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TJPB 18/12/2020 -Fl. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 18/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2020

serviços atinentes ao cargo público que ocupava, poderá, em tese, configurar infração disciplinar ou ato de
improbidade administrativa, mas não configura o fato típico previsto no art. 312, caput, do CP. - Portanto,
ausente a tipicidade formal da conduta, mostra-se de rigor a absolvição da acusada. - Tese com entendimento
consolidado no STJ: “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça considera que “servidor público que se
apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato” (AgRg no AREsp
1.162.086/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 05/03/2020) (grifo nosso)”. 2. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001767-60.2018.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Josean de Mendonca Silva. DEFENSOR: Jose Celestino Tavares de Souza. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO
PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO COMETIDA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
ACUSADO QUE ABORDOU A VÍTIMA, SIMULANDO ESTAR ARMADO E ORDENANDO: “PASSA O CELULAR
AGORA”. CONDUTA APTA A CARACTERIZAR O CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. 2. DA
PENA APLICADA. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA CORPORAL APLICADA
OBEDECENDO O CRITÉRIO TRIFÁSICO SEM QUALQUER DESCOMPASSO. EM OBSERVANCIA A
PROPORCIONALIADE E RAZOABILIDAD. TOTALIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO
CP FAVORÁVEIS AO RÉU. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA INALTERADA NAS
FASES SEGUINTES, TORNANDO-SE DEFINITIVA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA A SER
CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER.
A desclassificação de roubo para furto é inviável, pois, in casu, restou comprovado que o bem foi subtraído
mediante violência e grave ameaça, praticada através da simulação de uso de arma e de palavras dirigidas no
momento da abordagem “PASSE O CELULAR AGORA”; declarou a vítima “que acreditou que ele estava
armado”, “que o réu simulou está armado simulando um volume na camisa”; disse que se sentiu ameaçada e teve
medo, tanto que ficou chorando com o susto. Inclusive, o próprio acusado confessou a prática delitiva simulando
estar armado. (mídia – fl. 52) – Do TJPB: “Para a caracterização do roubo basta que o agente, por qualquer meio,
crie no espírito da vítima fundado temor de mal grave, podendo a gravidade da ameaça consistir em atos, gestos
ou simples palavras, desde que aptos a inibir ou impedir a resistência da vítima”. (TJPB – Acórdão/Decisão do
Processo n. 00254812320168152002, Câmara Especializada Criminal, Relator Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA,
j. em 10-05-2018). – Do TJPB: “Sabe-se que o delito de furto distingue-se do roubo exatamente em razão da
violência ou da grave ameaça empregada contra a pessoa, sendo a simulação de emprego de arma de fogo
circunstância bastante a configurar a grave ameaça à vítima exercida para a prática do evento patrimonial sub
examine.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001715920178150521, Câmara Especializada Criminal,
Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 16-05-2019). 2. A dosimetria da pena não foi objeto de
insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício. Registro que o sentenciante observou rigorosamente
o sistema trifásico na definição da reprimenda, fixando, pela valoração favorável das circunstâncias judiciais,
a pena-base em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, ou seja, no mínimo legal, sanção esta que não foi alterada
nas duas fases seguintes, tornando-se definitiva e a ser cumprida no regime inicial aberto. 3. Desprovimento do
apelo, em harmonia com parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002325-02.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Maykon Lindembergue dos Anjos Agra. ADVOGADO: Aécio Flávio Farias de
Barros Filho (oab-pb 12.864). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E
ESTUPRO (ARTS. 157, § 2º, II, E 213, AMBOS C/C O ART. 69, TODOS do CP) CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. RECURSO TEMPESTIVO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ROUBOS E ESTUPRO PERPETRADOS EM LOCAL ERMO DA ZONA RURAL
DE ALAGOA GRANDE E DURANTE O PERÍODO NOTURNO. PRÁTICAs DELITIVAs ARRIMADAs NAs
DECLARAções DAs VÍTIMAs na esfera policial e em juízo. EXAME PERICIAL DO DELITO DE ESTUPRO.
materialidade e autoria DE AMBOS OS DELITOS devidamente comprovadas. manutenção DA SENTENÇa
condenatória. 2. DOSIMETRIA – PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA. ANÁLISE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA O DELITO DE ESTUPRO (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL,
PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). REPRIMENDA COERENTE E
PROPORCIONAL ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO EM CONCRETO. PENA ARBITRADA DE FORMA
ESCORREITA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE 05 (CINCO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA O CRME DE
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONDUTA SOCIAL, PERSOANLIDADE, MOTIVOS DO CRIME,
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS). ANÁLISE INIDÔNEA DOS VETORES MOTIVOS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO, TODAVIA, SEM REPERCUSSÃO NA REPRIMENDA FIXADA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA ARBITRADO EM DEFINITIVO. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES MOTIVOS E
CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME, EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PRATICADO
PELO RÉU, ORA APELANTE, SEM REPERCUSSÃO NA PENA FIXADA PARA O DELITO PATRIMONIAL,
MANTENDO INALTERADOS OS DEMAIS PONTOS DA DECISÃO ATACADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR E EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A controvérsia cinge-se em
perquirir se o recorrente praticou, ou não, os crimes de estupro (art. 213 do CP) e roubo circunstanciado (art.
157, § 2º, II, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP). - Examinando os autos, verifico que as
materialidades e autoria delitivas estão incontestavelmente comprovadas. O exame sexológico de fls. 48/49,
realizado poucas horas após os fatos, comprova que Maria da Piedade Félix da Silva foi vítima de estupro e
os depoimentos das vítimas, em juízo, demonstram como ocorreram os delitos patrimoniais e o estupro
perpetrados pelo denunciado. - In casu, destaco o termo de reconhecimento fotográfico de f. 27, por meio do
qual Maria da Piedade Félix da Silva “na presença das testemunhas abaixo assinadas, sob o compromisso de
dizer a verdade, confirma que o indivíduo fotografado abaixo, trata-se de Maykon Lindembergue dos Anjos
Agra, e teria sido o autor do assalto em desfavor de sua pessoa, de seus irmãos e do seu primo, fato ocorrido
20 de maio corrente, por volta das 21:40, horas, no sítio ‘Parque Ville’, inclusive foi o meliante que abusou
sexualmente de sua pessoa, conforme segue abaixo (...)”. - A fim de verificar se os fatos se amoldam aos
tipos penais descritos na denúncia, bem como a autoria delitiva, é imprescindível o exame das provas e, em
especial, dos depoimentos colhidos, na esfera policial e em juízo (mídia digital de f. 93), os quais são bastante
elucidativos, em relação às condutas descritas na inicial, quando confirmam, na íntegra, os termos da
denúncia. - O apelante, em juízo (mídia de f. 154), nega a autoria do crime e afirma que, à época dos fatos,
estava internado numa clínica de reabilitação para dependentes químicos, em Gravatá-PE, no período
compreendido entre 26 de fevereiro de 2016 a 26 de agosto de 2016 e, perante a autoridade judicial, o acusado
afirmou que foi internado por quatro vezes na instituição e, numa delas, no ano de 2014, fugiu do local. - Do
documento de f. 172, a que a defesa faz referência, consta a informação de haver denunciado se tratado de
desintoxicação de substâncias psicoativas na instituição “Despertar – Comunidade Terapêutica”, localizada em
Gravatá-PE, com início em 26 de fevereiro de 2016 e término em 26 de agosto de 2016, mas não há nada
atestando, categoricamente, que no dia dos fatos (20 de maio de 2016) o acusado estava nas dependências
da clínica. - Como é sabido, nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem preponderância,
ainda mais quando praticados em local e horário de pouca movimentação de pessoas. No caso dos autos, não
há só a palavra da vítima do estupro, mas depoimentos de outras vítimas do roubo e até mesmo da vítima do
estupro praticado pelo comparsa do denunciado, no dia 20 de maio de 2016, por volta das 21h40min, na zona
rural do Município de Alagoa Grande. O mesmo ocorre no caso dos delitos patrimoniais, quando praticados na
clandestinidade, possuindo a palavra da vítima valor preponderante, nos termos da jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça. - Desta forma, o magistrado sentenciante fundamentou o decreto condenatório de
forma suficientemente motivada, eis que satisfatoriamente comprovadas pelo conjunto probatório, a autoria
e a materialidade dos delitos praticados pelo denunciado, não havendo como amparar o pleito absolutório. 2.
No caso sob exame, verifico que o magistrado sentenciante, ao fixar as reprimendas do acusado, na primeira
fase, quanto ao crime de estupro, analisou as circunstâncias judiciais, considerando concreta, idônea e
desfavoravelmente, os vetores culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências
do crime. Embora tenha valorado negativamente 05 (cinco) circunstâncias judiciais, fixou a pena um pouco
acima do mínimo legal, ou seja, 07 (sete) anos de reclusão. - Em relação ao delito de roubo circunstanciado,
considerou negativos os vetores conduta social, personalidade, motivos do crime, circunstâncias e
conseqüências. Todavia, a valoração restou inidônea quanto aos vetores motivos do crime, pois o ilustre
magistrado afirmou que “o acusado agiu buscando dinheiro fácil em detrimento do prejuízo alheio”, mesmo
sendo essa conduta inerente ao tipo penal e consequências do crime, na medida em que o togado sentenciante
afirmou: “tenho que o crime foi consumado, bem como que as vítimas não recuperam as res furtivae”. Deste
modo, a fixação da pena-base para o delito patrimonial, em 05 (cinco) anos de reclusão, não deve ser alterada,
posto ter sida arbitrada em patamar razoável e proporcional à pena cominada em abstrato, uma vez que outros
03 (três) vetores foram valorados concreta, idônea e negativamente. - Na segunda fase da dosimetria, o
ilustre magistrado considerou a ausência de atenuantes para ambos os delitos. Todavia, observou ser o réu
reincidente, citando a condenação definitiva em 04 (quatro) processos, conforme certidão de antecedentes
criminais de fls. 67/72. Logo, a reincidência se configurou para ambos os delitos, não havendo que se falar em
bis in idem, uma vez que a valoração dos vetores antecedentes, na primeira fase da dosimetria de ambas as
penas, restou neutra. Deste modo, o julgador elevou as reprimendas em 01 (um) ano, passando as sanções
intermediárias para 08 (oito) anos de reclusão para o delito de estupro e 06 (seis) anos de reclusão para o crime
de roubo majorado. - Na terceira fase, considerando a causa de aumento do concurso de pessoas, prevista no
art. 157, § 2º, II do CP, aumentou a pena no patamar mínimo, ou seja, em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva
em 08 (oito) anos de reclusão, mesma pena fixada para o delito de estupro, em virtude da ausência de outras
causas de aumento de pena para o crime previsto no art. 213, do Código Penal. - Por fim, em decorrência do

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concurso material de crimes, prevista no art. 69 do CP, o magistrado somou as sanções corporais, estabelecendo
a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado. - A pena de multa definitiva,
fixada em 80 (oitenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos também não
deve ser modificada, uma vez que foram observados os critérios determinados nos arts. 59 e 68, do Código
Penal. - Dessa forma as sanções aplicadas ao apelante obedeceram aos ditames dos arts. 59 e 68 do Código
Penal, demonstrando estar adequada à repressão dos crimes praticados, já que o quantum consubstanciado
está em perfeita consonância com os contornos objetivos e subjetivos da prática ilícita, concretizadas no
patamar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação dos delitos praticados. - Observo que o
magistrado fundamentou corretamente a reprimenda, declinando, motivadamente, as suas razões, com arrimo
em elementos concretos, as circunstâncias judiciais, em conformidade com o critério trifásico e demais regras
pertinentes, não havendo qualquer inadequação que mereça ser sanada nesta sede recursal, devendo ser
mantida como lançada originariamente. - Ante o exposto, apesar de assistir razão à defesa, quanto à inidoneidade
da valoração das circunstâncias judiciais motivos do crime e conseqüências do crime, em relação ao delito de
roubo circunstanciado praticado pelo réu, ora apelante, a pena deve ser mantida como imposta na sentença,
por ser sido fixada em patamar proporcional e suficiente à reprovabilidade da conduta. 3. Provimento parcial
do apelo tão somente para desconsiderar a valoração negativa dos vetores motivos e conseqüências do
crime, em relação ao delito de roubo circunstanciado praticado pelo réu, ora apelante, sem repercussão na
pena fixada para o delito patrimonial, mantendo inalterados os demais termos da decisão atacada, nos termos
do voto do Relator e em harmonia parcial com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, tão somente para
afastar a valoração negativa dos vetores motivos e conseqüências do crime, em relação ao delito de roubo
circunstanciado praticado pelo réu, ora apelante, sem repercussão na pena fixada para o delito patrimonial,
mantendo inalterados os demais pontos da decisão atacada, nos termos do voto do Relator e em harmonia
parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0024131-44.2009.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Deczon Farias da Cunha, APELANTE: Uberacir Farias da Cunha, APELANTE:
Uilza Farias da Cunha. ADVOGADO: Rougger Xavier Guerra Junior (oab-pb 151.635-a) E Nayane Pereira dos
Santos Ramalho (oab-pb 23.057). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE
IDEOLÓGIA. ART. 299, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. IRRESIGNAÇÕES
DEFENSIVAS. 1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. DENÚNCIA
OFERECIDA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECEBIMENTO. ÓRGÃO
JUDICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO PENAL. TERMO A QUO PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE
INICIA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO ESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA
COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE
APLICADA (02 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO PARA CADA UM DOS CRIMES). FATOS OCORRIDOS
ANTES DA LEI Nº 12.237/2010. LAPSO TEMPORAL ENTRE A OCORRÊNCIA DOS FATOS DELITUOSOS E
O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 109, IV[1],
110, §§ 1º[2] e 119[3], TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DA
PREJUDICIAL DE MÉRITO. 2. DOSIMETRIA – PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA NA
PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO
INCORRETA DOS VETORES CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, BEM
COMO FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA PARA OS VETORES PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA OS DOIS DELITOS DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA PRATICADO POR CADA UM DOS TRÊS RÉUS. NEGATIVAÇÃO FUNDAMENTADA EM
ELEMENTOS CONCRETOS DAS CIRCUNSTÂNCAIS JUDICIAIS CULPABILIDADE, PERSONALIDADE,
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA FAVORAVELENTE AOS
DENUNCIADOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM BENEFÍCIO
DE TODOS OS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA EXPLÍCITA, EM JUÍZO, DAS PRÁTICAS
DELITUOSAS. PENAS INTERMEDIÁRIAS MANTIDAS. SANÇÕES DEFINITIVAS COERENTES E
PROPORCIONAIS ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO EM CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE
CÁLCULO NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA-BASE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA, FRENTE À
PENA PREVISTA EM ABSTRATO (01 A 05 ANOS DE RECLUSÃO). PENAS ARBITRADAS DE FORMA
ESCORREITA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO MONOCRÁTICO, IN TOTUM. 3. DESPROVIMENTO DO APELO,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Examinando o caderno processual, é possível se
verificar que os delitos se consumaram em 29.12.2003 – data da modificação societária da empresa
LOCACAR – LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e em 02.01.2005, quando houve a modificação do quadro de
sócios da empresa CSM – CONSTRUTORA SANTA MARIA LTDA e os acusados passaram a ter responsabilidade
pelos atos de falsidade ideológica praticados em detrimento das pessoas jurídicas e das fazendas públicas
das três esferas da federação. - A denúncia foi recebida em 03 de novembro de 2009 (f. 248). Importante
ressaltar, a título de esclarecimento, que, apesar do juízo da 2ª Vara Federal na Paraíba haver recebido a
denúncia em juízo em 08 de fevereiro de 2008 (f. 08), por se tratar de incompetência absoluta, naquele
momento não ocorreu interrupção do prazo prescricional, de modo que somente houve interrupção do
referido, in casu, com o recebimento da denúncia pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em
03 de novembro de 2009. Nesse sentido: “O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário
absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão
nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal” (RTJ 180/846-847,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) - Assim, traçado o quadro fático-processual, passo a examinar a
alegação de possível prescrição da pretensão punitiva em favor dos acusados, os quais sustentam a
extinção da punibilidade, em razão da prescrição, sob o argumento de que houve transcurso de lapso
temporal superior a 08 (oito) anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia. - Os fatos delitivos em
lume, nos termos da análise supra, se deram em 29.12.2003 e 02.01.2005, datas anteriores ao advento da
Lei nº 12.234/10 que procedeu reforma no processo penal pátrio, impedindo computar o prazo anterior à
denúncia no cálculo da prescrição. - Sendo a lei nova desfavorável aos réus, a norma só poderá ser aplicada
para os fatos ocorridos após a publicação da espécie legislativa, ou seja, 06 de outubro de 2010, de modo
que, no caso em epígrafe, deve se atentar ao que preconizava a redação anterior à reforma. - Dito isso,
verifica-se que o curso da prescrição se iniciou na data dos fatos 29 de dezembro de 2003 e 02 de janeiro
de 2005 (art. 111, I do CP) e interrompeu-se duas vezes: uma quando do recebimento da denúncia – 03 de
novembro de 2009 (art. 117, I do CP), a outra quando da publicação da sentença condenatória 08 de julho de
2016 (art. 117, IV do CP). - Como é sabido, a prescrição deve regular-se pela pena efetivamente aplicada
na sentença que, no caso, para cada um dos delitos, restou fixada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de
reclusão. - Nos termos do art. 109, IV[4] (com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984, então vigente)
c/c os arts. 110, § 1º[5] e 119[6], todos do CP, o prazo prescricional, na espécie, é de 08 (oito) anos, pois a
pena imposta aos réus, em relação a cada um dos crimes, não excede 04 (quatro) anos. - Assim, no caso,
não ocorreu a prescrição, pois, entre as datas dos fatos - 29 de dezembro de 2003 e 02 de janeiro de 2005
– e o recebimento da denúncia - 03 de novembro de 2009, bem como entre este último ato processual e a
publicação da sentença condenatória – 08 de julho de 2016, não transcorreu o lapso temporal de 08 (oito)
anos. Isto posto, a prejudicial de prescrição deve ser rejeitada. 2. No caso sob análise, após individualizar
as penas em relação a cada um dos delitos praticados pelos réus, e considerando a configuração da prática
de concurso material de crimes, o ilustrado juiz sentenciante fez incidir a regra do art. 69, do Código Penal
e somou as reprimendas, tornando-as definitivas em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além
de 60 (sessenta) dias-multa, no valor de 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - É sabido que
na individualização da pena, deve o julgador examinar, de forma cuidadosa, os elementos referentes ao
fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, a fim de aplicar,
de forma fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional, que seja suficiente para reprovação do delito.
- Quando considerar qualquer uma destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado tem o dever
de expor suas razões, de forma devidamente motivada, como prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição
da República. A ausência de justificação para desvalorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal tornará indevida a exasperação da pena-base. Isso porque, é justamente a fundamentação exposta na
decisão que possibilitará aferir a ocorrência de excessos ou eventuais equívocos na aplicação da sanção
penal, garantindo-se, assim, a fixação de uma reprimenda justa, proporcional e suficiente para reprovação
do delito. - Examinando o édito monocrático, verifico que o magistrado sentenciante, ao fixar as reprimendas
dos acusados na primeira fase, analisou as circunstâncias judiciais, considerando concreta, idônea e
desfavoravelmente, os vetores culpabilidade, personalidade e consequências do crime. Embora tenha
valorado negativamente 03 (três) circunstâncias judiciais, fixou as penas-base, em relação a cada um dos
dois crimes praticados por cada um dos três réus, um pouco acima do mínimo legal (art. 299, do CP[7]), ou
seja, 02 (dois) anos e 02 (dois meses) de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Inexiste, pois, erro material na
quantificação das penas-base, como querem fazer acreditar os réus, ora apelantes. - Nesse sentido, não há
como ser acolhida a alegação de que o togado sentenciante teria realizado idêntica valoração para as
vetoriais personalidade e “circunstâncias” do crime, incorrendo em bis in idem, ou de que teria realizado
fundamentação inerente ao tipo penal para negativar a circunstância judicial culpabilidade, conforme é
possível se observar da análise realizada na sentença, nos termos acima explicitados. - Na segunda fase,
o magistrado a quo considerou a ausência de atenuantes para ambos os delitos praticados pelos três réus.
Sobre este ponto da sentença, os apelantes, inconformados, alegam a necessidade de reforma, argumentando
que houve confissão dos acusados. Todavia, a sublevação não prospera, pois, ao serem interrogados em
juízo (fls. 351/356), os acusados negaram, categoricamente, as práticas delitivas. Logo, andou bem o
ilustrado magistrado a quo ao não aplicar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código
Penal). - Ato contínuo, o julgador registrou a ausência de agravantes. Já na terceira fase da dosimetria,
constatou inexistir causas de aumento e diminuição de pena, tornando as sanções definitivas, em relação
a cada um dos crimes praticados pelos três réus, em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em
regime aberto, além de 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
- Por fim, o juiz de primeiro grau fez incidir, corretamente, a regra do concurso material de crimes, somando

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