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TJPB 14/06/2018 -Fl. 20 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2018

20
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos

APELAÇÃO N° 0000174-71.2017.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Ronicleidson Martins
Rodrigues E Wesley da Silva Gomes. ADVOGADO: Severino dos Ramos Alves Rodrigues e ADVOGADO:
Sherman Liege da Silva Ferreira. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS NA FORMA TENTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS CRIMES FORAM PERPETRADOS COM AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. DIVERSAS VÍTIMAS. AÇÃO ÚNICA COM PLURALIDADE DE ATOS. OFENSA A BENS JURÍDICOS DIVERSOS.
APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CONFISSÃO INCOMPLETA DE UM DOS RÉUS. PLEITO
DE EXCLUSÃO DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES
DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - A teor do entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos de roubos cometidos contra vítimas distintas, mas
ocorrido no mesmo contexto fático, como é o caso dos autos, a jurisprudência pacificou-se no sentido da
aplicação da regra do concurso formal próprio, sendo irrelevante o fato de atingir patrimônios distintos. - A
confissão, judicial ou extrajudicial, ainda que qualificada ou parcial, tomada como elemento de formação do juízo
de condenação, deve ser aplicada para fins de redução da pena na segunda fase da dosimetria. Isto posto, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pelo
Ministério Público.
APELAÇÃO N° 0000555-52.2015.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Josenilson da Silva Monteiro. ADVOGADO: Aloisio Barbosa Calado Neto.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT DO CP.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA COM SUPEDÂNEO NOS ELEMENTOS COLIGIDOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes parece a mais verossímil, dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório do feito, não pode ser tachada de contrária à prova dos
autos, razão pela qual não é cabível a anulação da decisão tomada pelo Tribunal Popular, sob pena de ofensa ao
princípio da soberania dos veredictos. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Ultrapassado o
prazo legal dos embargos de declaração, sem manifestação, expeça-se mandado de prisão.
APELAÇÃO N° 0000592-72.2014.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Marcondes Aguiar do Nascimento E Marcos Antonio Porto Magalhaes. ADVOGADO: Geraldo Carlos Ferreira e ADVOGADO: Jose Tarcisio Luz. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E
EMPREGO DE ARMA. DECRETO CONDENATÓRIO. INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS
RECURSOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU MARCOS ANTÔNIO PORTO MAGALHÃES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABORDADO E DE TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES NO STJ. DESPROVIMENTO. - A palavra do condutor do veículo de propriedade da vítima, que fora efetivamente abordado à
ocasião da execução do delito, e que detalhe, com riqueza, como todo o inter criminis teria ocorrido,
reconhecendo os réus como sendo os autores do crime de roubo praticado, deve ser alçada a uma posição
de relevância na formação do convencimento da autoridade judiciária sentenciante, mormente quando
corroborada por prova testemunhal produzida na instrução. Entendimento firmemente lastreado na jurisprudência do STJ. - Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes, é impossível absolver os acusados.
APELO DE MARCONDES AGUIAR DO NASCIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE
REVISÃO DOSIMÉTRICA. INSATISFAÇÃO DEFENSIVA QUANTO AO EMPREGO DE ARMA. ALEGADA
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA SUSTENTAR A QUALIFICADORA. PALAVRA DA VÍTIMA
INSUFICIENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DAS ARMAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA VÍTIMA EM ATRIBUIR FALSO CRIME AOS ACUSADOS. DESPROVIMENTO QUE SE IMPÕE. - A apreensão das armas utilizadas no crime não é fundamental para o reconhecimento
da circunstanciadora, quando existam nos autos outros elementos de prova dos quais se possa extrair, de
forma inequívoca, o seu emprego efetivo para a prática do delito. Um desses meios de prova válidos, é sem
dúvidas, a palavra da vítima, cujo valor probatório suplanta as declarações dos réus, que evidentemente
tem mais interesse em livrar-se de uma pena mais grave, do que a vítima em imputar-lhe uma falsa
elementar de tipo. Frise-se, aliás, que não se vislumbrou, nas declarações do ofendido, quaisquer intenções
em atribuir falsamente aos acusados a prática criminosa narrada na inicial acusatória. Ante o exposto, e em
harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO os apelos em epígrafe, NEGANDO-LHES PROVIMENTO,
para manter hígida a sentença vergastada, em sua integralidade.
APELAÇÃO N° 0000607-44.2015.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Tiago Ribeiro E Edeildo Marcos da Silva. ADVOGADO: Francisco
Antonino. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. VÍTIMA E ACUSADOS EM BEBEDEIRA E JOGATINA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA APENAS NA DELEGACIA. EMBRIAGUEZ QUE COMPROMETE A PRECISÃO
DA DESCRIÇÃO DOS FATOS. TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO QUE AFIRMA NÃO TER PRESENCIADO OS
FATOS. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RESPALDAR DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. - A absolvição
é a medida que se impõe, quando não provada a autoria imputada aos acusados. - A palavra da vítima na
instrução criminal deve ser ressaltada e valorizada, no entanto, mostra-se temerária tal valorização se há
comprovação de embriaguez capaz de lhe retirar a convicção necessária para uma narrativa coerente dos fatos.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo, para absolver os apelantes, com supedâneo no art. 386, VII, do
Código de Processo Penal, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000645-56.2016.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jorge Luiz dos Santos Souza. ADVOGADO: Ana Luiza Viana Souto.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL
PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS, OUVIDAS EM JUÍZO. PRECEDENTES NO STJ. PEDIDO
DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 71 DO CP. MAJORANTE NÃO APLICADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PONTO
NÃO CONHECIDO. APELO QUE SE CONHECE EM PARTE, E DESPROVIDO QUANTO À PARTE CONHECIDA. - A palavra da vítima, que reconhece o apelante como sendo o autor do crime de roubo praticado, deve
ser alçada a uma posição de relevância na formação do convencimento da autoridade judiciária sentenciante,
mormente quando corroboradas pelas testemunhas ouvidas na instrução. Entendimento firmemente lastreado
na jurisprudência do STJ. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, é impossível absolver o
apelante. - Carece de interesse recursal o recorrente que pleiteia a exclusão de causa de aumento de pena, não
operada pelo julgador de piso. - Recurso conhecido em parte, e desprovido quanto à parte conhecida. Ante o
exposto, CONHEÇO EM PARTE o apelo em epígrafe, NEGANDO-LHE PROVIMENTO quanto à parte conhecida, para manter hígida a sentença vergastada, em sua integralidade. Considerando o entendimento do
Supremo Tribunal Federal no sentido de ser possível a execução provisória da pena após a confirmação da
condenação pelo Tribunal de Justiça (STF, HC 126.292), após o prazo de embargos de declaração sem
manifestação, expeça-se mandado de prisão.
APELAÇÃO N° 0000707-48.2009.815.1201. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: Severino Fernando Nascimento Batista. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO E LESÃO CORPORAL. PADRASTO. DENÚNCIA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 129, §9º DO
CP E POSTERIORMENTE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 217-A C/C ARTIGO 14, II, e ARTIGO 71, TODOS DO CP, POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. VÍTIMA NÃO ENCONTRADA PARA SER OUVIDA EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA. DISSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - É bem
certo que o tipo penal, previsto no art. 217-A do Código Penal, após a Lei nº 12.015/09, independe da prática da
conjunção formal para caracterização, muita vez sequer deixando vestígios materiais da sua ocorrência, prescindindo, até mesmo, da prova da violência, por ser esta presumida. No entanto, em casos tais, um édito
condenatório deve estar lastreado em elementos probatórios sólidos, que demonstrem, sem sombra de dúvidas,
que a vítima sofreu abuso de ordem sexual, sendo que a sua palavra deve estar, no mínimo, coadunada às
demais provas produzidas nos autos. - Em que pese a verossimilhança da tese acusatória, não há nos autos
prova segura e escorreita de que o apelado tenha praticado as condutas descritas na denúncia. - Em decorrência
da presunção da não culpabilidade, a dúvida resolve-se em favor do réu. Isto posto, CONHEÇO e NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se Mandado de Prisão, após o
decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.

APELAÇÃO N° 0000882-88.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Rayan Sadrak Araujo dos Santos. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONDUTA DESCRITA NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
PENA APLICADA DE FORMA JUSTA E ADEQUADA. 2. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA APLICADA EM
MEDIDA DE SEGURANÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há que se falar em exacerbação da reprimenda fixada na
média aritmética, se o quantum foi dosado após correta análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao
critério trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e prevenção delituosa. - Para a instauração do incidente
de sanidade mental do acusado é imprescindível a existência de dúvida razoável, pelo juízo de primeiro grau,
acerca da sua higidez. Além disso, não requerida a instauração de incidente de dependência toxicológica ou de
insanidade mental durante a instrução processual, opera-se a preclusão da matéria. Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO AO APELO para manter irretocável o decisum impugnado, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001861-94.2016.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ariely da Silva Ferreira. ADVOGADO: Fabiana Rodriggues Simoes. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO, NA MODALIDADE CONSUMADA
E TENTADA C/C DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO - ARGUIÇÃO
DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - PRESCINDIBILIDADE - VIOLÊNCIA
COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP MERO DESCUMPRIMENTO DE RECOMENDAÇÕES LEGAIS - RECONHECIMENTO DA ACUSADA REALIZADO POR OUTROS MEIOS VÁLIDOS - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ROUBO INCOTESTES PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES
LEGAIS - MANUTENÇÃO - SOLICITAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À
PESSOA - DESPROVIMENTO. - Para fins de comprovação da materialidade, a falta de realização do exame do
corpo de delito pode ser suprida pela prova testemunhal colhida no processo. Precedentes do STJ. - “Segundo a
jurisprudência desta Corte Superior, as disposições constantes do art. 226 do Código de Processo Penal
configuram recomendação legal, e não uma exigência, não se configurando nulidade quando o ato processual é
praticado de modo diverso.” (STJ: RHC 72.706/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016) - Impõe-se a condenação do réu nos termos da acusação, quando
restam demonstradas, pelos elementos probatórios carreados aos autos, a materialidade e autoria delitivas, não
se podendo acolher em seu favor, tese de desclassificação da conduta para tipo penal mais brando. - No caso
dos autos, verifica-se que a pena-base foi fixada além do mínimo legal, em virtude do juízo a quo ter considerado
uma circunstância judicial, prevista no caput do art. 59 do Código Penal, desfavorável ao réu, estando as razões
de convencimento do julgador devidamente fundamentadas no decisum impugnado. - A fixação do regime inicial
de cumprimento da pena, far-se-á com base no art. 33 do Código Penal, levando-se em consideração os critérios
previstos no art. 59 do mesmo diploma legal. In casu, está o regime semiaberto fixado dentro dos padrões legais,
pois a reprimenda, embora inferior a oito anos, excede a quatro anos de reclusão. - Impossível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando o delito é cometido com violência ou grave ameaça
à pessoa, nos termos do art. 44, I, do CP. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002698-03.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Joao da Silva Lourenço, Adriana Ribeiro Barbosa E Orlando Pereira. ADVOGADO: Almir Alves Dionisio. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PRIMEIRO APELO. I) AFASTAMENTO DO CONCURSO DE
PESSOAS. PROVA ROBUSTA DA PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS. DESCABIMENTO. II) DESCLASSIFICAÇÃO
PARA A FORMA TENTADA. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA DA RES PARA CONSUMAÇÃO DO
DELITO PATRIMONIAL. NÃO ACOLHIMENTO. III) APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO IMPLICA NO REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM PENAL.
REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ DESPROVIMENTO.
SEGUNDO APELO. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. APELO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO.
- Havendo a comprovação de que os réus agiram em conjunto, haja vista a palavra da vítima corroborada com
depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, não há que se falar em afastamento da qualificadora do
concurso de pessoas. - De acordo com a jurisprudência do STJ, o delito de roubo consuma-se com a simples
posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes, sendo prescindível, portanto, a posse
tranquila do bem, impedida, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou por terceiro. - Incabível a
aplicação da atenuante genérica do crime quando a pena-base foi imposta no mínimo legal, em virtude das
atenuantes não poderem, por serem tidas como circunstâncias acessórias do tipo penal, diminuir a pena aquém
do mínimo nem aumentá-la para além do máximo. Entendimento já consolidado na Súmula 231 do STJ: “A
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”. - Não deve
ser conhecido o recurso de apelação quando se constata que o mesmo foi interposto fora do quinquídio legal
previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO
APELO (fls. 196/204) E NÃO CONHEÇO DO SEGUNDO APELO (fls. 211/216), mantendo a sentença inalterada.
Ultrapassado o prazo legal dos embargos de declaração, sem manifestação, expeça-se mandado de prisão.
APELAÇÃO N° 0004686-52.2016.815.0011. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Walter de Melo Pires E Anderson Alves Lourenço. APELADO: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES. PRIMEIRO
APELANTE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU WALTER. SEGUNDO APELANTE. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA PELA INEXISTÊNCIA DO CRIME. LAUDO DE EFICIÊNCIA DEMONSTRANDO INAPTIDÃO DA ARMA APREENDIDA. REJEIÇÃO. MUNIÇÕES DE CALIBRE 32, TAMBÉM APREENDIDAS. CRIME CONFIGURADO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE
FALTA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR
INAPTIDÃO DA ARMA APREENDIDA. ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM A PRELIMINAR AVENTADA E
REJEITADA. MUNIÇÕES APREENDIDAS QUE SUSTENTAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. PEDIDO ALTERNATIVO PELA REDUÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. RÉU QUE POSSUI
DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CORRETA APLICAÇÃO DO JULGADOR, CONSIDERANDO UMA DELAS COMO ANTECEDENTES E A OUTRA COMO AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU ANDERSON. – Para admissibilidade dos recursos, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser oposto dentro do prazo legal. – O
recebimento do recurso apelatório pelo juízo a quo não inibe que o tribunal ad quem decrete sua intempestividade,
por ocasião do juízo de admissibilidade recursal. – Como bem observado na sentença, embora os acusados não
possam ser condenados pelo porte ilegal de arma, posto que inapta a produzir disparos, subsiste o crime de porte
ilegal de munição, vez que as munições foram apreendidas intactas e por se tratar de crime de perigo abstrato, que
visa a proteger a segurança pública e a paz coletiva, conforme entendimento sedimento dos Tribunais Superiores.
– Imposta a pena-base um pouco acima do mínimo legalmente cominado, com observância do art. 59 do CP e não
verificado equívoco manifesto tanto na dosimetria quanto na aplicação do critério trifásico, não prospera o pleito
pela redução da pena aplicada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo réu Walter de Melo
Pires, pela sua intempestividade e NEGO PROVIMENTO ao apelo do réu Anderson Alves Lourenço.
APELAÇÃO N° 0007384-82.2010.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos. APELANTE: Jose Vieira da Silva Filho. ADVOGADO: Jaldelenio Reis de Meneses. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA QUE
SE AMOLDA À COMPETÊNCIA INSCULPIDA NO ART. 179 DA LOJE/PB. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS SÃO PRECÁRIAS PARA CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/06. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E DEPONENCIAL SUFICIENTE A RESPALDAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE
PSICOTRÓPICOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU DEPENDENTE QUÍMICO. CONDIÇÃO QUE NÃO OBSTA A PRÁTICA
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, SENÃO A FOMENTA. SÚPLICA ACESSÓRIA DE RECONHECIMENTO DE
TRANSCURSO PRESCRICIONAL. CIRCUNSTÂNCIA CONDICIONADA AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO, IMPOSSÍVEL NA HIPÓTESE VERTENTE. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em
incompetência absoluta, quando a conduta descrita no pórtico inaugural acusatório se enquadra na norma proibitiva do
art. 33, da Lei nº 11.343/2006, circunstância que atrai, por seu turno, a jurisdição penal para a Vara específica de
Entorpecentes, à luz do disposto no art. 179, I, da LOJE/PB. - A materialidade e a autoria, para os fins de tipificação
do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, restam amplamente evidenciadas no caderno processual, sobretudo
pelos laudos de constatação encartados ao feito, bem como pela vasta prova deponencial produzida em juízo. - Os
vetores para a aferição, pelo julgador, do delito de posse para consumo próprio, encontram-se delineados pelo § 2º,
do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, e não guardam consonância, no caso vertente, com toda a prova emanada da
instrução, que, como já mencionado, é indubitavelmente suficiente para justificar a condenação do réu pelo delito
descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. - A alegada condição de dependente de drogas do recorrente não tem o
condão de, de per si, excluí-lo da traficância. Demais disso, as circunstâncias em que a flagrância ocorrera, da forma
de acondicionamento e a quantidade de entorpecentes à quantia monetária apreendida, não tornam crível o argumento
de que o réu detivesse as drogas apenas para consumo próprio. - Pelos mesmos motivos supramencionados, a
súplica recursal acessória, concernente, pois, à pretensão de reconhecimento de transcurso prescricional, não merece
acolhida, quedando-se prejudicada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório, em harmonia com o
Parecer Ministerial e, em consequência, mantenho intacta a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição. Expeçase Mandado de Prisão, após o decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.

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