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TJPB 02/08/2018 -Fl. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 02/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2018

APELAÇÃO N° 0000328-83.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cvc Brasil Operadora E Agencia De, Viagens S/a E E Classic
Operadora de Viagens E Turismos Ltda. ADVOGADO: Gustavo H. dos Santos Viseu. APELADO: Auderina Alves
Macedo Silva E Outros. ADVOGADO: Catarine de Oliveira Barbosa Soares. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – PACOTE
TURÍSTICO ADQUIRIDO NA AGÊNCIA DE VIAGENS COM TRANSPORTE AÉREO, TRASLADO E HOSPEDAGEM - CANCELAMENTO DE VÔO SEM JUSTIFICATIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A AGÊNCIA DE TURISMO E A COMPANHIA AÉREA – MESMA CADEIA DE SERVIÇO – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 7º E ART. 14 DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA
A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO PELOS AUTORES – ILICITUDE COMPROVADA – DANO MORAL
– NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS – REQUISITOS AUTORIZADORES – INDENIZAÇÃO CABÍVEL –
VALOR ARBITRADO COM RETIDÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INAPROPRIADO – RECURSO
EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL – DESPROVIMENTO DO APELO.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito,
caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como
pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes
requisitos, aparece o dever de indenizar. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo
o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que
não se converta em fonte de enriquecimento. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000698-55.2011.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Energia Borborema-distribuidora De, Energia S/a, Jaldemiro
Rodrigues de Ataide Jr E Ensino Privado do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Carlos Frederico Nobrega Farias
e ADVOGADO: Andre Luis Macedo Pereira. APELADO: Sindicato dos Estabelecimentos de. APELAÇÃO CÍVEL
– PRELIMINARES – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE CONCESSIONÁRIA, UNIÃO E ANEEL –
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE USUÁRIO COM BASE NA TARIFA DE ENERGIA - LEGITIMAÇÃO EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ – REJEIÇÃO. Conforme o entendimento reiterado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, a discussão sobre a ilegalidade e restituição de tarifas em favor dos usuários de energia
elétrica revela a legitimidade exclusiva da concessionária para figurar no polo passivo da ação, afastando-se
a participação da ANEEL ou da União, bem como da competência da justiça federal para apreciar o feito.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE EM DETERMINAÇÃO DO STJ NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº 126.601/MG – PARADIGMA QUE ENVOLVE AÇÕES AJUIZADAS EXCLUSIVAMENTE EM
FACE DA ANEEL – DISTINGUISHING OBSERVADO – REJEIÇÃO. Embora seja o presente processo ajuizado
por entidade sindical na defesa dos interesses da categoria substituída, a determinação de suspensão das
ações, determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência nº
126.601/MG, refere-se às demandas coletivas ajuizadas exclusivamente em face da Agência Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL, divergindo do presente caso, o qual foi intentada em face da concessionária de
energia elétrica. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA O
INGRESSO DA AÇÃO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL COM BASE NO ART. 8º, III, DA CF – REJEIÇÃO.
Diferentemente do que se aplica às associações, os sindicatos não precisam de autorização expressa de cada
substituído, porque diretamente legitimados pelo art. 8º, III, da CF/88, sendo mera liberalidade a apresentação
de lista de autorização para o ingresso da ação. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – POLÍTICA TARIFÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – NEUTRALIDADE DA PARCELA “A” - COMPOSIÇÃO DE VALORES DE ACORDO COM AS REGRAS EMANADAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA E DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO COM O
PODER CONCEDENTE – PREVISÃO NO ART. 175 DA CF E NAS LEIS 8.987/95 E 9.427/96 – AUSÊNCIA DE
ILICITUDE NA ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À
SEGURANÇA JURÍDICA – PRECEDENTES – REFORMA DA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
– PROVIMENTO DA APELAÇÃO. Sobre o regime jurídico dos contratos de concessão de energia elétrica,
dispõe a Lei nº 8.987/95, com base no art. 21, XI, b e art. 175 da CF, a necessidade da observância do prévio
procedimento licitatório e da formalização da avença entre as concessionárias de serviço público e o poder
concedente, retratando ainda os aspectos concernentes ao serviço adequado, direitos e obrigações dos
usuários, assim como a política tarifária. A metodologia adotada na previsão dos valores da tarifa de energia
elétrica obedece às disposições contratuais oriundas da concessão administrativa da própria União, sendo a
ANEEL a responsável pela fixação e revisão de tais valores, tendo a concessionária de energia elétrica que
“obedecer” ao regramento constante no instrumento pactuado. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO,
DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000846-44.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Votorantim S/a E Danilo Toscano Mouzinho Trocoli.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Maria de Fatima Galdino Ramos. ADVOGADO: Humberto
Trocoli Neto. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL REPETIÇÃO DE
INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO COMANDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. REGRA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRAPROVA ÀS ALEGAÇÕES AUTORAIS. REJEIÇÃO. A regra de julgamento relativa à inversão do ônus da prova encontra
substrato jurídico amplo na doutrina e jurisprudência, podendo ser adotado em casos como o apresentado,
em que a instituição financeira acaba por assumir o risco de não produzir a prova necessária a desconstituir
a alegação inicial. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. VÍTIMA DA FRAUDE EQUIPARADA À CONDIÇÃO DE
CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART.
27 DO MESMO DIPLOMA. REJEIÇÃO. A vítima da fraude, nos casos de empréstimos fraudulentos,
conforme art. 17 do CDC, é equiparada à condição de consumidora, atraindo as disposições do art. 27 do
mesmo diploma legal, o qual prevê a prescrição quinquenal da pretensão à reparação pelos danos causados
por fato do produto ou do serviço, salientando-se, inclusive, que o termo inicial deve ser considerado como
o da ciência do dano e de sua autoria. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO.
SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista
que não se eximiu o promovido de acostar aos autos documentos referentes à suposta contratação do
empréstimo. Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal
indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do
lesado. A Súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça retrata a responsabilidade da instituição
financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito das operações bancárias1. Mantém-se o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de
razoabilidade e proporcionalidade utilizados pelas Cortes de Justiça pátrias. REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0003884-63.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: E. A. M., I. L. F., M. P. A. E. O. E I. C. L. M.. AÇÃO DE
REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DECISUM DEVIDAMENTE MOTIVADO - REJEIÇÃO A meu ver, o
decisum hostilizado se encontra regularmente motivado, pois apresentou expressamente as razões de convencimento, sem dar margem a interpretações dúbias, notadamente ao tratar sobre a inexistência de comprovação
da alteração de sua capacidade financeira, destacando o magistrado que a sentença que homologou o acordo
firmado entre as partes já havia considerado a existência do pagamento das outras obrigações alimentares.
MÉRITO – ALEGADA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA COM BASE EM OBRIGAÇÕES FIRMADAS EM
MOMENTO ANTERIOR A FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – PROVAS FRÁGEIS e conflitantes – PERSISTÊNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE – DEMONSTRAÇÃO – DEVER DE ALIMENTOS
PERSISTENTE – MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR NÃO COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. Não restando demonstrada a alteração do status
financeiro de quem presta alimentos, inexiste base para alterar a fixação de alimentos estabelecida por ocasião
de ação de alimentos anteriormente intentada. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. REJEITAR
A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0005993-12.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Coopnatual-cooperativa de Produçao, Textil,afins do Algodao
de Campina E Grande Ltda. ADVOGADO: Danielle Patricia Guimaraes Mendes. APELADO: Fedex-federal
Express Corporation. ADVOGADO: Urbano Vitalino de Melo Neto. APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM
PARECER. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIA INADEQUADA. FRAGILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC. REJEIÇÃO. Ressoa adequado que a impugnação
ao valor da causa seja fomentada em preliminar do apelo, por não se encontrar listada entre as possibilidades de
o comando judicial ser revisto por meio de Agravo de Instrumento. Inteligência dos arts. 1.015 e 1.009 do CPC.
PRELIMINAR ARGUIDA EM RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. VALOR DA CAUSA CORRIGIDO. QUANTUM LÍQUIDO EVIDENCIADO. COMANDO JUDICIAL ESCORREITO.
REJEIÇÃO. Tratando-se de causa em que se faz possível quantificar, de plano, a pretensão inicial, com valor
deve ser estimado, o valor da causa deve ser certo, conforme preceitua o art. 291 e seguintes do CPC.
Impugnação ao valor da causa rejeitada. MÉRITO. AÇÃO DE obrigação de fazer c/c danos materiais e morais.
Improcedência. Sublevação. Parcial pertinência. Contrato de transporte. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. Merca-

doria. Atraso na entrega. Produtos a serem comercializadas em EVENTO. Prejuízo material. Ressarcimento
devido. Dano moral. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA INATACADA. PREJUÍZO NO MEIO EM QUE AS
ATIVIDADES SÃO DESENVOLVIDAS NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL AUSENTE. PROVIMENTO parcial
DO APELO. A distribuição do ônus da prova repousa, principalmente, na premissa de que, visando à vitória na
causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu
espírito a convicção de julgar favoravelmente. Assim, incumbe ao autor a produção de prova hábil a demonstrar
o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC. Uma vez revelado prejuízo correspondente ao
valor das mercadorias que deixaram de ser comercializadas, devido é o dano material postulado. Para que seja
reconhecido o dano moral à pessoa jurídica, é indispensável a ocorrência de ofensa à sua honra objetiva, o que
não se verificou no caso concreto, pois não há prova de diminuição da credibilidade ou à imagem da empresa.
Dano moral ausente, ficando a situação no campo do mero aborrecimento. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0006351-95.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Dsg Distribuidora de Alimentos Ltda E Industrial E Comercial.
ADVOGADO: Kaline Lima de Oliveira Moreira e ADVOGADO: Luiz Claudio Montoro Mendes. APELADO: Massa
Falida de Diplomata S/a. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA- MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – protesto de títulos quitados – cessão do crédito – inscrição nos órgãos de
proteção ao crédito – negativa de financiamento por instituição bancária – diminuição do conceito social da
empresa - VALOR FIXADO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO de acordo com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade – REFORMA DA SENTENÇA – Provimento PARCIAL do recurso. O valor da indenização por
dano moral não deve ser ínfimo a ponto de ferir a dignidade da vítima, nem tão elevado que enseje enriquecimento ilícito da parte. Desatendidos os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e considerados os contornos
do caso concreto, deve ser majorada a condenação. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0082730-71.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Adailton dos Santos Ribeiro E Renan de Vasconcelos Neves.
ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade. APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. CONGELAMENTO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA
LEI COMPLEMENTAR N° 50/2003. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2° DA REFERIDA LEI.
DIREITO AO DESCONGELAMENTO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELA PROMOVENTE
ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO ART. 161 DA LC N° 39/85 E ART. 37,
XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. De acordo com entendimento
firmado nesta Corte, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência “o adicional por tempo de
serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da
Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de
dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser
pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração
obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a
prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de
cobrança”1. Nos termos do que restou consignado no mesmo paradigma representativo da controvérsia “é
indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos
no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição
Estadual, independentemente do período considerado”. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001090-75.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Ariclanes de Almeida Regis E Edmilson Rafael da Silva
Souza. ADVOGADO: Julio Cesar S Batista E Lincolin de Oliveira Farias e ADVOGADO: Luciano Gomes Felix de
Medeiros. EMBARGADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO - 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADES
NO JULGADO - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - 2. PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA EXPLICITAMENTE APRECIADA - Ausência dos
pressupostos do art. 619 do CPP - REJEIÇÃO. 1. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes,
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. 1.1. Hão de ser
rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito,
justificando-se em suposta omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo que, na realidade, todas as
matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas. 2. O prequestionamento através de embargos de
declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do
processo. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO OS
PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HABEAS CORPUS N° 0000683-19.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Luiz Carlos Silva de Menezes. ADVOGADO: Elenilson dos
Santos Saores E Kelson Sergio Terrozo de Souza. IMPETRADO: Justica Publica. HABEAS CORPUS – CRIME
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PACIENTE PORTADOR DE DIABETES. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA
DEBILIDADE DO PACIENTE E DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO – DENEGAÇÃO. - A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, somente será concedida se
restar cabalmente demonstrado nos autos a sua necessidade. - É inviável a concessão de prisão domiciliar em
favor do paciente, na hipótese, por não haver, nos autos, laudo médico com diagnóstico preciso da sua doença
e que ateste sua extrema debilidade decorrente desta, bem como a existência de prova de que o réu se
encontra impedido de receber o tratamento médico adequado. Ante o exposto, em consonância com o parecer
ministerial, denego a ordem.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0003818-83.2014.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (COMARCA DA
CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de
desembargador. APELANTE: I. M. F. S.. ADVOGADO: Caio Cabral de Araújo (oab/pb 18.345). APELADO: Justiça
Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA EM CONCURSO DE PESSOAS E
CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVER-SE O RÉU. PLEITO ALTERNATIVO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. TESE DESCABIDA. AGENTE QUE PARTICIPA, EFETIVAMENTE, DO EVENTO CRIMINOSO.
ATUAÇÃO RELEVANTE PARA O ÊXITO DO DELITO. COAUTORIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDÔNEA DE ALGUNS VETORES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. - É insustentável a
tese recursal de absolvição quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida
e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. - Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem
especial relevância, devendo ser considerada como fundamento suficiente a ensejar a condenação do acusado,
mormente quando corroborada pelos demais elementos colhidos na instrução processual. - Não há que se falar
em participação de menor importância do réu, ora apelante, porquanto este participou efetivamente do crime,
figurando como um dos seus protagonistas. - O magistrado sentenciante, ainda que inserido no contexto da
discricionariedade juridicamente vinculada, analisou negativamente a maioria dos vetores do art. 59 do Código
Penal, sem observar as singularidades do caso concreto. Portanto, é necessário o redimensionamento da pena
inicialmente imposta ao acusado. - In casu, deve-se realizar a detração, tomando-se por base a pena definitiva
aplicada e computando-se o tempo em que o réu está preso preventivamente, com o escopo de alterar-se o
regime inicial de cumprimento da reprimenda. - Provimento parcial do recurso apelatório. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento parcial à apelação para redimensionar a pena imposta ao apelante e, de ofício,
alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000417-50.2010.815.0311. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Francisco
Rabelo Nogueira, 2º Tony Rodrigues Marinho E 3º Joselio Pereira de Souza. ADVOGADO: 1º Adylson Batista
Dias, ADVOGADO: 2º Adao Domingos Guimaraes e ADVOGADO: 3º Evandro Silvino Cosme E Jose Lacerda
Brasileiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/03. Preliminar aventada pela Procuradoria de Justiça. Extinção da punibilidade. Ocorrência. Pena in concreto. Sentença condenatória transitada em
julgado para a acusação. Transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da
sentença. Acolhimento. - Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e a declaração
da extinção da punibilidade dos agentes quando houver transcorrido o prazo prescricional correspondente às
penas aplicadas. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. Artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/

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