DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2019
provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos dos
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RS, Relator Ministro Teori Zavaski, julgado em
10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0025190-23.2016.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Carlos Alberto da Silva.
ADVOGADO: Carlos Emilio Farias da Franca. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. SAÍDA DE MERCADORIAS
TRIBUTÁVEIS COM OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA INDUVIDOSA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. SÓCIO-PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. PROVIMENTO. O crime contra a ordem tributária revela-se quando além do inadimplemento, existe alguma forma de fraude,
como por exemplo, omitir informações relativas às saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do
imposto devido em razão de declaração de vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas
pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito. - Súmula Vinculante nº 24 do STF:
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes
do lançamento definitivo do tributo.” - Para configuração do delito não é exigido o dolo específico, de forma que
a atuação do agente não depende de sua vontade de querer ou não prejudicar o bem jurídico, sendo exigido
apenas o enquadramento nos limites da tipificação feita pela norma, entendimento norteado pelo Superior
Tribunal de Justiça e, por conseguinte, adotado por esta Câmara Criminal. - É impossível concluir que o acusado,
na condição de sócio-administrador, não tivesse conhecimento e poder de mando sobre as operações fiscais
realizadas. Além do mais, a autoria, em crimes contra a ordem tributária, recai sobre quem exerce o poder de
comando administrativo da empresa. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, a maioria, em dar provimento ao apelo, contra o voto do relator, que negava provimento ao recurso, em
harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG – Relator: Min Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016).
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000075-72.2018.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Jose Pereira de Sousa Junior. DEFENSOR: Iara Bonazzoli. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO
ABSOLUTÓRIO AMPARADO NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE E NA AUSÊNCIA
DE DOLO ESPECÍFICO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RÉU QUE QUEBROU DUAS JANELAS DE
VIDRO DA POLICLÍNICA DO MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS. RÉU QUE CAUSOU O PREJUÍZO PORQUE NÃO
SE CONFORMOU COM A FALTA DE ATENDIMENTO IMEDIATO PARA TRATAR UM CORTE NA SUA TESTA.
ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADO. ATUAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE DO RÉU AO DANIFICAR O
PATRIMÔNIO PÚBLICO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 163, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO III, DO CP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DOSIMETRIA. PEDIDO DE
REDUÇÃO PELA CONFISSÃO. RÉU QUE RECONHECEU, EM JUÍZO, TER QUEBRADO AS JANELAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE SE TORNA IMPERIOSA, NOTADAMENTE PORQUE
UTILIZADA PELO SENTENCIANTE PARA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
545 DO STJ. COMPENSAÇÃO, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM
A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
PARA RECONHECER A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUZIR A PENA, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. 1. O apelante requer a absolvição, alegando a excludente de ilicitude do estado de necessidade e a
ausência de dolo específico. No entanto, a perícia e os depoimentos comprovam que o réu agiu de forma livre e
consciente quanto quebrou as janelas de vidro da Policlínica do Município de Marizópolis, causando prejuízo ao erário.
- Comprovada a autoria e a materialidade do crime de dano, bem como o elemento subjetivo do dolo específico, vez
que o réu praticou o dano porque não obteve atendimento imediato, impõe-se a manutenção da condenação. 2. Quanto
à dosimetria, importa observar que o réu, em interrogatório judicial, confessou ter quebrado as janelas e, por isso, faz
jus à atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, CP, notadamente porque tal circunstância foi
utilizada pelo magistrado na formação do juízo condenatório. - Acerca do tema, a Súmula 545, do STJ, enuncia que:
“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista
no art. 65, III, d, do Código Penal.” (Súmula 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). Assim, mostra-se possível e adequada a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea, resultando na transmudação da pena-base, fixada em 06 meses de detenção e 10 dias-multa, em
definitiva, diante da inexistência de outras causas modificadoras. 3. Apelação parcialmente provida para reconhecer
a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agrante da reincidência, reduzindo a pena, antes
estabelecida em 07 meses de detenção e 20 dias-multa, para 06 meses de detenção e 10 dias-multa, em harmonia
com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, nos termos do voto do relator, dar provimento parcial à apelação para, reconhecendo a atenuante da
confissão espontânea, compensá-la com a agrante da reincidência e reduzir a pena, antes estabelecida em 07 meses
de detenção e 20 dias-multa, para 06 meses de detenção e 10 dias-multa, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000093-05.2017.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Daniel Silva Bezerra. DEFENSOR: Monaliza Maelly Fernandes Montenegro. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERTADA PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL
LEVE E AMEAÇA. CONDENAÇÃO APENAS PELO DELITO PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU QUE OFERTA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO
VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 385 DO CPP. NÃO INFRINGÊNCIA AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
2) TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. LAUDO TRAUMATOLÓGICO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE LESÕES NA VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU.
CORROBORADO POR DECLARAÇÃO PRESTADA PELO DIRETOR DA CADEIA PÚBLICA. ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO COM BASE EM PROVA SEGURA E FIRME. 3) DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO. NÃO
INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AO SISTEMA TRIFÁSICO E ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REPRIMENDA
PENAL APLICADA NO MÍNIMO LEGAL DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. 4) ANÁLISE, EX OFFICIO, DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITO SUBSTITUTA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALTERAÇÃO. RÉU CONDENADO À PENA CORPÓREA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR 01
(UMA) RESTRITIVA DE DIREITO, NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO CONTRA LEGEM. INFRINGÊNCIA AOS TERMOS DO ART. 46, CAPUT, DO CP. PERMUTA CABÍVEL
ÀS PENAS APLICADAS ACIMA DE 06 (SEIS) MESES. ALTERAÇÃO DA RESTRITIVA DE DIREITO SUBSTITUTA
PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, A SER REGULADA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. 5) REFORMA DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E, EX OFFICIO, ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE
DIREITO APLICADA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. 1) STJ: “não há nulidade quando, diversamente do
quanto requerido pelo Ministério Público, em alegações finais, o magistrado reconhece a responsabilidade do réu,
(…). Assim, no caso, não há falar-se em nulidade da condenação do paciente pelo simples fato de o Parquet ter
requerido sua absolvição. (HC 407.021/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/09/
2017, DJe 25/09/2017)”.“. (HC 446.896/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018) 2) A materialidade e autoria delitivas restam patenteadas pelo Termo
Circunstanciado de Ocorrência, Laudo de Exame Traumatológico e pelas demais provas judicializadas, principalmente pela confissão do réu em Juízo, de modo que não subsistem dúvidas de que o recorrente causou lesão
corporal de natureza leve na vítima Damião Félix da Silva. - Não há que se falar em insuficiência probatória, mas
sim que o édito condenatório foi proferido com base em prova segura e firma, principalmente por se tratar de réu
confesso. 3) A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício,
eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo aplicado a pena no mínimo legal de 03 (três)
meses de detenção. 4) O apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção,
a qual foi substituída pela restritiva de direito na modalidade de prestação de serviços à comunidade. Entretanto,
referida alteração só é cabível às condenações superiores a 06 (seis) meses de privação de liberdade, ex vi do
artigo 46 do Código Penal1. - Substituo a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana, nos termos
a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal. 5) REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO E, EX OFFICIO, ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO APLICADA POR LIMITAÇÃO DE
FIM DE SEMANA. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, e, ex officio, substituir a pena privativa de liberdade por
limitação de fim de semana, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 00001 13-24.2015.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Erick Pereira da Silva. ADVOGADO: Marcos Freitas Pereira. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO FIRME E COESA DA VÍTIMA QUE, EM
CASOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL, GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA. CRIME SEXUAL PRATICADO QUANDO
A IMOLADA DORMIA EM SONO PROFUNDO, DECORRENTE DO USO DE MEDICAMENTO CONTROLADO.
PALAVRA INCRIMINATÓRIA DA OFENDIDA QUE ENCONTRA RESPALDO NOS DEMAIS DEPOIMENTOS.
COMPANHEIRO DA VÍTIMA QUE PRESENCIOU O DISPARO EFETUADO PELO RÉU, A FIM DE IMPEDIR O
NOTICIAMENTO DO CRIME SEXUAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDOS PERICIAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA PELA REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. INSATISFAÇÃO QUANTO À VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL
15
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE GUARIDA. VALORAÇÃO IDÔNEA DOS VETORES. RÉU QUE É TEMIDO NA COMUNIDADE EM QUE VIVE PELO SEU COMPORTAMENTO AGRESSIVO E AMEAÇADOR. CONDUTA SOCIAL
VALORADA DESFAVORAVELMENTE COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. CRIME SEXUAL PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO, COM O INGRESSO NA CASA DA VÍTIMA E COM MODUS OPERANDI QUE
DEMONSTRA SUA GRAVIDADE. DESCOLAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL EM MONTANTE
CONDIZENTE COM AS 03 (TRÊS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE PARA
CADA CRIME. REDUÇÃO ESCORREITA DA SANÇÃO NA SEGUNDA FASE EM DECORRÊNCIA DA MENORIDADE RELATIVA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO, CONFORME OBSERVADO PELO SENTENCIANTE. MANUTENÇÃO DA PENA. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL 1. O recorrente Erick Pereira da Silva alega que os crimes imputados deixam
vestígios e, por isso, a ausência de perícias impediria a formação do juízo condenatório, notadamente pela
inexistência de outras provas capazes de suprir essa lacuna. No entanto, a tese recursal não merece guarida,
porquanto as provas testemunhas colhidas em juízo são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria
delitivas, independentemente da realização de provas técnicas. - Não bastasse a palavra da vítima, que guarda
especial relevância em casos de crimes sexuais, o companheiro da ofendida tomou conhecimento do estupro e
narrou como o réu voltou para tomar satisfação e efetuou o disparo em tom ameaçador. A testemunha Maria de
Fátima Silva Sousa não presenciou os fatos, mas afirmou ter sido vítima de uma tentativa de estupro também
praticada pelo réu, que ingressou na sua residência e tentou violentá-la, ou seja, agindo como o mesmo modus
operandi do crime objeto da denúncia. - Acerca da ausência de prova técnica do crime sexual, o STJ já se
manifestou sobre sua prescindibilidade, quando existente outros meios de prova, asseverando que: “Para a
comprovação da prática do crime sexual, a palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais idôneas e
harmônicas, autorizam a condenação, ainda mais porque o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se
utilizar, para formar a sua convicção, de outros elementos colhidos durante a instrução criminal.” (AgRg no Ag
1386821/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, REPDJe 26/03/2012, DJe 16/
08/2011). - No mesmo sentido, a falta de prova pericial referente ao crime de disparo de arma de fogo não impede
a formação do juízo condenatório, conforme precedente recente desta Corte, onde restou assentado que: “A
ausência da apreensão da arma de fogo e da realização da respectiva perícia não impossibilita a configuração do
delito do art. 15, da Lei 10.826/2003, uma vez que a materialidade delitiva restou demonstrada por meio da prova
testemunhal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004191920138150051, Câmara Especializada
Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 07-06-2018). - Diante desse cenário, em que pese
a negativa do réu Erick Pereira da Silva, vulgo “Cabelim”, os depoimentos e as declarações conduzem ao
convencimento de que ele manteve relação sexual com a vítima Patrícia de Lourdes Ricardo de Sousa,
conhecida por “Pirralha”, sem o consentimento desta e quando ela estava sob o efeito de medicamento
controlado e sem condição de oferecer resistência, além de ter disparado com arma de fogo contra a casa da
ofendida. Imperiosa, destarte, a manutenção da sentença condenatória. 2. A defesa alega que as circunstâncias
judiciais da conduta social e das circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do réu de forma inidônea,
requerendo a redução das penas-bases para o mínimo legal. Essa insurgência recursal, no entanto, também não
merece prosperar, tendo em vista que a fundamentação utilizada pelo magistrado se mostra plenamente
justificável e em compasso com as provas dos autos. - Ao analisar a conduta social do réu, o sentenciante
mencionou a existência de uma tendência à delinquência, por força dos inúmeros processos criminais que ele
responde e foi além, ressaltando que “o acusado é reconhecidamente temido por toda a comunidade, o que se
pode verificar pela intranquilidade de testemunhas e partes neste fórum toda vez que ele é trazido para
audiências.” (fl. 175). De fato, as testemunhas e declarantes relataram que o comportamento do réu no meio em
que vive não é bom, pois é acostumado a efetuar disparos e ameaçar a vizinhança, causando temor na
comunidade. Tanto é assim, que a vítima afirmou que depois da prisão do acusado a localidade está vivendo em
paz. - No que se refere às circunstâncias do crime, a valoração negativa se deu exclusivamente quanto ao crime
de estupro, pois o julgador entendeu que “o acusado agiu na calada da noite, sem que houvesse qualquer
possibilidade de pedido de socorro para a vítima, logo, o crime sexual deve ser apenado de forma mais severa.”
(fl. 175). Nesse palmilhar, a fundamentação desse vetor referente às circunstâncias do crime está corretamente
apresentada, porquanto faz menção ao modus operandi empregado na prática do delito. Tais circunstâncias
consideradas pelo magistrado são elementos que não compõem o crime, mas influenciaram em sua gravidade,
tais como o horário em que foi cometido e a impossibilidade de defesa ou de socorro. - A dosimetria se afigura
irretocável, devendo ser mantida a pena total fixada em 12 anos de reclusão, resultante do concurso material dos
crimes, a ser cumprida no regime inicial fechado. - Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer
ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000203-75.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Juarez Marques Galvao Neto. ADVOGADO: Geralda Queiroga da Silva (oab/pb
10.392). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR
DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO. MATÉRIA QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. 2. MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PARA O DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. NÃO ACOLHIMENTO. REVÓLVER CALIBRE 38, APREENDIDO COM O RÉU, DURANTE ABORDAGEM POLICIAL, EM VIA PÚBLICA, NO MOMENTO EM QUE TRAFEGAVA VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. 3.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REPRIMENDA CORPORAL ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL.
SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA QUE SE
IMPÕE. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. INOBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 44, § 2º1, DO CP. AUSÊNCIA DE
RECURSO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO POR FORÇA do princípio non
reformatio in pejus. 4. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, APENAS PARA REDUZIR A PENA DE MULTA
ARBITRADA. 1. A matéria trazida em sede de preliminar diz respeito a questão referente à tipicidade da conduta,
questão eminentemente, de mérito. - O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo
14 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato - ou de mera conduta - e objetiva proteger a segurança jurídica e a
paz social, dispensando-se, portanto, a prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado, impondo-se
a rejeição da preliminar de atipicidade da conduta. 2. A autoria e materialidade delitivas do crime de porte ilegal
de arma de fogo de uso permitido estão fortemente consubstanciadas no auto de prisão em flagrante (fls. 05/07),
no auto de apresentação e apreensão (fl.12), no laudo de exame técnico pericial de disparos em arma de fogo e
munição, que atestou a eficácia da arma e munições para a produção de disparos (fls.25/28), na confissão do
réu (f. 07 e mídia digital, f. 60), bem como nos depoimentos testemunhais (fls.05/06 e mídia digital, f. 60). Assim,
não há falar em desclassificação para o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse). 3. A pena de multa
foi fixada em 20 (vinte) dias-multa, cada um ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época
do fato. Entretanto, como a pena privativa de liberdade foi arbitrada em 02 (dois) anos de reclusão (mínimo legal),
a multa deve ser reduzida também ao mínimo legal, 10 (dez) dias-multa, considerando que deve guardar
proporcionalidade com a sanção corporal aplicada. - No que diz respeito à substituição da pena corporal por
restritiva de direitos, verifico que o magistrado laborou em equívoco ao impor apenas uma pena restritiva de
direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade, agindo em desconformidade com o disposto no
art. 44, § 2º2, do CP, por tratar-se de condenação superior a 1 (um) ano. Todavia, considerando a inexistência de
recurso ministerial, não há como modificar a sentença neste aspecto, por força do princípio non reformatio in
pejus. 4. Provimento parcial do apelo, apenas para reduzir a pena de multa, antes fixada em 20 (vinte) dias-multa
para 10 (dez) dias-multa (mínimo legal), mantendo os demais termos da sentença vergastada. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do relator,
rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso apelatório, apenas para reduzir a pena de
multa, antes fixada em 20 (vinte) dias-multa para 10 (dez) dias-multa (mínimo legal), mantendo os demais termos
da sentença vergastada, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000314-24.2017.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose de Lima Filho. ADVOGADO: Jose V. de Paula Neto (oab/pb 6.137) E Jose Weliton
de Melo (oab/pb 9.021). APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Ivanilda Adalgiza de Lima Silva.
ADVOGADO: Flavio Marcio de Sousa Oliveira (oab/pb 13.346). APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 121, CAPUT, DO CP (UMA VEZ) E ART. 121, §1º, C/C ART. 14, INCISO II, DO CP (UMA VEZ).
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) DAS PRELIMINARES. 1.1) NULIDADE DO JULGAMENTO.
ACOLHIMENTO. LEITURA, PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, DE DEPOIMENTOS COLHIDOS EM OUTRA
AÇÃO PENAL A QUE RESPONDE O ACUSADO. DOCUMENTOS NÃO LISTADOS DENTRO DO ROL DO ART.
478 DO CPP. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 479 DO CPP. INOCORRÊNCIA DA
JUNTADA DOS DEPOIMENTOS E INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA 03 (TRÊS) DIAS ANTES DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DEFESA AMPLA E DO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE.
NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 2) REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO
PARA ANULAR A SESSÃO DE JULGAMENTO. 1.1) Sustenta o apelante a nulidade do julgamento, ante o fato de
o assistente de acusação ter feito leitura em plenário de peças oriundas de outra ação penal, na qual também
figurava como réu. - Para amparar a leitura de informes extraídos de outro processo a que respondia o ora
acusado, tornaria imperiosa a necessidade de juntada prévia aos autos e intimação da parte contrária obedecendo ao tríduo legal, nos termos do art. 479 do CPP. Inocorrente, in casu (!).- Não se tem como precisar que a leitura
do mencionado processo influenciou contundentemente na decisão que julgou o réu culpado, mas também é
evidente que pesou no acolhimento da tese acusatória. Portanto, o prejuízo à defesa fica latente. 2) REFORMA
DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SESSÃO DE JULGAMENTO. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao
recurso, para acolher a preliminar de nulidade do julgamento ocorrido na 1ª Reunião Extraordinária do Tribunal de
Júri da Comarca de Catolé do Rocha/PB, no dia 03 de maio de 2018, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial.