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TJPB 20/04/2018 -Fl. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 20/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2018

corroborada pelas demais provas produzidas nos autos, é suficiente para a condenação do acusado. - O
argumento defensivo de que o apelante utilizava a arma para suposta autodefesa é inócuo para afastar a
condenação pelo porte de arma, máxime porque cabe ao Estado tutelar a segurança dos seus cidadãos. Provado que a arma de fogo estava com a numeração raspada, resta configurado o delito do art. 16, parágrafo
único, IV, da Lei nº 10.826/03, porquanto se trata de crime formal de mera conduta, sendo irrelevante a alegação
defensiva de que não sabia de tal fato, ainda mais quando não provada esta. Diante do exposto, nego
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000866-60.2011.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Silvaney de Medeiros Sousa. ADVOGADO: Felix Araujo Filho E Fernando
Antonio Douettes Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE
FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO (ARTS. 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, IV, DA LEI Nº 10.826/03). ALEGADA NULIDADE FACE O INDEFERIMENTO DE
PERGUNTA. FALTA DE PERTINÊNCIA COM OS FATOS. FACULDADE DO JUIZ. NÃO CONHECIMENTO.
ALEGADA INADEQUAÇÃO AO TIPO PENAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE NA CONDUTA E
AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES NESTA CORTE ESTADUAL. ARMAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU EM DILIGÊNCIA POLICIAL.
TIPICIDADE COMPROVADA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ATRIBUIÇÃO DA PROPRIEDADE AO PAI DO APELANTE, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE
CRIMINAL. ARTEFATOS BÉLICOS ENCONTRADOS NA CASA DO RÉU, ALIADOS AOS DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não
conduz a cerceamento de defesa o indeferimento de formulação de perguntas consideradas impertinentes ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. In casu, a negativa do pedido se baseou na pertinência da
pergunta, o que, de certo, resulta do tirocínio do julgador diante do seu livre convencimento. Não vislumbrando
o Juiz do caso a necessidade do questionamento, é-lhe facultado indeferir a pergunta. Daí porque não há
ilegalidade no fato de o magistrado ter entendido desnecessária a inquirição, porque em nada influiria na sua
convicção em relação à materialidade do delito. - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser
irrelevante a existência de dolo específico, bem como a ausência de risco concreto de dano, para a configuração
do crime descrito no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato.
- Ainda que as armas e munições tivessem sido adquiridas pelo pai do denunciado, já falecido, fato é que, após
a morte do mesmo, o réu passou a ser o possuidor, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, inclusive da Pistola Beretta 6.35 com numeração raspada, cuja eficiência foi devidamente
comprovada pelo exame pericial. - Os depoimentos uniformes e coerentes dos Agentes Públicos, no sentido de
que encontraram as armas de fogo e munições na residência do Acusado; e o exame pericial atestatório de que
o artefato bélico apresenta numeração suprimida, servem de lastro probatório apto à confirmação da condenação
pelo cometimento do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03. Tal delito é de mera
conduta e perigo abstrato, logo, prescinde de qualquer resultado naturalístico. - Todas as provas produzidas
apontam para a responsabilização penal do acusado, que, efetivamente, possuía e mantinha sob sua guarda,
armas de fogo, acessórios e munições, em desconformidade com as normas vigentes. Portanto, fica evidente
a tipicidade da conduta, sendo incabível o pleito absolutório. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001299-68.2015.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Valdeano do Nascimento Santos. ADVOGADO: Irenaldo Amancio. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE COMETIDA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
CONDENAÇÃO IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TER AGIDO MEDIANTE VIOLENTA EMOÇÃO E RELEVANTE
VALOR MORAL, ALÉM DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. ARGUMENTO INFUNDADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDUTA DESPROPORCIONAL. CONSCIÊNCIA E VONTADE EVIDENCIADA. GRAVIDADE DA
LESÃO DEMONSTRADA NO LAUDO PERICIAL. PEDIDO ALTERNATIVO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICE DO ART. 44, I, DO CP. DESPROVIMENTO DO APELO. – Evidenciada a desproporcionalidade na conduta praticada e a consciência e vontade do
agressor em praticar a conduta (jogar um copo de vidro no rosto da vítima) que resultou na lesão, descabe a
alegação de causa excludente, por violenta emoção, relevante valor moral ou injusta provocação da vítima. –
Considerando a existência de laudo, no qual se atesta debilidade permanente da função estética, resta inconteste
a gravidade da lesão corporal. – Tratando-se de crime cometido mediante violência, não há que se falar em
substituição da pena prevista no art. 44 do CP. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001303-42.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Antônio Gilson Pessoa dos Santos E Gilvan Cordeiro Soares Júnior. ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante e ADVOGADO: Tacito Belfort de Moura Junior. APELADO: Justica Publica
Estadual. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES. PONTO EM COMUM: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ARGUMENTOS INFUNDADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR AS CONDENAÇÕES. DOS PONTOS
DISTINTOS NOS APELOS. DO RECURSO DO RÉU ANTÔNIO GILSON: SUPOSTA FIXAÇÃO EXACERBADA
DA REPRIMENDA. INOCORRÊNCIA. ART. 33 DE TÓXICOS – QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
PREPONDERANTES SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. AUMENTO JUSTIFICADO. ART. 35 E ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 – PENA E CAUSA DE AUMENTO FIXADAS NO MÍNIMO. ESTRITA
OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA FINAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. ÓBICE PREVISTO NO
ART. 44 DO CPB. — In casu, restam comprovadas a materialidade e autoria delitivas, pois o conjunto probatório
dos autos é contundente em atestar que os réus, além de traficar, associaram-se, dolosamente, com várias
pessoas a fim de comercializar drogas, — Não há que se falar em exacerbação da pena-base, quando esta foi
fixada além do mínimo legal, em virtude do juízo a quo ter considerado a quantidade e a qualidade da droga
apreendida, elementos que preponderam sobre as circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do
Código Penal. — No que diz respeito ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas
restritivas de direito, além do quantum final da sanção, a saber, 11(onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, não
autorizar tal benefício, nos termos do art. 44 do CP, a quantidade e qualidade da droga apreendida, de acordo com
o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, preponderam sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, não recomendando
também a referida modificação. Por conseguinte, não havendo redução da reprimenda privativa de liberdade,
deve se manter o regime fechado para início do cumprimento da sanção, nos moldes do art. 33, § 2º, a, do CP.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÕES. PONTO EM COMUM: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS
PARA CONDENAÇÃO. ARGUMENTOS INFUNDADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR AS CONDENAÇÕES. DO TÓPICO DIVERSO. DO
RECURSO DO RÉU GILVAN CORDEIRO: PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — In casu, restam comprovadas a materialidade e autoria
delitivas, pois o conjunto probatório dos autos é contundente em atestar que os réus, além de traficar, associaram-se, dolosamente, com várias pessoas a fim de comercializar drogas. — Com relação as preliminares
levantadas pelo réu Gilvan Cordeiro, em nosso processo penal vigora o princípio geral de que somente se
proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que
dispõe o art. 566, do CPP. Diante do exposto, rejeito as preliminares aventadas pelo réu Gilvan Cordeiro Soares
Júnior e NEGO PROVIMENTO AOS APELOS.
APELAÇÃO N° 0001624-53.2014.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose David Alves Barbosa. ADVOGADO: Marconi Edson Cavalcante.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR
INOBSERVÂNCIA AO RITO DA LEI DE DROGAS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 563 DO CPP) PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 2.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÓLIDO ACERVO PROBATÓRIO. DOLO CARACTERIZADO. 3. DOSIMETRIA DA PENA. 3.1. RÉU QUE NÃO OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. ACOLHIMENTO.
PENA-BASE REFORMADA. 3.2 SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE
PENAL. 3.3 TERCEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40
DA LEI 11.343/2006. MENOR ENVOLVIDA COMPANHEIRA DO APELANTE. CESSAÇÃO DA MENORIDADE
PELA CONVIVÊNCIA MARITAL. REJEIÇÃO. 3.4. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4.º DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 3.5.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, PARA VER-SE AGUARDAR O JULGAMENTO DO
RECURSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO E, NA
EXTENSÃO, PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não havendo efetiva demonstração do prejuízo à parte, deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2.
Resta patente o dolo da conduta imputada ao apelante quando suas alegações não encontram respaldo na prova
dos autos, mormente quando o que se espera do homem médio é que entenda os riscos e as implicações do ato
de fazer a entrega de uma encomenda em um estabelecimento prisional a preso custodiado e a pedido de terceira
pessoa não identificada. 3.1. Os procedimentos instaurados em sede de Juizados Especiais, todos baixados e
que não indicam formação de culpa, não servem para a configuração de maus antecedentes, restando apenas
como devidamente justificada a circunstância desfavorável referente à conduta social do réu/apelante. 3.2.
Como o fato ocorreu no dia 26 de agosto de 2014 e, conforme documento de fls. 33, o apelante nasceu em data
de 23 de março de 1994 e, portanto, na data do fato, contava com 20 anos de idade, faz jus à atenuante

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reclamada. 3.3. A infração praticada pelo apelante operou-se nas dependências de um estabelecimento prisional
com o envolvimento de uma adolescente que, ainda na condição de sua companheira, não possui cessada a sua
incapacidade penal pela convivência marital e cuja remissão ofertada nos termos do art. 186, §1.º do ECA, não
implica em aproveitamento ao réu, que não é menor de idade e não está submetido ao estatuto especial,
reclamando a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 3.4. Havendo indícios
de que o apelante dedica-se ao tráfico de drogas, não faz jus à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33
da Lei 11.343/2006 pelo não preenchimento dos seus requisitos legais. 3.5. Inviável a via impugnativa do recurso
apelatório, visando atacar decisão que deixa de conceder ao réu o direito de ver processar a sua irresignação em
liberdade, por falta de expressa previsão legal de antecipação da tutela recursal em matéria criminal. Pretensão
que deve ser veiculada por intermédio de habeas corpus, caso entenda a defesa haver, na manutenção do
cárcere, eventual constrangimento ilegal. Por fim, incabível a concessão de habeas corpus de ofício, ante a
inexistência de flagrante ilegalidade na segregação cautelar do réu. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do
apelo, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena aplicada ao ora apelante para 06 (seis) anos e
08 (oito) meses de reclusão, e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial fechado,
mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0001880-27.2007.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Lucicleide Alves dos Santos. ADVOGADO: Fabio Ancelmo de Siqueira Lopes.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO OU
ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS E MEDICINAIS. FORMA EQUIPARADA.
VENDA, CONSERVAÇÃO E EXPOSIÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADAS. 2. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL PELO STJ. NECESSÁRIA REANÁLISE, DE OFÍCIO, DA PENA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO REDUTOR INERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉ
DEDICADA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE ANTES FIXADA
EM 10 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, PARA 05 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO, PORÉM, COM A PENA REANALISADA DE OFÍCIO. - Constatando-se que a ré fornecia a suas vítimas sabonetes (cosméticos), pó e óleos, sem registro nos órgãos de vigilância
sanitária, e sem os respectivos rótulos indicativos, há de ser reconhecida a materialidade e autoria do crime
previsto no artigo 273, do Código Penal. - Ao julgar o habeas corpus 239.363/PR, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, §1ºB, do Código Penal, afirmando, posteriormente, ser devida a aplicação da pena prevista no artigo 33 da Lei
11.343/2006 (pena aplicada ao tráfico de drogas). - Em face da desproporcionalidade da pena cominada para o
art. 273 do CP, faz-se necessário ajuste principiológico da norma, aplicando-se a analogia in bonan partem da
reprimenda prevista na Lei 11.343/2006 que visa a proteger, entre outros, idêntico bem jurídico, qual seja, a saúde
pública. Precedentes. - Não se configurando o registro de antecedentes em desfavor da acusada e ausentes
provas suficientes de que se dedique a atividades ilícitas e integre organização criminosa, é possível a incidência
da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Entretanto, no caso dos autos, foi
evidenciada a dedicação à atividade delitiva e participação efetiva em organização criminosa por parte da ré,
sendo, portanto, impossível a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Diante do
exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO e concedo, de ofício, a redução da pena privativa de liberdade antes
fixada em 10 (dez) anos, para 05 (cinco) anos de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo, no
entanto, a pena de multa fixada em 200 (duzentos) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo
vigente à época dos fatos.
APELAÇÃO N° 0003170-86.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Felipe Natan Pereira da Silva. ADVOGADO: Deusimar Pires Ferreira.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA
LEI Nº 11.343.06. CONDENAÇÃO. INSATISFAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E ÂNIMO ASSOCIATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS QUE APONTAM
VINCULAÇÃO A MENOR PARA DISTRIBUIÇÃO DA DROGA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO APELO. A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos
durante a instrução criminal, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre
convencimento motivado. Não é relevante para a configuração do delito em questão a quantidade de dias em
que a associação permaneceu ativa. Destaco que o vínculo associativo, com ânimus para a prática específica
dos núcleos dispostos no art. 33 da lei de Tóxicos, de forma estável e permanente está mais do que
caracterizado, sendo de rigor a manutenção da sua condenação pelo tipo do art. 35 da lei nº 11.343/06. Isto
posto, CONHEÇO e, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por
Felipe Natan Pereira da Silva.
APELAÇÃO N° 0004389-45.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Larissa dos Santos Rodrigues Leite E Cristian de Fatima Vilar Rodrigues.
ADVOGADO: Elaine Calazans Ribeiro Costa e ADVOGADO: Jose de Alencar Guimaraes. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, E ART. 35, DA LEI Nº 11.343/
2006. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRIMEIRO APELO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO APELO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Para admissibilidade dos recursos,
necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser oposto
dentro do prazo legal. - É descabido o pleito de absolvição pelo crime de tráfico de entorpecentes e associação
para o tráfico quando o conjunto probatório constante dos autos aponta, clara e suficientemente, no sentido de
que a apelante tinha conhecimento e controle acerca do material entorpecente encontrado na casa da corré,
funcionando como olheira da organização criminosa, tanto que, logo após a prisão desta, dirigiu-se à sua
residência para averiguar se estava tudo bem. Diante do exposto, não conheço do recurso de Larissa dos Santos
Rodrigues Leite e nego provimento ao apelo de Cristian de Fátima Vilar Rodrigues.
APELAÇÃO N° 0015215-67.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Andrea Maria dos Santos. ADVOGADO: Maria de Lourdes Silva Nascimento.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM
AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO VEÍCULO EM FAVOR
DA UNIÃO. APREENSÃO EM FLAGRANTE NO TRANSPORTE DE DROGAS ILÍCITAS. PROPRIEDADE DE
TERCEIRA PESSOA. DÚVIDA QUANTO À LICITUDE DO BEM. ÔNUS QUE INCUMBE À DEFESA DESPROVIMENTO DO APELO. – “Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em
julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo
proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime,
conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código
Penal (...)”(STJ, RMS 54243 / SP, Quinta Turma, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 25/08/2017).
– A restituição dos bens apreendidos na ocasião do flagrante depende da comprovação das suas respectivas
origens lícitas, cujo ônus, nesse sentido, incumbe à defesa. Do modo posto, CONHEÇO DO RECURSO E
NEGO-LHE PROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0043852-11.2011.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Kleber Eduardo da Silva Sousa. ADVOGADO: Djan Henrique Mendonca do
Nascimento E Francinaldo da Costa Dias. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171 C/C ART. 71 DO CP. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. IRRESIGNAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA O FATO DELITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO
DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NEGATIVAMENTE COM BASE EM DADOS
CONCRETOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO QUE SE BASEOU EM OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS PROCESSUAIS. PROVA TOMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Convencionou-se considerar justo e proporcional
o incremento da fração ideal de 1/8 (um oitavo), para cada circunstância desfavorável, tomando-se por base a
pena máxima em abstrato cominada para o tipo, o que não descarta seja maior, levando-se em conta o caso
concreto. Lembro, por oportuno, que a dosimetria não se constitui em mera operação aritmética, em que se atribui
pesos absolutos a cada circunstância judicial analisada, mas antes é exercício de discricionariedade vinculada
do julgador, que devem ser sopesadas conforme a gravidade concreta do delito. – Ao atribuir um peso ideal de
menos de 02 meses para cada circunstância judicial, a magistrada já aquilatou de forma mais benéfica o quantum
de exasperação, se levado em consideração o intervalo da pena mínima e a pena máxima cominadas ao crime
em testilha. Desta forma, não há que se falar em desproporcionalidade, ao menos não em desfavor do apelante.
– Em nenhum momento a sentenciante usou como fundamento de sua decisão a alegada confissão operada na
fase extraprocessual, fulcrando seu édito condenatório integralmente nos documentos amealhados ao inquérito
policial e à prova testemunhal produzida em juízo, pelo que agiu com acerto em não aplicar a reivindicada
atenuante, nos moldes da jurisprudência pacífica do STJ Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial,
CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto por Kleber Eduardo da Silva Sousa.
APELAÇÃO N° 0048776-46.2003.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: David Cordeiro do Amaral Junior. ADVOGADO: Edson Jorge Batista Junior.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE
ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELAÇÃO CONGRUENTE COM A PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. PLEITO ALTERNATIVO PARA REDUÇÃO DA PENALIDADE
IMPOSTA. DOSIMETRIA ESCORREITA. PENA DEFINITIVA ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DES-

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