CONDENAÇÃO QUE
SE IMPÕE. DESPROVIMENTO. 3. DOSIMETRIA. REFAZIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA EQUIVOCADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. 4. EXISTÊNCIA DE DUAS MAJORANTES.
AUMENTO DA PENA EM 2/5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL,
QUE SE IMPÕE. SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO DAS PENAS, DE OFÍCIO. 1. A apelação criminal interposta
após o término do prazo legal é extemporânea, o que obsta seu conhecimento. 2. Especialmente no crime de
natureza patrimonial, devido à particularidade que envolve, em regra, seu modo de execução, quase sempre
praticado às escondidas, na ausência de testemunhas presenciais, ganha importância a palavra das vítimas, a
fim de apurar-se a autoria e materialidade nessa modalidade criminosa, sobretudo quando harmoniosa e concordante com o conjunto probatório, somando-se a isso o fato de os ofendidos terem reconhecido os meliantes. 3.
Havendo equívoco por parte do juízo sentenciante quando da análise de algumas das circunstâncias judiciais
elencadas no art. 59 do Código Penal, sopesando-as com fundamentação que é própria do tipo imputado ao réu,
impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante à sua dosimetria. 4. “O aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para
a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. (Súmula n. 443 do STJ). VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, não conhecer das apelações interpostas por Edilson Rodrigues da Costa e João Batista de Oliveira,
negar provimento à apelação de Francisco Rufino da Silva Júnior e, de ofício, reduzir as penas impostas aos
denunciados, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000908-83.2011.815.0291. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cruz do
Espírito Santo. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. EMBARGANTE: Renato Oliveira de Sousa. ADVOGADO: Ednilson
Siqueira Paiva (OAB/PB 9757). EMBARGADA: Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para a
correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, mostrando-se absolutamente impróprios, pois,
para a rediscussão da causa ou a adequação do julgado ao entendimento do embargante, que, para tal desiderato,
deve valer-se dos recursos verticais. 2. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0000591-87.2016.815.0751. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. SUSCITANTE: Juízo da
1ª Vara da Comarca de Bayeux. SUSCITADO: Juizado Especial Misto da Comarca de Bayeux. RÉU: Ewerton da
Silva Leão. ADVOGADO: Francicláudio de França Rodrigues (OAB/PB 12.118). CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA CRIMINAL. JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. IMPROCEDÊNCIA. - Apenas nas situações em
que se trata de infração penal de menor potencial ofensivo, ou seja, cuja pena máxima em abstrato não é superior
a 2 (dois) anos, conforme o art. 61 da Lei n. 9.099/95, cabe ao Juizado Especial Criminal apreciar a ação penal.
- Conflito julgado improcedente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar improcedente o conflito, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bayeux (suscitante) para processar e julgar o feito, nos termos do voto
do Relator, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0001798-12.2017.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. SUSCITANTE: Juízo da
1ª Vara Criminal de Sousa. SUSCITADO: Juizado Especial Misto de Sousa. RÉUS: Maria do Socorro Leite Lopes
e outros. ADVOGADO: Arthur Mikael Marques Bastos (OAB/PB 22.479). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO.
SOMA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. - Em se tratando de infração penal de menor potencial ofensivo, ou seja,
cuja soma das penas máximas em abstrato não é superior a 2 (dois) anos, conforme o art. 61 da Lei 9.099/95,
cabe ao Juizado Especial Criminal apreciá-la. - Conflito julgado procedente. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de conflito negativo de competência criminal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar procedente o conflito, para declarar a competência do Juizado Especial
Misto da Comarca de Sousa para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0000131-88.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Caiçara. RELATOR: Juiz
Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. AGRAVANTE: Antônio Furtunato da Silva. ADVOGADO: Marcelo Matias da Silva. AGRAVADA:
Justiça Pública. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO RECOLHIMENTO AO
PRESÍDIO. POSTERIOR RECOLHIMENTO POR FORÇA DE PRISÃO PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO EM
HOMICÍDIO. SUPOSTA AUSÊNCIA, NA DECISÃO REGRESSIVA, DE DEFESA TÉCNICA, BEM COMO AFRONTA
AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. - Caracteriza falta grave, a justificar a regressão do regime prisional, o fato de o sentenciado não retornar ao estabelecimento prisional onde cumpre pena e, em data posterior, ser decretada, em seu desfavor, prisão preventiva por
envolvimento em crime de homicídio. - A decisão que decretou a regressão do regime não padece de vícios, tais
como ausência de defesa técnica ou afronta ao contraditório e devido processo legal, pois foi oportunizado ao
réu, assistido por seu advogado, falar sobre o motivo da ausência, o qual optou por ficar calado na audiência de
justificação. - Agravo em execução desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, desprover o agravo em
execução, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000730-27.2017.815.0000. ORIGEM: 1a Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. RECORRENTE: Anderson Ribeiro de Sousa. ADVOGADA: Marília Rufino de Andrade
(OAB/PB 15.977). RECORRIDA: Justiça Pública. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
TESE DEFENSIVA: AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE