DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2020
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062522-95.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jonas Cesar Andrade Barbosa,
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas, Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital E
Recurso Adesivo-fls.72/84. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza. APELADO: Os Mesmos. AGRAVO
INTERNO. PREJUDICIAL DE MÉRITO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – ANUÊNIO DE MILITAR – INDEVIDO CONGELAMENTO ALUSIVO APENAS AOS
SERVIDORES CIVIS – POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS
SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. - Nos
termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. - Na esteira de precedentes desta Corte, os
adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor nominal fixo) a
partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo
devida a implantação e a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional
ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com
a quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - De acordo com
o entendimento sumulado por esta Corte, no Verbete de nº. 51, reveste-se de legalidade o pagamento do adicional
por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir
da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013189-82.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Pbprev Paraíba Previdência - Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab Nº 17.281)
E Estado da Paraíba - Procurador: Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. APELADO: José Paulo de Freitas Martins E
Outros. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos Oab Pb 11898. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Policial militar. Repetição de indébito. Desconto previdenciário incidente sobre gratificação de atividade especiais – temp, gratificação especial operacional e gratificações do art. 57,
VII LC 58/03 – POG.PM, EXT.PM, EXT.PRES, PM.VAR, GPB.PM e PLANTÃO EXTRA. Verbas de natureza propter
laborem. Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária por expressa disposição do art. 13, §3O, da
lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela lei n. 9.939/12, que trata sobre o regime próprio de previdência do
Estado da Paraíba, c/c art. 4O, §1O, da Lei Federal n. 10.887/04. Não incidência da exação sobre o adicional de
férias a partir de 2010. Comprovação. Juros de mora. Taxa de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Correção monetária. Aplicação do INPC a partir de cada pagamento indevido. Apelação do demandante provida.
Apelação da PBPREV, do Estado da Paraíba e Remessa Necessária parcialmente providas. Julgados desta
Corte têm decidido ser indevido o desconto de contribuição previdenciária nas gratificações previstas no art. 57,
inc. VII da LC 58/2003, referente a atividades especiais (TEMP; POG.PM; PM VAR; EXTR-PM), a gratificação de
insalubridade e especial operacional, de atividades especiais temporárias, dada a natureza transitória e o caráter
propter laborem e também com relação ao plantão extra PM por ser um adicional pelo serviço extraordinário”. Conforme restou provado, a contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de Férias foi feita até o
exercício de 2010, a partir de quando deixou de ser tributada, de modo que a repetição de indébito tributário deve
ser feita até aquele ano, respeitada a prescrição quinquenal; - Em se tratando de repetição de indébito de
contribuição previdenciária destinada à PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação
específica estadual, donde decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao
mês, bem como correção monetária, desde cada pagamento indevido, mediante aplicação do INPC; - Apelações
e remessa necessária parcialmente providas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo da PBPREV, do Estado da Paraíba e à remessa necessária, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000082-69.2015.815.0371. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Josimar
da Silva Oliveira. ADVOGADO: Lincoln Bezerra de Abrantes (oab/pb 12060). APELADO: Município de Sousa,
Representado Por Seu Procurador, Raul Gonçalves Holanda Silva.. ADMINISTRATIVO. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor municipal. Progressão funcional. Requisito legal. Preenchimento. Provimento. Concessão do mandamus. - A Lei Complementar municipal nº 16/2000 (Plano de Cargos Carreira e Remuneração do
Magistério), considera como formação específica para a ascensão para os cargos de Educação Básica I, Classe
C, apenas o curso de especialização com carga horária mínima de 300 horas, de sorte que o preenchimento de
tal requisito pelo servidor impõe a concessão da Segurança para esse fim. ACORDA a 2ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à Apelação Cível, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000101-70.2015.815.021 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Itaporanga. ADVOGADO: Yves Jório Alves de Andrade (oab/pb 21.954). APELADO: Maria de Fátima
Figueiredo de Alexandri. ADVOGADO: Paulo César Conserva (oab/pb 11.874). PROCESSUAL CIVIL. Apelação
cível. Embargos à execução. Excesso da execução. Ausência de memória dos cálculos. Rejeição dos embargos. Sentença mantida. - Quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, deverá o embargante
apresentar o valor que entende devido na petição inicial, além de apresentar memória de cálculo. - Desprovimento do apelo. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0034570-78.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Nilton
da Trindade Herthel Junior. ADVOGADO: Péricles F. de Athayde Filho, Oabpb 12.479 E Diego Rafael Urbano
Vasconcelos, Oabpb, 18.247. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oabpb
211.648-a. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REPONSABILIDADE DA EMPRESA FINANCIADORA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NAO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A
obtenção de financiamento depende primordialmente da atuação dos próprios interessados, com a manifestação de vontade de firmar o pacto; a busca da instituição que melhor atenda seus interesses, a entrega dos
documentos num prazo razoável, etc. - Logo, atribuir o ônus da demora de financiamento exclusivamente a
empresa financiadora, que têm todo interesse neste tipo de negociação, importaria submetê-la ao livre arbítrio
da parte responsável em obtê-lo. - Nos termos do art. 333, I, do CPC/73, o ônus da prova incumbe ao autor,
quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste mister, deixando de instruir
o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso
direito ao caso concreto que lhe fora submetido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00299369220138150011, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 22-09-2015) ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator.
NATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VERSÃO
ISOLADA DO ACUSADO. NÃO DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO LOCADO NO PRAZO PACTUADO. REPASSE DA
MOTOCICLETA A TERCEIRO. NÍTIDA INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO DE OUTREM.
CARACTERIZAÇÃO, INEQUÍVOCA, DO CRIME DE ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PEDIDO ALTERNATIVO
PARA FINS DE MITIGAÇÃO DA EXPIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE NEGATIVA DE UM VETOR (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). AVALIAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA MÍNIMA AOS ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. DEVER DE
FUNDAMENTAÇÃO INOBSERVADO. DECOTE NECESSÁRIO. PENA-BASE REDIMENSIONADA AO MÍNIMO
LEGAL. PATAMAR DEFINITIVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AVANÇO NAS DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Demonstradas nos autos a autoria e materialidade
delitivas, sobremaneira pela palavra da vítima e demais elementos probatórios, a manutenção da condenação é
medida que se impõe. - “O juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este
poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais
que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao
réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado (...) (STF/HC 76196, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicação:
15/12/2000). - Exclui-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime quando os fundamentos forem
insuficientes e inidôneos a justificar a exasperação da pena-base. - Provimento parcial para redimensionar a pena
definitiva ao patamar 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa à razão de
1/30 do salário-mínimo, com a consequente substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator. Em harmonia parcial com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001815-23.2014.815.0301. ORIGEM: Comarca Pombal - 3 Vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Gilberto Tolentino Leite
Junior. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Junior. POLO PASSIVO: Os Mesmos. PROCESSUAL PENAL.
VEREADOR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INFORMAÇÃO FALSA
SOBRE REMESSA REGULAR DE BALANCETES EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CLARO INTUITO
DE BENEFICIAR O PREFEITO, ALIADO POLÍTICO DO AGENTE. REAFIRMAÇÃO POSTERIOR EM AUDIÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. CONFIGURAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO INALCANÇÁVEL. RECURSO
DEFENSIVO REFUTADO. APELO MINISTERIAL. PENA. RECRUDESCIMENTO. NECESSIDADE. GRAU DE
REPROVAÇÃO ELEVADO. MOTIVAÇÃO INJUSTIFICÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Havendo prova de
que o réu, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, prestou informação falsa ao Ministério Público
em processo no qual se apuravam atos de improbidade administrativa por parte do chefe do Executivo
Municipal, mentira que reafirmou, posteriormente, em audiência com o agente ministerial, correta a condenação pelos crimes de falsidade ideológica e falso testemunho. 2. Se o grau de reprovabilidade e os motivos
injustificáveis dos delitos extrapolam os limites da norma, diante da obrigação do agente público de zelar pela
probidade e honestidade dos seus atos, de rigor a fixação das penas-base um pouco acima do limite mínimo
cominado para ambos os tipos incriminados (falsidade ideológica e falso testemunho). 3. Apelo defensivo
desprovido. Recurso ministerial acolhido, em parte. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo da defesa e dar provimento parcial ao recurso
ministerial, nos termos do voto do relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
2ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA
INÍCIO DIA 06 DE ABRIL DE 2020 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 13 DE ABRIL DE 2020 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO
PJE
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 01) Agravo Interno nº 080927582.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s):
Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/PB 20.412-A e José Arnaldo Janssen Nogueira
– OAB/PB 20.832-A. Agravado(s): Maria Letícia da Silva. Defensora: Dulce Almeida de Andrade - OAB/PB 1.414.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) Agravo Interno nº 0810082-05.2019.8.15.0000. Oriundo
da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS.
Advogado(s): Leonardo Lima Clerier – OAB/PE 1.408-A. Agravado(s): Francisco de Assis Tavares de Carvalho.
Advogado(s): Davi Tavares Viana – OAB/PB 14.644 e outros.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 03) Agravo Interno nº 0001385-42.2012.8.15.0301. Oriundo
da 2ª Vara da Comarca de Pombal. Agravante(s): Aeroclube de Pombal. Advogado(s): Karl Marx Martins Santana
– OAB/PB 22.797. Agravado(s): Maria Cremilda Leite. Advogado(s): Plínio Leite Fontes – OAB/PB 12.901.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 04) Agravo Interno nº 0831207-79.2015.8.15.2001. Oriundo
da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto - OAB/PB 17.281. Advogado(s): Paulo Wanderley
Câmara – OAB/PB 10.138. Agravado(s): Nilson José de Souza. Advogado(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim –
OAB/PB 11.967.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 05) Agravo Interno nº 0808491-58.2015.8.15.2001. Oriundo
da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto - OAB/PB 17.281. Advogado(s): Paulo Wanderley
Câmara – OAB/PB 10.138. Agravado(s): Manoel Gonçalves Ramos Neto. Advogado(s): Alexandre Gustavo
Cezar Neves – OAB/PB 14.640 e Ubiratã Fernandes de Souza – OAB/PB 11.960.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 06) Agravo Interno nº 0832727-69.2018.8.15.2001. Oriundo
da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador
Felipe de Brito Lira Souto. Agravado(s): Valter Pereira Gomes. Advogado(s): Mário de Andrade Gomes – OAB/PB
20.072.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 07) Agravo Interno nº 0820672-43.2016.8.15.0001. Oriundo
da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Companhia de Crédito, Financiamento e
Investimento RCI Brasil S/A. Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20.461-A. Agravado(s): Suelene de
Oliveira Silva. Advogado(s): Eliana dos Santos Leite – OAB/PB 21.501.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 08) Agravo Interno nº 0837756-37.2017.815.2001. Oriundo da
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador
Felipe de Brito Lira Souto. Agravado(s): Jason Correia de Albuquerque. Advogado(s): Sthephanny Evelyn
Trigueiro da Costa - OAB/PB 18.120 e Jadiemerson Gomes da Silva - OAB/PB 18.474.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000307-09.2016.815.2003. ORIGEM: Comarca da Capital - 3A Vara Regional
Mangabeira. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Carlos Eduardo da Silva. ADVOGADO: Michel de Moura Dantas. POLO PASSIVO: Justica Publica. ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE
AGENTES – AGENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS EXECUTÓRIOS – CONTRIBUIÇÃO DECISIVA PARA A
PRÁTICA DO CRIME POR TERCEIROS – CONDENAÇÃO MANTIDA – VÍTIMA CONTRA QUEM NÃO FOI
EMPREGADA VIOLÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO – CIRCUNSTÂNCIAS
NEGATIVAS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REDUÇÃO AO MÍNIMO – REINCIDÊNCIA – INEXISTÊNCIA
– ACRÉSCIMO AFASTADO – SANÇÃO READEQUADA – APELO PROVIDO, EM PARTE. 1. Há participação
quando o sujeito, não praticando atos executórios do crime, consciente e livremente realiza atividade que
contribui, de qualquer modo, para a formação do delito. 2. Não há como se reconhecer a participação de menor
importância (art. 29, § 1º, do CP) quando a atividade do agente, ainda que não praticando atos executórios, foi
decisiva para a consecução do crime de roubo, pois, sem ela, os fatos não teriam ocorrido da mesma forma.
3. O roubo se inclui entre os chamados crimes complexos, isto é, embora se cuide de uma unidade jurídica, em
sua composição se reúnem dois objetos jurídicos distintos, quais sejam, o patrimônio e a integridade física da
vítima. E sendo assim, nem sempre o emprego da violência se dá diretamente ao proprietário do bem, mas,
não raro, é dirigido ao terceiro que detém a posse a qualquer título. 4. Fixada a pena-base acima do mínimo
com apoio em circunstâncias equivocadamente negativadas, depois elevada em razão da reincidência sem
notícia da existência de condenação por fato anterior transitada em julgado, impõe-se a readequação da
penitência. 5. Apelo provido, em parte. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar parcial provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001 124-10.2016.815.0181. ORIGEM: Comarca de Guarabira - 2 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Cicero Avelino dos Santos. ADVOGADO: Elenilson dos Santos
Soares. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIO-
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 09) Agravo Interno nº 0857920-86.2018.8.15.2001. Oriundo
da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Teresinha de Albuquerque Alves. Advogado(s):
Ênio Silva Nascimento - OAB/PB 11.946. Agravado(s): PbPrev – Paraíba Previdência, representado por seu
Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto - OAB/PB 17.281.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 10) Embargos de Declaração nº 0841539-71.2016.815.2001.
Oriundo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Leonardo Romero Ramos
Formiga. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589. Embargado(s): Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Roberto Mizuki.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 11) Embargos de Declaração nº 0800177-61.2018.8.15.0371.
Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Embargante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Rachel
Lucena Trindade. Embargado(s): Mendes e Cia Ltda - EPP.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 12) Embargos de Declaração nº 0818100-65.2015.8.15.2001.
Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Embargado(s): Márcio Félix Bezerra. Advogado(s):
Enéas Flávio Soares de Morais Segundo – OAB/PB 14.318.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 13) Embargos de Declaração nº 0802313-79.2015.8.15.0001.
Oriundo da Comarca de São João do Cariri. Embargante(s): Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Paulo
Roberto Teixeira Trino Jr. - OAB/RJ 87.929. Embargado(s): Andrea Henrique de Azevedo. Advogado(s): Osvaldo
de Queiroz Gusmão - OAB/PB 14.998.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.14) Embargos de Declaração nº 0862032-69.2016.8.15.2001.
Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Manoel Miranda de Souza Júnior. Advogado(s):
Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237. Embargado(s): BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e
Investimento. Advogado(s): Manuela Sarmento – OAB/BA 18.454.