DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2020
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000131-96.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico. APELADO: Edison Luiz Neves, APELADO: Vera Lucia
Aparecida Neves. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO II, C/
C ART. 11, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90, C/C ART. 71 DO CP. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1) PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECURSOS
ADVINDOS DE OMISSÃO DE SAÍDA PRETÉRITA, SEM RECOLHIMENTO DO ICMS. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO. ACUSADO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA EMPRESA. DOLO
EVIDENCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2) DO
PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VETORES DO ART. 59
DO CP CONSIDERADAS FAVORÁVEIS AO AGENTE. PENA-BASE FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NAS SEGUNDA E TERCEIRA FASES. DEZESSEIS PRÁTICAS DELITIVAS. CRIMES COMETIDOS NA FORMA DO ART. 71
DO CP. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
PENALIDADE ESTABELECIDA EM 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. VALOR DO DIA-MULTA APLICADO CONSOANTE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU,
EX VI DOS ART. 49, §1º, C/CART. 60, CAPUT, AMBOS DO CP. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 1/3 (UM
TERÇO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA NO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS.
MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E PENA DE MULTA NO VALOR DE 01 (UM)
SALÁRIO-MÍNIMO. 3) REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO PARA CONDENAR EDISON
LUIZ NEVES PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 1º, INCISO II, C/C ART. 11, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90,
C/C ART. 71 DO CP, À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS)
DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO A PENA CORPÓREA POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1) Sustenta o apelante a condenação de EDISON LUIZ NEVES por, na qualidade de administrador da empresa
Carvalho Distribuidora e Atacadista Ltda, entre os meses de janeiro a outubro de 2009 e de janeiro a junho de
2010, ter fraudado a fiscalização tributária, através da aquisição de mercadorias com recursos advindos de
omissão de saída pretérita sem o pagamento do imposto devido, recaindo, a conduta do acusado, nas sanções
do art. 1º, inciso II, c/c art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71, caput, do CP. - Depreende-se
dos autos que Edison Luiz Neves e sua esposa Vera Lúcia Aparecida Neves foram sócios da empresa CDA
– CARVALHO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA, inscrita no CNPJ sob o Nº 07.759.170/0001-67, de 11/
11/2008 a 22/07/2010, sendo autuado pela Secretaria de Estado da Receita do Governo do Estado da Paraíba
por ter fraudado a fiscalização tributária e deixado de recolher o tributo ICMS, pelo que foi lavrado o Auto de
Infração n° 93300008.09.00003037/2012-79 e instaurado Procedimento Administrativo Tributário nº 136.921.20125, que culminou com a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa aos 18 de fevereiro de 2016, sob a CDA
de n° 020002920160376 (f. 49), no valor original R$ 60.763,92 (sessenta mil, setecentos e sessenta e três
reais e noventa e dois centavos), não havendo parcelamento ou pagamento da dívida. - A materialidade
delitiva se encontra devidamente comprovada, notadamente pelas peças que compõem o procedimento
investigatório criminal, principalmente, pelo Auto de Infração nº Auto de Infração n° 93300008.09.00003037/
2012-79, de onde se extrai a descrição da infração, a fundamentação legal e o montante do tributo não
recolhido e a recolher; bem como pelo lançamento definitivo do débito tributário, através da CDA nº
020002920160376. - A autoria, por sua vez, é inconteste, encontrando-se evidenciada pelas provas documentais, sobretudo pelos Contratos de Alteração de Sociedade Limitada, que comprova ter sido o acusado o
responsável pela gestão financeira e patrimonial da empresa, bem como Termo de Declarações assinado pelo
acusado, no qual afirma ter sido o “único gestor da empresa, sendo responsável por toda a administração,
inclusive a parte fiscal”. - STJ: “É firme a jurisprudência esta Corte Superior no sentido de que “os crimes de
sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para
a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo
legal, dos valores devidos”. (AgRg no AREsp 469137, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017)” (AgRg no AREsp 1123098/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018). - Acolho a pretensão ministerial, julgando procedente a pretensão punitiva, condenando Edison Luiz Neves nas sanções previstas no art. 1º, inciso II (dezesseis
vezes), da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do CP. 2) Da análise das circunstâncias judiciais, observa-se
que todos os vetores do art. 59 do CP foram considerados favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base
no mínimo de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de
demais causas modificadoras. - In casu, tendo em vista que o réu fraudou a fiscalização tributária por 16
(dezesseis) meses, fulcrado no entendimento jurisprudencial, aumento a sanção em 2/3 (dois terços), ante a
continuidade delitiva, totalizando 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
- Estabeleço o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, a teor do art. 33, §2º, alíena “c”, do Digesto
Penal. - Quanto ao valor unitário do dia-multa, por ser o acusado administrador da empresa Carvalho Distribuidora e Atacadista Ltda, aplico o percentual de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, com
fulcro nos art. 49, §1º, e art. 60, caput, ambos do CP. - Substituo a pena corpórea por 02 (duas) restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e pena de multa, esta no valor de 01 (um) saláriomínimo, nas condições a serem determinadas pelo Juízo Executório. 3) REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO PARA CONDENAR EDISON LUIZ NEVES PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 1º,
INCISO II, C/C ART. 11, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90, C/C ART. 71 DO CP, À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E
04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO A PENA CORPÓREA POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo ministerial, para reformar a sentença
absolutória, condenando Edison Luiz Neves à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser
cumprida em regime inicialmente aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do
salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/
90 (dezesseis vezes), na forma do art. 71 do Código Penal, substituindo a pena corpórea por 02 (duas)
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e pena de multa de 01 (um) saláriomínimo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000286-02.2019.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ednaldo de França Silva. ADVOGADO: Paulo Luciano Beserra (oab/pb 10.076).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO
QUANTO AOS DOIS PRIMEIROS. INSURGÊNCIA DO RÉU SOMENTE QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA. 1. CRIME DE RESISTÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO
ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSUBSTANCIADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS CIVIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO A EMBASAR O
ÉDITO CONDENATÓRIO. RÉU QUE MEDIANTE O USO DE VIOLÊNCIA CONTRA POLICIAL TENTOU
OBSTACULIZAR À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO POSITIVA DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENABASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TERCEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO (PENA DEFINITIVA DE 01 ANO DE DETENÇÃO E 10 DIAS MULTAS).
DO DELITO DE RESISTÊNCIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (“CONSEQUÊNCIAS”). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADAS UM POUCO
ACIMA DO MÍNIMO (06 MESES DE DETENÇÃO). MEDIDA QUE NÃO MERECE CENSURA. SEGUNDA FASE.
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA INTERMEDIÁRIA CORRETAMENTE FIXADA (07 MESES DETENÇÃO). TERCEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO. EMPREGO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES TOTALIZANDO A REPRIMENDA DE 01
ANO E 07 MESES DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO BEM FIXADO, CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIA DO RÉU. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 44 E 77 CÓDIGO
PENAL. MANUTENÇÃO DA PENA. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. – O réu se insurgiu tão somente quanto ao delito de resistência. No que concerne ao crime de
posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), a materialidade e autoria delitivas
não foram questionadas, mesmo porque restaram patenteadas por todo acervo probatório colhidos durante a
instrução processual, inclusive com a confissão do réu. 1. Do cotejo do caderno processual, verifico que, aos
28 dias de março de 2019, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do réu, foi
encontrada uma arma de fogo, calibre.38, com três munições de igual calibre. No momento do cumprimento
do referido mandado, o réu empreendeu fuga, empurrando por duas vezes o agente da polícia civil, ocasionando-lhe as lesões, descritas no laudo de exame de ofensa física de fl.15 e visualizadas através da fotografia
de fl.14. Após buscas, o denunciado foi localizado em uma casa da vizinhança, escondido embaixo de uma
cama. – “Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente
para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos”. – A
materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de
resistência a prisão, fotografia, laudo de exame de ofensa física, tudo ratificado pela prova oral coligida aos
autos, não havendo dúvidas quanto à existência da infração penal. De igual modo, a autoria delitiva é
induvidosa, diante das declarações prestadas durante a instrução processual. – O depoimento incriminatório
dos policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do réu e que
efetuaram a sua prisão em flagrante, aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos, são meios
de provas idôneos e suficientes para sustentar um édito condenatório, sobretudo porque foram prestados em
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Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. – Do TJPB. “É válida a condenação baseada nos
depoimentos prestados pelas autoridades policiais, notadamente quando os mesmos são corroborados pelas
demais provas acostadas aos autos” – Logo, inviável recepcionar a tese defensiva de ausência de dolo do réu,
posto que, conforme os depoimentos colhidos nos autos, por duas vezes, com a intenção de fugir do distrito
da culpa, empurrou o o agente da polícia civil, causando-lhes as lesões, descritas no laudo de exame de
ofensa física de fl.15, e visualizadas através da fotografia de fl.14. Ao recorrer à força física, o réu acabou
subsumindo suas ações ao preceito primário do tipo penal previsto no art.329 do Código Penal. – Do TJMG.
”Caracteriza o crime de resistência a conduta do réu que se opõe à prisão em flagrante, mediante violência
exercida contra os policiais competentes para executá-la. Inexistindo uma recusa pacífica ao ato de prisão,
mas uma atuação enérgica e violenta do réu, ainda que com o intuito de fuga, não há que se falar em
atipicidade da conduta ” – Destarte, configurada a autoria e a materialidade delitiva, assim como todas
elementares do crime, a conduta do réu em agredir fisicamente um policial, durante o cumprimento de
mandado de busca e apreensão, com o objetivo de fugir da prisão em flagrante do delito de posse irregular de
arma de fogo de uso permitido, coaduna-se com o tipo penal do art. 329 do Código Penal, o que afasta o pleito
absolutório. 2. Dosimetria. Ausência de insurgência. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência,
tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que a togada sentenciante observou de maneira categórica
o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. – Do
crime de posse irregular de arma de uso permitido: na primeira fase, após a análise favorável de todas as
circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a reprimenda básica foi aplicada em 01 (um) ano de detenção
(mínimo legal). Na segunda fase, a magistrada, acertadamente, realizou a compensação entre a circunstância
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, permanecendo a pena intermediaria, no
mínimo legal, 01 (um) ano de detenção, a qual tornou-se definitiva, ante a ausência de causas modificadoras
na terceira fase. No que concerne à pena de multa, mantenho conforme aplicada, proporcionalmente, no valor
mínimo de 10 (dez) dias-multa à razão mínima. – Do delito de resistência: na primeira fase, a sentenciante,
valeu-se de 01 (uma) circunstância judicial (“consequências“), idoneamente fundamentada, para descola a
pena-base, de forma escorreita, do mínimo legal, fixando-as em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda
fase reconheceu a agravante da reincidência, exasperando em 01 (um) mês a pena-base, resultando a pena
intermediária em 07 (sete) meses de detenção, a qual tornou-se definitiva, ante a ausência de causas
modificadoras na terceira fase. – Concurso material. Realizado o concurso material (art. 69 do CP) a pena
atingiu o montante de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa à razão mínima.
– O regime inicial semiaberto foi bem fixado e não merece reparo, revelando-se, efetivamente, o mais
adequado tendo em vista a reincidência do réu. Outrossim, não estão presentes os pressupostos plasmados
nos arts. 44 e 77 do Digesto Penal. 4. Desprovimento do recurso em harmonia com o parecer ministerial.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000328-02.2018.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Inacio Clementino Leite. ADVOGADO: Lucas Soares Aguiar. APELADO: Justiça
Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO E CONDENADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CP). VÍTIMA FILHA DO ACUSADO E MENOR COM 13 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO
EVENTO DENUNCIADO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. CONJUNÇÃO CARNAL ATESTADA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA ADOLESCENTE, QUE, EM
CASOS DESSE JAEZ, GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA. DECLARAÇÕES E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL NO MESMO SENTIDO DOS FATOS NARRADOS PELA IMOLADA. PROVAS SUFICIENTES PARA O
DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. 2.1. PLEITO DE
REDUÇÃO DO QUANTUM DE PENA FIXADO A TÍTULO DE PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO
INIDÔNEA DOS VETORES CULPABILIDADE, PERSONALIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE DE 09 ANOS DE RECLUSÃO FIXADA UM
POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (08 ANOS DE RECLUSÃO). PRESENÇA DE 04 VETORES NEGATIVOS
(PERSONALIDADE, MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS). REPRIMENDA FIXADA DE FORMA ESCORREITA E PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE DO DELITO, INCLUSIVE PODENDO TER SIDO MAJORADA. 2.2. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ESTABELECIDA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. ARGUMENTO INSUBSISTENTE.
ACUSADO PAI DA VÍTIMA. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.106/2005. QUANTUM DE
AUMENTO IGUAL À ½ (METADE). INEXISTÊNCIA DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PENA FIXADA EM
OBSERVÂNCIA À ESTRITA LEGALIDADE. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL. 1. Perlustrando os autos, tenho que a materialidade delitiva é inconteste. A vítima
F. V. C. C., à época dos fatos com apenas 13 anos de idade (certidão de nascimento de f. 13, na qual consta
o acusado como pai da adolescente) aos 12/04/2018, se submeteu a exame e o Laudo Sexológico, colacionado
às fls. 80/83, no qual se detectou que a pericianda não era virgem, e que houve conjunção carnal mediante
violência, mesmo não havendo sido detectada a presença do PSA nos swabs de secreção vaginal coletada na
pericianda. Tal conclusão corrobora a versão apresentada pela acusação. Já em relação à autoria, as provas
orais são inequívocas, no sentido de apontar o réu Inácio Clementino Leite como sendo o autor do estupro de
vulnerável praticado contra a própria filha, F. V. C. C., menor de apenas 13 anos à época do fato. - Nos termos
da Súmula 593, do STJ, “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de
ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do
ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” 2.1. In casu, ao
aplicar a pena-base, o togado sentenciante procedeu à análise dos vetores do art. 59, do Código Penal, da
seguinte forma: “Culpabilidade – concreta, agiu com dolo e sua conduta causa grande reprovação social;
antecedentes – nada de reprovável consta dos autos; conduta social – não foi bem auferida, tenho-a como
normal. É agricultor; personalidade – cuida-se de pessoa que não consegue controlar os instintos; motivos do
crime injustificáveis; circunstâncias – sem chances de defesa para a vítima; consequências – de ordem
psicológicas incalculáveis; comportamento da vítima – não contribuiu para o intento criminoso do agente.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 9 anos de reclusão”. - Pois bem. Com exceção da
culpabilidade, a valoração das demais circunstâncias judicias se deu de forma concreta e idônea, sendo
desfavorável ao réu os vetores personalidade, motivos do crime, circunstâncias e consequências, motivo
pelo qual, a fixação da pena-base em 09 anos de reclusão foi, de certa forma, benéfica ao acusado,
considerando a proporção que deveria ser estabelecida, tendo em vista a pena abstratamente prevista no
preceito secundário da norma (08 a 15 anos de reclusão), devendo ser mantida. 2.2. No tocante à alegação de
que seria incabível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, em
virtude da proibição de incidência de lei penal mais grave a fato ocorrido antes da alteração legislativa, a
insurreição também não deve ser acolhida. A defesa afirma que os fatos teriam se dado antes da entrada em
vigor da Lei nº 13.718, de 25 de setembro de 2018, que deu nova redação ao art. 226, II, do Código Penal,
estabelecendo um aumento de pena igual a ½ (metade), tornando-se impossível a retroatividade da lei penal
mais grave. - Ocorre que, como bem disse a defesa, em sede de razões recursais (f. 153), os fatos ocorreram
entre o ano de 2017 e fevereiro de 2018. Destaco que neste período vigia a Lei nº 11.106/2005, cuja redação
em quase nada difere da atual (dada pela Lei nº 13.718/2018), muito pelo contrário, já à época, o fato de o
acusado ser ascendente da vítima fazia com que a pena sofresse um acréscimo também de ½ (metade).
Neste caso, não há que se falar em irretroatividade da lei penal mais gravosa, devendo a sentença ser mantida
em todos os seus termos. Portanto, a fixação da reprimenda se deu de forma escorreita, inexistindo motivos
para reformá-la. 3. Recurso desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000345-78.2018.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Tarcio da Silva Santos. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva (oab/pb
11.612). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO NO
ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
RECURSO TEMPESTIVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. JUÍZA QUE NA SENTENÇA EXPLICITOU, OS
MOTIVOS QUE LEVARAM A CONDENAR O RÉU, EXAMINANDO A PROVA ORAL E DOCUMENTAL, BEM
COMO AS ALEGAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA, DEMONSTRANDO E JUSTIFICANDO Á CONVICÇÃO FORMADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. VÍTIMA QUE, NA ESFERA POLICIAL, DESCREVEU A CONDUTA DELITIVA E APONTOU O RÉU SEU COMPANHEIRO COMO AUTOR DO
DELITO. PALAVRA DA OFENDIDA QUE, EM CASOS DESSE JAEZ, GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA,
NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA POR DEPOIMENTOS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. 3.
PALCO DOSIMÉTRICO – REDUÇÃO DA PENA-BASE. REPRIMENDA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEIS DE SETE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE DOS VETORES CONDUTA SOCIAL,
PERSONALIDADE E MOTIVO DO CRIME, FACE INIDONEIDADE DA NEGATIVAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE ALTERAÇÃO DE PENA A CONSIDERAR. 4. DETRAÇÃO
DA PENA. IRRELEVÂNCIA PARA DEFINIÇÃO DO REGIME, NOS TERMOS DO ART. 387, §2º, DO CPP.
REGIME PRISIONAL ABERTO. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. 5. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
PARA REDUZIR A PENA. 1. Fundamentação concisa não se confunde com ausência de motivação e, por
isso, não causa nulidade, ao magistrado caberá proferir as razões de seu convencimento, com base no
princípio do livre convencimento motivado, não estando obrigado a análise minuciosa, senão apenas as que
julgar necessárias para fundamentar sua decisão. - A norma contida no artigo 563 do Código de Processo Penal