Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 16 »
TJPB 02/04/2018 -Fl. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2018

16

concedido prazo razoável para a regularização da representação processual. Porém, quedando-se inerte a
parte, o recurso não deve ser conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em não conhecer
do recurso.
APELAÇÃO N° 0200524-77.2012.815.0461. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Leonardo Bastos Pereira. ADVOGADO: Sheyner Asfora. APELADO: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. POLICIAL CIVIL. VANTAGEM AUFERIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. CONFIGURAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CONDUTA PRATICADA INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL,
CIVIL E ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DAS OUTRAS PENALIDADES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. - Nos termos da jurisprudência do STJ, a contagem prescricional da Ação de Improbidade Administrativa, quando o fato traduzir crime submetido à persecução penal,
deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei nº 8.429/1992
e no § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990. Iniciando o curso do lapso prescricional no ano de 2007, a pretensão
somente prescreveria em 2015, e a demanda sob análise foi protocolizada em 30 (trinta) de agosto de 2012
(dois mil e doze), tendo o promovido apresentado contestação em 08/07/2014, não restando configurada a
prescrição suscitada pelo recorrente. - Tendo o promovido sido notificado para apresentar defesa prévia e
oferecido a peça que denominou “contestação”, sendo, em seguida determinada a sua citação “para, querendo,
apresentar contestação no prazo legal”, o que foi realizado pelo demandado, não há que se falar em cerceamento de defesa. - As instâncias cível, penal e administrativa são independentes, salvo a hipótese de a esfera
criminal declarar a inexistência material do fato ou se julgar provado que aquele determinado agente público
não foi seu autor, de tal forma que a improbidade administrativa é ato ilícito que pode repercutir na esfera
cível, penal e administrativa pela imposição de sanções distintas. - Sendo a conduta praticada pelo apelante
incompatível com o cargo por ele exercido, em plena violação ao princípio da moralidade pública, insculpida no
artigo 37 da Constituição da República, e em flagrante violação aos deveres de honestidade e lealdade à
instituição a que serve, a medida que se impõe é a decretação da perda da função pública por ele exercida, nos
termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/92 e do artigo 37, § 4º da Constituição. - In casu, considerando que
o princípio da moralidade está umbilicalmente relacionado à conduta proba, conduta essa que a Lei 8.249 de
1992 tem o escopo de estimular, mostra-se inviável pensar em princípio da insignificância para fins de
caracterização ou não do ato de improbidade uma vez que a imoralidade não admite gradação da espécie pouco
imoral ou muito imoral. - Tendo o Juiz fixado as reprimendas com observância aos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, não há razão que justifique a alteração do entendimento judicial adotado. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial e a preliminar e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N° 0002313-92.2016.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EXCEPTO: Banco Santander Brasil S/a. EXCIPIENTE: Josivaldo Felix de Oliveira (juiz de Direito da 1°
Vara Cível da Capital). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO DECISUM. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração servem para suprir omissões, contradições, obscuridades
ou erro material que venham a ocorrer no decisum. Portanto, não verificadas tais hipóteses, há de se rejeitar o
recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026453-98.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Luiz Filipe de Araujo Ribeiro. APELADO: Abderval Urquiza Feitosa.
ADVOGADO: Daniel Ramalho da Silva- Oab/pb 11.870. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DA PARAÍBA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PEDIDO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEMORA NA ANÁLISE. ATRASO INJUSTIFICADO. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “Declarada a existência dos requisitos para a progressão funcional do
servidor no momento em que foi protocolado o requerimento administrativo, os reflexos financeiro retroagem a
esse momento, por ser da essência do ato declaratório reconhecer a existência do fato no momento em que
preenche os elementos em relação ao decurso do tempo, sendo devidas, portanto, as diferenças remuneratórias.
Os efeitos patrimoniais advindos da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, no
qual são verificados todos os requisitos legais para a concessão do benefício ao servidor.” - “Mostra-se possível
o recebimento das diferenças remuneratórias retroativas referentes à progressão funcional, haja vista que a
demora decorreu de lentidão da administração na condução do processo.” ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento aos recursos, integrando a decisão
a súmula de julgamento encartada à fl. 71.
APELAÇÃO N° 0000172-49.2014.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Marcio Ferreira Lins. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira Oab/pb 16.928. APELADO:
Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda
Oab/pe 16.983. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PRETENSÃO DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PROPORCIONAL À LESÃO. TABELA DA LEI N.
11.945/2009. ESCORREITO ENQUADRAMENTO DA LESÃO E FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso,
não há que se falar em necessidade de realização de nova perícia, na medida em que não restou demonstrado
no exame que o acidente tenha provocado lesões que importem problemas na perna esquerda, mas apenas dano
funcional parcial incompleto do pé esquerdo, daí porque não há razão para repetição, tampouco para reformar a
sentença. Ademais, as perguntas formuladas pelo autor junto com a inicial estão todas satisfeitas com o laudo,
motivo pela qual não há que se falar em nulidade. Em se tratando de indenização de seguro obrigatório DPVAT,
deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009, restando inequívoco, destarte,
à luz de tal disciplina, que o dano funcional parcial incompleto do pé esquerdo, que acometeu o recorrenteautoriza
a aplicação proporcional da indenização, de acordo com o grau da lesão, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II,
da Lei nº 6.194/74. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a súmula de
julgamento encartada à fl. 98.
APELAÇÃO N° 0000342-56.2013.815.0941. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Silvana Simoes
de Lima E Silva. APELADO: Antonio Barbosa Neto. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. DUAS INTIMAÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REGRA DO ART. 485, §1º, CPC SUPRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Configura-se o abandono da causa quando a
parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competir por período superior a 30 dias, precedendo à
extinção do processo, a intimação pessoal, sem êxito, para cumprir a falta em 05 (cinco) dias. - Havendo a
intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte,
cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. - É que o
artigo 29 da Lei estadual 5.672/1992 e o artigo 39 da Lei 6830/80 preveem que a Fazenda Pública, quando
vencida, não está sujeita ao pagamento de custas. Ademais, verifico que não houve a citação da parte
executada, portanto não existe advogado constituído para defender o promovido, assim, também é incabível a
condenação em honorários sucumbenciais. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso, integrando a decisão a súmula de julgamento
encartada à fl. 36.
APELAÇÃO N° 0000967-95.2016.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECORRENTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. RECORRIDO: Romulo de Souto Crasto Leite. ADVOGADO:
Pamela Regina Ramos de Carvalho - Oab/pb 28.427 E Djelson de Araújo Lira Filho - Oab/pb 16.098. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC/2015). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE
DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO COM RE Nº 632.853/RG DE REPERCUSSÃO GERAL. SUBSTITUIÇÃO,
PELO PODER JUDICIÁRIO, DA BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE/ARBITRARIEDADE EM RELAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PROPOSTOS
PELA PRÓPRIA BANCA EXAMINADORA. ERRO GROSSEIRO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS
DA LEGALIDADE, DO JULGAMENTO OBJETIVO E DA ISONOMIA. INCOMPATIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RETRATAÇÃO REJEITADA. - Em que pese a alegação do recorrente, a

decisão tomada nestes autos não se encontra dissonante com a posição tomada pelo Supremo Tribunal Federal,
já que o Poder Judiciário não reexaminou ou reviu os critérios de mérito adotados pela Comissão Organizadora
do Concurso, mas apenas evitou a ocorrência de uma ilegalidade/arbitrariedade. - Em casos tais - quando se
verifica tão somente a observância, pela banca examinadora, aos critérios por ela propostos para correção das
provas, sem interferir ou alterá-los - o Poder Judiciário não está substituindo a banca examinadora, mas, sim,
velando pela concretização dos princípios que devem guiar todo concurso público, a saber, o da legalidade, do
julgamento objetivo, da publicidade e da isonomia. - Uma vez constatada qualquer ilegalidade com relação à
utilização dos critérios de avaliação propostos pela banca examinadora do certame, cabe ao Poder Judiciário
realizar o controle da legalidade em toda sua plenitude, sem que tal proceder implique em controle do mérito
administrativo, já que não se interferirá na seara da conveniência e oportunidade. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, manter o acórdão, por entender que não
há incompatibilidade com o entendimento firmado no RE nº 632.853/RG, integrando a decisão a súmula de
julgamento encartada à fl. 722.
APELAÇÃO N° 0001071-32.2013.815.031 1. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA
ISABEL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Marcia Laurinda Gomes. ADVOGADO: Damiao
Guimaraes Leite -oab/pb 13.293. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa-oab/
pb 10.857. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PETIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 534, DO CPC. NÃO
CUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO GENÉRICA DO VALOR PRINCIPAL E DOS ACESSÓRIOS. INTIMAÇÃO
PARA SANAR O VÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO NO PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O descumprimento do comando materializado no art. 534, do CPC, deixando a parte de esmiuçar os elementos do crédito pretendido, seja quanto ao
principal ou acessórios, importa o indeferimento da pretensão, tal como corretamente fez o magistrado. Desprovimento do recurso. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, negar provimento ao apelo, integrando a decisão a súmula de julgamento encartada à fl. 139.
APELAÇÃO N° 0002289-36.2013.815.0751. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20.412-a.
APELADO: Manoel Jose de Almeida Neto. ADVOGADO: Antonio Emilio de Sousa Guimaraes Oab/pb 18.529.
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. CUSTAS
E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese inexistir
prova do prévio requerimento administrativo, o que, a princípio, poderia ensejar a extinção do feito, sem
resolução do mérito, a própria ausência de apresentação do contrato quando acionada judicialmente confirmam
a pretensão resistida. Nos termos da processualística pátria, tem interesse de agir para requerer medida cautelar
de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal, as relações jurídicas decorrentes
de tais documentos. - Em consonância com a mais abalizada Jurisprudência pátria, a obrigação da instituição
financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei, de integração contratual compulsória, não podendo
ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva. - “O Superior Tribunal de
Justiça consagra entendimento no sentido de que as ações cautelares de exibição de documento, por possuírem
natureza de ação, e não de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil,
ensejam, na hipótese de sua procedência, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade.” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso,
integrando a decisão a súmula de julgamento encartada à fl. 69.
APELAÇÃO N° 0006357-28.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Seguradora Lide dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos- Oab/pe 22.718 E.º 18.125-a/ Pb. APELADO: Paulo de Oliveira Martins.
ADVOGADO: Luara Gabrielle A. dos Santos Fidelis - Oab/pb 15.216. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SUPORTADO E O ACIDENTE SOFRIDO. LESÃO NA
PERNA ESQUERDA. DEBILIDADE PERMANENTE. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO. INDENIZAÇÃO NO PERCENTUAL DEVIDO. DESCONTO DO IMPORTE PAGO NA VIA
ADMINISTRATIVA. SALDO A PAGAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - Existindo nos autos conjunto probatório suficiente a demonstrar o nexo de causalidade entre a debilidade do autor e o acidente sofrido, inclusive,
quando já houve pagamento na via administrativa, deve-se afastar a pretensão recursal que reside no argumento
de falta de nexo entre dano e sinistro. - Em se tratando de indenização de seguro obrigatório DPVAT, deve ser
aplicada a lei em vigor à época do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009, restando inequívoco, pois, à luz de tal
disciplina, que a perda parcial da função deambulatória e outros movimentos da perna configuram invalidez
permanente parcial incompleta, autorizando a aplicação proporcional da indenização, de acordo com o grau da
lesão, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. - Sendo pago na via administrativa parte da
indenização devida ao autor a título de sinistro coberto pelo seguro DPVAT, há de ser complementado em sede
judicial o valor remanescente, ao fim de se adequar a quantia indenizatória ao exato grau de debilidade sofrida
pelo promovente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a súmula de julgamento encartada à fl. 159.
APELAÇÃO N° 0008406-76.2013.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Marcus Fernando Cavalcante Nunes. ADVOGADO: Rodrigo Barreto Benfica
Oab/pb 16.721. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA 385, DO STJ. IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO. ENTREGA DE BEM FINANCIADO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, APÓS A VENDA DO
BEM DEVOLVIDO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO
REGISTRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento”.(Súmula 385, STJ). Embora preveja o distrato assinado pelos litigantes a obrigação de comunicação de eventual saldo credor em favor do consumidor, não há cláusula apontando a obrigatoriedade de comunicação pormenorizada do saldo devedor, colocando o consumidor em manifesta desvantagem e sujeitando-o à
vontade da instituição bancária, violando, portanto, o art. 6º, III, do CDC. Cancelamento do registro. ACORDA
a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao
recurso, integrando a decisão a súmula de julgamento encartada à fl. 169.
APELAÇÃO N° 0066368-23.2014.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO: Ednalisson Nogueira de Aquino. ADVOGADO: Gizelle Alves
de Medeiros Vasconcelos Oab/pb 14.708. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE COISA JULGADA, INÉPCIA DA
INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE RUBRICA
CANCELADA. RESPALDO LEGAL DA PRETENSÃO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM PRINCIPAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A causa de pedir das demandas são diversas, eis que na ação primeva o pleito referiase à abusividade de cláusulas contratuais firmadas entre as partes, ao passo em que na demanda presente, o
litígio versa acerca da cobrança de juros incidentes sobre tais cláusulas reprovadas. Assim, não há que se falar
em infração à coisa julgada. - Indicando o autor na inicial especificamente sua pretensão, apontando em que
consistia, qual o valor e com base em que argumentos estava pleiteando o direito buscado, não há que se falar
em inépcia da inicial por infração ao art. 285-B, do CPC/731. - Quanto à alegação de ausência de interesse de
agir, penso que também não merece prosperar. Segundo o recorrente, o pedido deveria ter sido veiculado nos
autos da ação que tramitou no juizado especial. Ocorre, todavia, que tal providência seria impossível naquela
demanda, na medida em que o pedido e a consequente condenação não alcançaram a pretensão ora buscada,
o que inviabilizaria o cumprimento de sentença. Assim, outro caminho não restaria ao promovente senão pedir o
provimento judicial em nova ação, como de fato o fez. Isto posto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
- “As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo
prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil
de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do
contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado” (REsp
1326445, Min. Nancy Andrighi, T3, 17/02/14). Não decorrendo, entre a data do contrato e o ajuizamento da ação,
o prazo decenal, impositiva a rejeição da prejudicial de prescrição. - Restando reconhecida a impossibilidade de
cobrança de determinadas rubricas no negócio jurídico celebrado entre as partes em litígio, todas as cobranças
daquelas decorrentes, assim como as incidentes sobre tais, isto é que tenham aquelas por base de cálculo,
serão, igualmente, indevidas, havendo que se determinar a devolução de valores, sob pena de enriquecimento
ilícito e de desvirtuamento da disciplina atinente aos contratos e à proteção das relações de consumo. ACORDA
a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
as preliminares, a prejudicial de mérito e negar provimento ao apelo, integrando a decisão a súmula de julgamento
encartada à fl. 194
APELAÇÃO N° 0099221-56.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara de Família da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: L. N. C. F.. ADVOGADO: Alberto de Sá E Benevides Oab/pb 10.469.
APELADO: F. C. G.. ADVOGADO: Luiz dos Santos Lima Oab/pb 3.037. APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. ARGUIÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO, EM PARTE. SENTENÇA QUE REDUZIU PARA 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. - Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, a revisão dos alimentos tem cabimento

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.