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TJAL 12/08/2019 -Fl. 109 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 12/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XI - Edição 2403

109

Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
EMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÃÃO EM APELAÃÃO CÃ?VEL. LIMITES DO ARTIGO 1.022, DO CÃDIGO DE PROCESSO
CIVIL, O QUAL PREVÃ A OPOSIÃÃO DOS EMBARGOS APENAS NAS HIPÃTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÃÃO, OBSCURIDADE
E ERRO MATERIAL. INEXISTÃNCIA DE QUALQUER VÃ?CIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÃRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÃRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÃNIME.
72 Embargos de Declaração nº 0800201-69.2016.8.02.0000/50001 , de Maceió, 13ª Vara CÃvel da Capital
Embargante
: Contrato Construções e Avaliações Ltda.
Advogado
: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE)
Embargado
: Banco Daycoval S/A
Advogada
: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP)
Advogado
: Flávia Leme Amadeu (OAB: 333821/SP)
Advogada
: Juliana V. A. Camargo (OAB: 181718A/SP)
Advogado
: Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB: 5229/AL)
Embargado
: Tcm - Terraplanagem Máquinas e Construções Ltda.
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÃÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÃRITO.
ALEGAÃÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÃNCIA DE VÃ?CIO. REDISCUSSÃO DE MATÃRIA. PREQUESTIONAMENTO. I. Os
embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabÃveis em hipóteses
taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II. Inexistência dos vÃcios previstos no art. 1.022 do CPC, não
se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. III. Elementos pleiteados pelo embargante que se consideram
incluÃdos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÃNIME.
45 Agravo de Instrumento nº 0800226-77.2019.8.02.0000 , de Maceió, 13ª Vara CÃvel da Capital
Agravante
: Willy Elves dos Santos Moura
Advogado
: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 4845/AL)
Agravado
: Banco Volkswagen S/A
Advogado
: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISONAL DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO SUPERADA.
APLICAÃÃO DA TEORIA DA APARÃNCIA. AUSÃNCIA DE DOCUMENTOS ÃTEIS, NOS MOLDES DO ART. 1.017, III, DO CPC.
INDEFERIDA A MEDIDA DE URGÃNCIA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PONDERAÃÃO ACERCA DA ANTECIPAÃÃO DE TUTELA
RECURSAL PRETENDIDA. PROVA DO DIREITO ALEGADO QUE SE NÃO CARACTERIZADA COMO PEÃA OBRIGATÃRIA/
EXIGÃ?VEL OU VÃ?CIO PROCESSUAL A SER SANADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÃ?GRAFO ÃNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÃNIME.
88 Agravo de Instrumento nº 0800235-39.2019.8.02.0000 , de Maceió, 7ª Vara CÃvel da Capital
Agravante
: Givalson Elias Correia (Representante Legal)
Advogado
: David da Silva (OAB: 36072/SC)
Agravada
: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÃÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÃ?CULO.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ACORDADAS EM CONTRATO, ATRAVÃS DO DEPÃSITO JUDICIAL,
PARA QUE SEJAM AFASTADOS OS EFEITOS DA MORA. MODIFICAÃÃO DO DECISUM PROFERIDO PELO JUÃ?ZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÃNIME.
89 Agravo de Instrumento nº 0800285-65.2019.8.02.0000 , de Olho D’Agua das Flores, Vara do Ãnico OfÃcio de Olho DÃ?gua das
Flores
Agravante
: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada
: Maria do Socorro Vaz Torres (OAB: 788A/AL)
Advogado
: Gilberto Villar Torres (OAB: 14226/AL)
Agravado
: Ismael Amorim Alcântara
Defensor P
: Marcos AntÃ’nio da Silva Freire (OAB: 6941/SE)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE
DETERMINOU A SUSTAÃÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ORA RECORRIDO, SOB PENA DE MULTA POR
DESCUMPRIMENTO. DESRESPEITO AOS ARTIGOS 6º, 30 E 31 DO CDC. FALTA DE INFORMAÃÃES PRECISAS ACERCA DA
CONVENÃÃO. FIXAÃÃO DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÃS MIL REAIS) LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 36.000,00
(TRINTA E SEIS MIL REAIS). MANUTENÃÃO DA DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. DECISÃO UNÃNIME.
46 Embargos de Declaração nº 0800407-78.2019.8.02.0000/50001 , de Arapiraca, 6ª Vara de Arapiraca / CÃvel Residual
Embargante
: Banco Toyota do Brasil S/A
Advogado
: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB: 31618/SP)
Embargado
: Genival Pereira de Lima
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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