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TJPB 21/03/2017 -Fl. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 21/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

14

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2017

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E PREFEITO EM MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO PELO PRIMEIRO
COM O FIM DE MAJORAR SUA REMUNERAÇÃO COM A INCORPORAÇÃO DE DETERMINADA GRATIFICAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM DESACORDO COM DECISÃO PROLATADA EM MANDADO DE
SEGURANÇA ANTERIOR QUE TINHA OS MESMOS PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. VÍCIO NO JULGAMENTO ANTECIPADO
DO MÉRITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, DENTRE OUTROS FUNDAMENTOS, POR AUSÊNCIA DE
PROVA DE QUE OS APELANTES NÃO AGIRAM COM DOLO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A SUPRESSÃO DA FACULDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS E A AFIRMAÇÃO SIMULTÂNEA DE QUE A PARTE
INTERESSADA NÃO PRODUZIU PROVAS DE SUAS TESES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. O órgão julgador não pode subtrair da parte interessada a faculdade de produzir provas
em instrução e, simultaneamente, afirmar que ela não se desincumbiu do ônus de provar suas teses. Inteligência
dos arts. 330 do CPC/1973 e 355 do CPC/2015. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001089-25.2013.8.15.1161, na Ação Civil Pública
por Ato de Improbidade Administrativa em que figuram como Apelantes José Carlos Soares e Peron Teotônio
Bezerra Neves e como Apelado o Ministério Público Estadual. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001110-44.2015.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Patos. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francisco de Andrade Lourenco. ADVOGADO: Davi Rosal Coutinho (oab/pb Nº 17.578). APELADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Adriana Katrim de
Souza Toledo (oab/pb Nº 9.506). EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE
JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE
NÃO ABUSIVOS. FIXAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO A ÉPOCA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86 C/C §14, DO ART. 85, AMBOS DO CPC/2015.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. “Admite-se a capitalização mensal de juros
nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que
pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo
menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 2. As instituições financeiras não se
limitam à taxa de juros de 12% a.a., entretanto, a fixação acima da média anual de mercado do período de
assinatura do contrato configura abusividade. Precedentes do STJ. 3. O STJ firmou entendimento sobre a
inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou
a cobrança indevida. 4. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas
entre eles as despesas (art. 86, CPC/2015). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação n.º 0001110-44.2015.815.0251, em que figuram como Apelante Francisco de Andrade Lourenço e
Apelado o Banco Honda S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer a Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0001268-16.2012.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a..
ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva Soares (oab/pb Nº 11.268). APELADO: Francisco Alves Araruna.
ADVOGADO: Fidel Ferreira Leite (oab/pb Nº 6.883). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES
COBRADOS PELO CONSUMO DE ENERGIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ.
NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA
TÉCNICA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. COBRANÇA
INDEVIDA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Na ocorrência de
indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo um conjunto de evidências para a
caracterização de eventual irregularidade por meio de perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo
consumidor (art. 129, §1º, II, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL). 2. “Em que pese esteja caracterizada a avaria
no medidor e a possibilidade de desvio de energia elétrica, isto, por si só, não caracteriza fraude e o consequente
prejuízo na arrecadação da concessionária. - o termo de ocorrência, por ser produzido unilateralmente pela
concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, visto que
nem o termo, nem seu emissor possuem fé pública.” (TJPB; APL 0000883-40.2014.815.0461; Terceira Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 15/07/2015; Pág. 20) 3. A cobrança que se mostrou, no
curso do procedimento, alinhada à legislação aplicável, e que não ocasionou suspensão do fornecimento de energia
elétrica, não atenta contra a dignidade do consumidor, configurando mero aborrecimento, incapaz de ensejar
indenização de ordem moral. 4. “Desvencilhando a inconformada de sua obrigação quanto à comprovação de ter
realizado procedimento, com obediência à resolução nº 414, 09 de setembro de 2010, da ANEEL - Agência
reguladora de energia elétrica, atentando, outrossim, para o contraditório e a ampla defesa, deve-se modificar a
decisão recorrida. Não há que se imputar qualquer responsabilidade à apelante, tampouco desconstituir o débito
imputado ao recorrido, pois aquela agiu em exercício regular de um direito. Meros aborrecimentos e transtornos não
causam ofensa à imagem ou honra do consumidor, também não provoca constrangimento e humilhação a ponto
de configurar dano moral, máxime quando conduta da concessionária de energia elétrica considerou as determinações da resolução aplicável ao caso em deslinde” (TJPB; APL 0002517-43.2011.815.0181; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 11/07/2014; Pág. 24). VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001268-16.2012.815.0151, em que figuram como
partes Francisco Alves Araruna e a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0004463-17.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Geap-autogestao Em Saude. ADVOGADO: Marina Santa Rosa Brasileiro de Sant’anna (oab/df 36.963). APELADO: Maria do Carmo Costa Albuquerque.
ADVOGADO: Saulo Costa de Albuquerque (oab/pb Nº 12.509). EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO. NECESSIDADE DO MATERIAL
ATESTADA PELO PROFISSIONAL MÉDICO. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL DE MARCA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO OFERECIMENTO DE
MATERIAL SIMILAR AO PLEITEADO, EMBORA DE MARCA DIVERSA. INJUSTA RECUSA DE COBERTURA
CONFIGURADA. ABUSIVIDADE MANIFESTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Se uma doença é coberta pelo plano de saúde, a fornecedora não pode
limitar as formas de seu tratamento, consoante prescrição médica do profissional que acompanha o paciente,
segundo as técnicas mais modernas, sob pena de tornar inócua a manutenção da vida e da saúde, objeto primaz
do contrato. 2. Revela-se abusiva a recusa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, dos meios e
materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto,
especialmente quando desacompanhada de demonstração de que o material por ela fornecido possui as mesmas
características daquele indicado pelo profissional médico que acompanha o paciente. 3. “Conquanto geralmente
nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta
Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura
de seguro-saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado,
uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e
com a saúde debilitada” (STJ. RESP 986947/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2008,
publicado DJe 26/03/2008). 4. Apelo conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0004463-17.2014.815.2001, em que figuram como Apelante a GEAP –
Autogestão em Saúde e como Apelada Maria do Carmo Costa de Albuquerque. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0005429-26.2013.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Iladelvania Garcia Filgueiras. ADVOGADO: Clodoaldo
Pereira Vicente de Souza (oab/pb Nº 10.503). APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador
Alexandre Magnus Ferreira Freire. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
DA AUTORA. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. CRUZEIRO REAL EM URV. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO CONSOANTE A LEI 8.880/94. PERDAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO.
LIMITE TEMPORAL. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8.385/2007. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES. FIXAÇÃO DE NOVO PATAMAR REMUNERATÓRIO. PRECEDENTE DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou

entendimento, em sede de repercussão geral, que a restruturação da carreira dos servidores serve como termo
final para a incidência de percentual de correção advindos das perdas relativas à conversão dos vencimentos em
URV. 2. O ajuizamento de ação após o transcurso de cinco anos da vigência da Lei Estadual nº 8.385/2007, que
dispôs sobre o plano de cargos e carreiras e remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba,
determinando regras para posicionamento e evolução na carreira, bem como o estabelecimento de nova tabela de
vencimento, demonstra-se inócuo a aferir eventual direito ao recebimento de perda salarial derivada da conversão
salarial em URV, ante a consumação da prescrição quinquenal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0005429-26.2013.8.15.0251, em que figuram como partes Iladelvânia Garcia Filgueiras
e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0008827-95.2015.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Everton Moura de Lacerda. ADVOGADO: Alexandre Augusto de Lima Santos (oab/pb Nº 14.326). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S/a.. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA APTA A JUSTIFICAR A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. “Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o
estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso
ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a
ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento
administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado
pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min.
Roberto Barroso” (STF – RE: 839353 MA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/02/2015, Data de
Publicação: DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0008827-95.2015.815.2001, em que figuram como Apelante Everton Moura de
Lacerda e Apelada a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0012388-06.2010.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Leidson Flamarion Torres Matos E Hsbc
Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos, Oab/pb 13.040 e ADVOGADO:
Antônio Braz da Silva, Oab/pb 12.450-a. APELADO: Os Apelantes. EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEVOLUÇÃO DO VRG. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DA REVISÃO. POSSIBILIDADE DE
DEVOLUÇÃO DO VRG. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO
VRG, ANTE A NECESSIDADE DE VENDA DO BEM. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. APELO DO RÉU.
ALEGADAS COBRANÇAS INDEVIDAS DAS PARCELAS VINCENDAS DO ARRENDAMENTO. PAGAMENTO
NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUÍDO. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. VALORES INESPECÍFICOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVER DE INFORMAR. ART’S 4º E 6º, III, DO
CDC. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES
SOBRE O VRG. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não há que se falar em nulidade do Julgado por
vício extra petita quando a Decisão apreciou pleito formulado em sede de Reconvenção. 2. O fato do bem não
ter sido vendido não pode ser oposto pelo Arrendante para se desvencilhar da obrigação de devolução do saldo
do VRG, caso exista, uma vez que a venda para apuração não é uma faculdade, mas uma obrigação do credor,
pois as ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento do arrendatário devem observar o
disposto na decisão que julgou o RESP nº 1.099.212-RJ do STJ. 3. Afigura-se ilegal a cobrança de encargos ao
consumidor quando não se especifica os serviços que foram prestados e os seus respectivos valores, por
ofensa aos princípios da transparência e do dever de informar insculpidos nos artigos 4º e 6º, inciso III, do CDC.
4. O VRG compõe a parcela do contrato de arrendamento mercantil, de modo que é lícito que os encargos por
inadimplemento incidam também sobre esse valor. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações Cíveis n.º 0012388-06.2010.815.2001, em que figuram como Apelantes o HSBC BANK BRASIL
S/A. e Leidson Flamarion Torres Matos, e como Apelados os Apelantes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações para negar provimento ao Apelo do Autor
e dar provimento parcial ao Apelo do Réu.
APELAÇÃO N° 0012445-38.2014.815.0011. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO:
Rubens Gaspar Serra (oab/sp 119859). APELADO: Maria da Piedade Porto de Vasconcelos. ADVOGADO:
Orlando Virgínio Penha (oab/pb 5984). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PURGAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO
NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEVOLVER O AUTOMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. BEM VENDIDO EM LEILÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA LESÃO PATRIMONIAL
CAUSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Purgada a mora pelo devedor fiduciário em Ação de Busca
e Apreensão, nos termos do artigo 3º, § 2º, do decreto-lei 911/69, e impossibilitada a restituição do bem em razão
de alienação realizada em leilão promovido pelo credor fiduciário, é cabível a condenação deste ao pagamento
de indenização pelos danos materiais causados. 2. Devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados
em patamar razoável e proporcional à complexidade da causa e aos serviços prestados pelo patrono da parte
vencedora. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 001244538.2014.815.0011, em que figuram como Apelante o Banco Bradesco S/A. e como Apelada Maria da Piedade
Porto de Vasconcelos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0014582-76.2010.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Veronica de Fatima Grigorio Ribeiro. ADVOGADO:
Américo Gomes de Almeida (oab/pb Nº 8.424). APELADO: Banco Finasa S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a). EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGALIDADE DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FIXAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE
MERCADO A ÉPOCA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO
APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de
modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do
consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0014582-76.2010.815.2001, em que figuram como
Apelante Verônica de Fátima Grigório Ribeiro e Apelado o Banco Finasa S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0015216-96.2008.815.0011. ORIGEM: 1ª. Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Unimed Campina Grande ¿
Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.. ADVOGADO: Ramona Porto Amorim Guedes (oab/pb Nº 12.255) E
Outro(s). APELADO: Rosemery Rodrigues E Maria Cecí Rodrigues. ADVOGADO: Júlio César de Farias Lira
(oab/pb Nº 9.868). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PACIENTE QUE NECESSITA SE SUBMETER A PROCEDIMENTO ORTOPÉDICO ESPECÍFICO. RESTRIÇÃO CONTRATUAL DE CUSTEIO DE ÓRTESE INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO
DE CIRURGIA INDISSOCIÁVEL DAS ESPECIALIDADES COBERTAS PELO CONTRATO. ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. IMPOSSIBILIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA NECESSÁRIA À
MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA USUÁRIO. CONFIRMAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA COOPERATIVA MÉDICA. INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO CONFIRMADA POR LAUDO MÉDICO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA COOPERATIVA. VEDAÇÃO CONTRATUAL
EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. ESPECIALIDADES COBERTAS PELO PLANO. PREVISÃO CONTRATUAL DA NÃO COBERTURA DO FORNECIMENTO DE ÓRTESES E PRÓTESES.
CLÁUSULAS CONFLITANTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CUSTEIO DAS ÓRTESES NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DAS ESPECIALIDADES CONTRATADAS.
RECUSA QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO DO PACIENTE. DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ E
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais tendentes a esvaziar
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